TRF1 - 1048036-41.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA LENITA RODRIGUES LIMA em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:37
Decorrido prazo de MARIA LENITA RODRIGUES LIMA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:28
Decorrido prazo de MARIA LENITA RODRIGUES LIMA em 26/01/2022 23:59.
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19/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:49
Juntada de documento comprobatório
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/11/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 21:29
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:41
Homologada a Transação
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18/11/2021 18:53
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 14:59
Juntada de manifestação
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09/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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21/09/2021 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:16
Juntada de laudo pericial
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02/09/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 10:28
Juntada de apresentação de quesitos
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24/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA LENITA RODRIGUES LIMA em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:34
Juntada de manifestação
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10/08/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA LENITA RODRIGUES LIMA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA LENITA RODRIGUES LIMA em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:53
Juntada de manifestação
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19/07/2021 01:30
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048036-41.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LENITA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGALI BATISTA BORGES - GO51102 e PRYSCILA RIBEIRO DE SOUZA - GO57349 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LENITA RODRIGUES LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, 64 anos de idade, desempregada, afirma ser portadora de problemas de Coluna, Joelhos, Depressão, Diabetes e Pressão Alta, razão pela qual estaria incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença de 20/03/2018 a 17/10/2019.
Em 09/04/2021 a autora fez novo requerimento administrativo (NB 634.631.025-2), no entanto, foi indeferido sob o fundamento de não ter sido constatada a incapacidade laborativa.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, sem previsão de alta, e sua incapacidade é permanente e omniprofissional.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a restabelecer o benefício de auxílio doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Em razão do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 13.876/19, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, a especialidade médica adequada a ser avaliada, ficando advertida de que poderá realizar apenas uma perícia sem que precise adiantar as custas.
Não havendo indicação da especialidade, designe-se perícia com médico (a) do trabalho e/ou especialidade indicada pela Central de Perícia.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista (indicado pela parte ou, em caso de omissão, com médico a ser indicado pela Central de Perícias).
Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Intimem-se. -
15/07/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2021 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2021 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/07/2021 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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