TRF1 - 0000714-47.2014.4.01.3704
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 0000714-47.2014.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: MINERADORA SAO RAIMUNDO LTDA. - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face de MINERADORA SÃO RAIMUNDO LTDA. - ME.
Intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente informou a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal. É o sucinto e suficiente relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 40, caput e parágrafos 1º e 2º da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, definiu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS), como deverá ser aplicado o art. 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80, conforme ementa que segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso em concreto, foi feita carga à AGU na data de 02/02/2016, havendo sua intimação pessoal acerca da não localização de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo suspensivo nessa data e findando em 03/02/2017.
Em seguida, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 03/02/2017 e findou-se em 03/02/2022, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e EXTINGO a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Determino o desbloqueio de bens constritos, vinculado ao presente feito, devendo a Secretaria da vara adotar as providências necessárias.
Ausente a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] LAÍS DURVAL LEITE JUÍZA FEDERAL -
22/06/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:59
Decorrido prazo de MINERADORA SAO RAIMUNDO LTDA. - ME em 20/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:50
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 0000714-47.2014.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e outros POLO PASSIVO: MINERADORA SAO RAIMUNDO LTDA. - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINERADORA SAO RAIMUNDO LTDA. - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BALSAS, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/04/2021 11:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/04/2021 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 15:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/04/2016 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/04/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2016 11:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/01/2016 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2015 14:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/10/2015 12:24
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
26/05/2015 10:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/05/2015 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2015 10:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 14:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
20/01/2015 14:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/12/2014 11:24
CitaçãoORDENADA - AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO
-
10/12/2014 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ARMARIO 03 PARA DISTRIBUIR
-
10/12/2014 10:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018429-67.2011.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edmilson Fortes Barreto
Advogado: Vinicius Rodrigues Travain
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2011 11:48
Processo nº 0018429-67.2011.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Vinicius Rodrigues Travain
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2016 18:43
Processo nº 0002656-78.2017.4.01.3100
Elias de Sousa Deniur
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Allyson Raffael Barbosa Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2017 15:50
Processo nº 0004258-68.2004.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Benedita Maria Kogake
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2004 08:00
Processo nº 1001857-81.2018.4.01.3100
Rosenilson Chagas Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diana Chagas Pinto Castelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2018 16:18