TRF1 - 1000063-68.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 10:57
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:58
Juntada de Alvará
-
05/11/2021 09:40
Juntada de substabelecimento
-
05/11/2021 09:38
Juntada de substabelecimento
-
25/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 05:21
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 05:15
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 25/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000063-68.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de ANGLISEY BATTINI VOLCOV, ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI, representado pela viúva meeira Aline Lemke Zoletti, e ALINE LEMKE ZOLETTI, objetivando a expropriação do LOTE 26-A do fracionamento de terra irregular denominado “Loteamento Ki Sorte”, com área de 40.861,00 m², parte de um todo maior efetivamente medido de 2.079.780,00 m², matriculado sob o n. 54.087, Ficha 01, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT.
Relata que já firmou acordo extrajudicial com os réus posseiros Aline Lemke Zoletti e os herdeiros de Valdeni Zoletti sobre o preço indenizatório da área expropriada.
No entanto, a formalização da escritura pública não foi possível devido a indisponibilidade do bem decretada no processo 55109-05.2014.811.0041.
Depósito judicial do preço oferecido (ID 4416389).
Deferidos os pedidos de emenda da inicial e imissão provisória da autora na posse da área expropriada (ID 6718574), sendo o mandado de imissão na posse devidamente cumprido (ID 8885469).
Os expropriados foram citados (ID’s 7955486 e 125505889).
Edital de conhecimento de terceiros expedido no ID 12730959.
Publicado em jornais de grande circulação pela autora (ID’s 30076011 e 30076014) e no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), conforme certidão de publicação ID 60695129.
Decisão saneadora proferida no ID 223152847.
Embargos de declaração opostos pela autora (ID 264052871). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A em face da decisão saneadora que entendeu pela necessidade de realização de perícia, mesmo com a anuência extrajudicial dos expropriados posseiros em relação a proposta indenizatória ofertada pelo ente expropriante e revelia dos expropriados (proprietária registral e posseiros).
Com razão à expropriante.
Explico.
Nas ações de desapropriação, em regra, a ausência de contestação não implica anuência com a oferta, nem autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a Constituição Federal impõe o pagamento da justa indenização.
Não obstante, no caso concreto, em que pese a revelia, os expropriados posseiros Espólio de Valdeni Zoletti, representado pela viúva meeira Aline Lemke Zoletti, e Aline Lemke Zoletti concordaram expressamente com os valores oferecidos pela expropriante, conforme termo de anuência acostado no ID 4158536.
Indo avante, segundo consta na inicial, a presente ação tão somente foi ajuizada em razão do imóvel ser registrado no nome de Anglisey Battini Volcov e a existência de averbação de indisponibilidade na matrícula imobiliária oriunda do processo 55109-05.2014.811.0041.
No entanto, consta nos autos escritura pública de compra e venda com desmembramento firmada entre Anglisey Battini Volcov e Valdeni Zoletti (ID 4158526), afastando suposta dúvida sobre o domínio.
Além disso, a revelia da proprietária registral Anglisey Battini Volcov reforça mais ainda a inexistência de dúvida fundada sobre o domínio, tendo em vista que não manifestou nenhum interesse no bem em questão.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para dispensar a perícia avaliatória da área desapropriada e passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2.
Homologação do preço.
Conforme mencionado acima, a ação foi proposta somente pelo fato de não existir registro da alienação na matrícula do imóvel e da indisponibilidade do bem decretada no processo 55109-05.2014.811.0041.
Ocorre que a ré Anglisey Battini Volcov (proprietária registral) foi devidamente citada, mas não respondeu à citação, corroborando a alienação do imóvel ao Sr.
Valdeni Zoletti, conforme escritura pública de compra e venda, e, por conseguinte, seu desinteresse no valor da indenização.
Além disso, em que pese a ausência de registro na matrícula do imóvel, a escritura pública colacionada aos autos constitui prova cabal do domínio, não havendo dúvida fundada sobre o domínio.
