TRF1 - 1000643-54.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 10:58
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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08/10/2021 04:09
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 07/10/2021 23:59.
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25/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DE CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 21:00
Juntada de diligência
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05/08/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000643-54.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE ALDENEU COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO - PI13307 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ALDENEU COELHO com pedido de liminar com o objetivo de impor a análise imediata do seu recurso ordinário (Protocolo 1835939012).
Afirma o impetrante que após ter o seu requerimento de benefício de auxílio doença indeferido interpôs recurso administrativo ainda em 09/12/2020, junto ao órgão competente, no entanto, não obteve, ainda, qualquer resposta ao seu apelo.
Inicial instruída com os documentos comprobatórios das alegações.
A análise do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 467245867).
Não obstante, o Presidente do CRPS não se manifestou.
Conforme despacho de id 546852430, restou verificado que o Recurso do impetrante já havia sido distribuído ao Relator em 28/04/2021, o que levava a crer que o seu requerimento já estava sendo analisado, circunstância que poderia indiciar a ausência do interesse de agir.
Intimado, o impetrante pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez que o recurso administrativo permanece em análise.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão de ID 565840372.
Não obstante, ainda não comprovado o cumprimento da referida decisão.
Instado a se manifestar, o MPF entendeu por não intervir no feito.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: "Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Considerando os elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a análise do recurso ordinário formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional, principalmente quando levando em conta que se trata da busca, por uma senhor de quase 60 anos, de benefício por incapacidade.
De fato, o INSS não analisou o recurso administrativo em prazo razoável, considerando que protocolado desde 12/2020, ou seja, são quase 06 meses sem resposta, sendo que apesar de distribuído ao relator em 04/2021, não houve qualquer decisão até agora.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
Nesse contexto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que, no prazo de 15 dias, a autoridade coatora promova a análise do recurso ordinário do impetrante (Protocolo 1835939012)." É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, o prazo de espera por uma decisão acerca do recurso administrativo do impetrante se mostra totalmente desarrazoada, principalmente quando levada em conta as suas condições e o tipo de benefício que postula.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 565840372 e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 dias, promova a análise do recurso ordinário do impetrante (Protocolo 1835939012).
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
30/07/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 21:14
Concedida a Segurança a JOSE ALDENEU COELHO - CPF: *99.***.*47-72 (IMPETRANTE)
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29/07/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 02:04
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 22/07/2021 23:59.
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23/06/2021 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 07:07
Juntada de diligência
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22/06/2021 19:59
Juntada de diligência
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59.
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04/06/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 06:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2021 06:20
Outras Decisões
-
02/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:24
Juntada de manifestação
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21/05/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
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18/05/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DE CARVALHO em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 22:36
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2021 06:12
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 27/04/2021 23:59.
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12/04/2021 13:04
Mandado devolvido cumprido
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12/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 12:28
Outras Decisões
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26/03/2021 18:45
Conclusos para decisão
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26/03/2021 06:01
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 18:02
Juntada de manifestação
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11/03/2021 06:44
Mandado devolvido cumprido
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11/03/2021 06:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/03/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/03/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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