TRF1 - 0022152-85.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/12/2021 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2021 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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30/11/2021 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/11/2021 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924059 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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26/11/2021 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/11/2021 09:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2021 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...AO MPF
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19/11/2021 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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12/11/2021 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2021 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/11/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/11/2021 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922643 EMBARGOS DE DECLARACAO
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27/10/2021 18:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ANTONIO JACKSON DOS SANTOS
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27/10/2021 17:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/10/2021 17:40
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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18/10/2021 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921852 PETIÇÃO
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18/10/2021 11:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/10/2021 10:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator. -
20/09/2021 13:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 20/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR.
ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADO.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA.
AJUSTES.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.
O conjunto da prova, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de uso de documento falso (art. 304 CP), autoriza a confirmação do veredicto condenatório, ainda que com ajustes na dosimetria. 2.
Refutada a pretensão de reconhecimento do estado de necessidade.
A pobreza, como excludente de ilicitude ou como causa extralegal de exclusão de culpabilidade diga-se o mesmo das dificuldades econômicas, que atingem a todos, em maior ou menor extensão , ressalvada a dimensão extrema (não comprovada nos autos), não pode ser aceita como justificativa e/ou explicação para o cometimento de crimes. 3.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. 4.
Não se trata da culpabilidade como elemento do crime (um dos elementos do conceito tripartido de crime), como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita, senão da medida de culpabilidade do agente, da maior ou menor reprovação social que o crime e seu autor suscitam, sem considerações pessoais e subjetivas (moralistas) do magistrado. 5.
A mera alegação de que a personalidade do agente "é inclinada para a prática criminosa, à vista de motivos anteriores ensejadores da persecução penal estatal em desfavor de sua pessoa não constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base, que não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sem a motivação devida. 6.
Não existe (todavia) ilegalidade na valoração negativa da personalidade, considerando a contumácia do agente na prática de delitos, caracterizando sua conduta como voltada à prática de crimes, desde que haja prova de condenação transitada em julgado por fato anterior. 7.
Os antecedentes constituem o histórico criminal do acusado, que não se prestem para efeito de reincidência.
Somente as condenações transitadas em julgado, que não venham a ser usadas para fins reincidência (art. 61, I CP), é que podem ser consideradas em prejuízo do agente, no item antecedentes. 8.
Embora presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d CP), não se faz possível sua aplicação, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Repercussão Geral no RE 597270 QO-RG/RS e Súmula 231 do STJ. 9.
Apelações parcialmente providas, para reduzir as penas aplicadas.
Decide a Turma dar parcial provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 10 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/09/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2021 -
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15/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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17/08/2021 18:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 47/2021 DPU
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17/08/2021 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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17/08/2021 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
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10/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações
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09/08/2021 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2021 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/08/2021 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/07/2021 14:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 28/07/2021 DISPONIBILIZADA EM 27/07/2021
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27/07/2021 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 47/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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27/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
26/07/2021 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/08/2021
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05/07/2021 12:13
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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05/07/2021 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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01/07/2021 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - REVISOR
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01/07/2021 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2021 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
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20/06/2014 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2014 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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18/06/2014 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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18/06/2014 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3394609 PARECER (DO MPF)
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18/06/2014 14:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2014 19:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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