Saliente-se que também foi publicado o edital para conhecimento de terceiros sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Desse modo, os expropriados são os atuais proprietários do bem em questão, possuindo legitimidade passiva para figurar na presente desapropriação e, portanto, podem transigir diretamente sobre o objeto da demanda.
A esse respeito, já havia firmado acordo extrajudicial com a expropriante antes mesmo do ajuizamento desta ação, conforme termo de anuência de valor assinado pela representante do Espólio de Valdeni Zoletti - Aline Lemke Zoletti (ID 4158536).
Assim, inexiste terceiro interessado no valor da indenização nem qualquer interesse manifestado pela antiga proprietária registral, bem como não há qualquer oposição dos demais expropriados em relação ao valor da indenização, tendo concordado com o pedido inicial de desapropriação e com o valor oferecido pela parte autora como pagamento já na via extrajudicial.
Indo avante, constato que a União não foi intimada sobre o pedido de homologação do preço formulado pela expropriante.
No entanto, é de conhecimento deste Juízo que a União não tem se insurgido nas desapropriações que aqui tramitam, especialmente em virtude do comando exposto no art. 122 do CPC.
Diante disso, considerando que a União deve ser intimada de todos os atos do processo, visto que admitida como assistente simples, razão, inclusive, que ensejou a competência desta esfera Federal para conhecimento da demanda, determino que a secretaria efetue a intimação da União, a fim de se evitar qualquer declaração futura de nulidade.
Intimada e sem oposição acerca do pedido de homologação do preço, a ausência de dúvida fundada sobre o domínio, de impugnação do preço oferecido e a transação extrajudicial, impõe-se o julgamento antecipado da lide com resolução de mérito, homologando o preço ofertado pela expropriante.
Por fim, a ré Anglisey Battini Volcov não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que não é atual proprietária ou posseira do imóvel expropriado. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, após a intimação da União e tendo concordado com o pedido da expropriante, HOMOLOGO o valor oferecido a título de indenização da terra nua, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Reconheço também a ilegitimidade passiva de ANGLISEY BATTINI VOLCOV, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
O levantamento do valor depositado em juízo dependerá do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto 3.365/41, inclusive certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus, certificação do trânsito em julgado e decisão da Justiça Estadual no bojo da ação n. 55109-05.2014.811.0041.
Oficie-se ao Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação n. 55109-05.2014.811.0041, cientificando-o da presente sentença que reconheceu os réus/posseiros o Espólio de Valdeni Zoletti, representado pela viúva meeira Aline Lemke Zoletti, e Aline Lemke Zoletti como titulares do direito à indenização, assim como determinou a impossibilidade de levantamento dos valores indenizatórios até decisão do Juízo Estadual.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 2ª Vara -
02/08/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 10:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:34
Juntada de manifestação
-
25/06/2020 11:36
Juntada de embargos de declaração
-
09/06/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 14:55
Outras Decisões
-
23/04/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 02:17
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 18:51
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2019 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/05/2019 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/05/2019 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 18:09
Juntada de diligência
-
18/02/2019 18:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/01/2019 14:44
Juntada de manifestação
-
14/01/2019 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 18:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2018 00:54
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 31/08/2018 23:59:59.
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08/11/2018 12:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/09/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 23:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 23:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 29/08/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 17:33
Expedição de Edital.
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21/09/2018 17:01
Juntada de Certidão
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18/09/2018 18:26
Expedição de Ofício.
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21/08/2018 14:37
Juntada de diligência
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21/08/2018 14:37
Mandado devolvido cumprido
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13/08/2018 17:50
Juntada de diligência
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13/08/2018 17:50
Mandado devolvido cumprido
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07/08/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/08/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/07/2018 17:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2018 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2018 17:12
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2018 13:56
Conclusos para decisão
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02/07/2018 16:34
Juntada de manifestação
-
22/06/2018 15:10
Outras Decisões
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16/05/2018 11:58
Conclusos para decisão
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06/03/2018 13:48
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2018 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2018 16:14
Juntada de manifestação
-
01/02/2018 15:59
Outras Decisões
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23/01/2018 14:55
Conclusos para decisão
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23/01/2018 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/01/2018 10:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/01/2018 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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