TRF1 - 1000311-87.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:50
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 20/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:27
Decorrido prazo de TIAGO RAMON SOUSA E SILVA em 03/09/2021 23:59.
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10/08/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 19:12
Juntada de diligência
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04/08/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 01:04
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000311-87.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO RAMON SOUSA E SILVA - PI10288 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL NASCIMENTO DA SILVA com pedido de liminar objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, ou obrigação de fazer, para impor que o INSS promova a análise imediata do seu recurso ordinário (Protocolo 1365568433).
A impetração foi originalmente dirigida contra o Gerente da APS de São Raimundo Nonato/PI.
A decisão de id 463475886 corrigiu de ofício o polo passivo e determinou a exclusão do Gerente da APS em São Raimundo Nonato/PI e a inclusão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Na mesma assentada houve a concessão de medida liminar para obrigar a autoridade coatora a promover a análise do recurso ordinário do impetrante (Protocolo 1365568433).
MPF deduziu que não iria intervir da lide (508801876).
O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS deixou escoar in albis o prazo para apresentar as informações (intimação cumprida no id 513390355).
A União, órgão interessado na demanda, requereu o ingresso no feito (id 621559887). É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Em sequencia, considerando que consta nos autos o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, há que se constar que no mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
De tudo se extrai que tal pedido de concessão de aposentadoria por idade rural não se afina com o mandado de segurança.
O requerimento não se limita ao enlace documental contido nos autos, impondo fase instrutória mais ampla, inclusive considerando que se trata de aposentadoria rural.
Daí não ser possível a demonstração prima facie do direito subjetivo que o impetrante alega titularizar, tanto mais se a prefacial não vem acompanhada de qualquer indício de prova material.
Patente, portanto, a inadequação da via eleita, razão pela qual deve referido pedido deve ser extinto sem resolução de mérito.
Assim, passo a analisar o pedido do autor quanto à obrigação de fazer para determinar que a União, na pessoa da autoridade coatora acima indicada, promova a análise imediata do seu recurso ordinário (Protocolo 1365568433).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Considerando os elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a análise do recurso ordinário formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional, principalmente quando levado em conta que se trata da busca, por uma senhor de 60 anos, de benefício cuja análise não requer, por exemplo, a realização de perícia, seja médica ou social, limitando-se, na maioria dos casos, apenas à conferência de prova documental.
De fato, o INSS não analisou o recurso administrativo em prazo razoável, considerando que protocolado desde 09/2020, ou seja, são mais de 10 meses sem resposta e conforme informações prestadas, não há movimentação do recurso desde 24/11/2020.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
Nesse contexto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que, no prazo de 15 dias, a autoridade coatora promova a análise do recurso ordinário do impetrante (Protocolo 1365568433). É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 463475886 E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
02/08/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 14:48
Concedida em parte a Segurança a MANOEL NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *00.***.*86-20 (IMPETRANTE).
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30/07/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 17:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 08:21
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:34
Juntada de manifestação
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21/06/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de TIAGO RAMON SOUSA E SILVA em 18/06/2021 23:59.
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27/05/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 22:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 08:23
Decorrido prazo de .CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 13/05/2021 23:59.
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22/04/2021 22:27
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 22:27
Juntada de diligência
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19/04/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
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04/04/2021 08:40
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:03
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:05
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:21
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:37
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:15
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:24
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:59
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:03
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:20
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 23:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 15:02
Juntada de manifestação
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09/03/2021 17:20
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 17:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/03/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 07:14
Outras Decisões
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02/03/2021 15:53
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:21
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 09:04
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2021 18:38
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 18:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/02/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/02/2021 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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