TRF1 - 0000073-48.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/10/2024 14:25
Juntada de Informação
-
15/10/2024 14:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000073-48.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000073-48.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES - AM3313-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EDSON DOS SANTOS MORAIS - CPF: *53.***.*83-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
16/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:09
Homologada a Desistência do Recurso
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12/09/2024 23:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/09/2024 23:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2024 23:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000073-48.2016.4.01.3200 Processo de origem: 0000073-48.2016.4.01.3200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 19 de agosto de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
19/08/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MORAIS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000073-48.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000073-48.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES - AM3313-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000073-48.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000073-48.2016.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000073-48.2016.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES - AM3313-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MORAIS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000073-48.2016.4.01.3200 Processo de origem: 0000073-48.2016.4.01.3200 Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON DOS SANTOS MORAIS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES O processo nº 0000073-48.2016.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/06/2024 e termino em 21/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:52
Processo Reativado
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26/04/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2023 11:01
Juntada de Informação
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14/02/2023 11:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/02/2023 00:00
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MORAIS em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000073-48.2016.4.01.3200 Processo de origem: 0000073-48.2016.4.01.3200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 24 de janeiro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
24/01/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 18:10
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0000073-48.2016.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES - AM3313-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000073-48.2016.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES - AM3313-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. 2.
Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 3.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." A imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional, portanto, não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 4.
A questão controvertida versa sobre a reposição ao erário de valores pagos, a título de benefício assistencial, percebidos pela parte ré, na condição de representante legal, após o óbito do titular do benefício, entre 2001 e 2008.
Aplica-se à espécie, portanto, o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG.) 5. É necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019). 6.
No caso, o ajuizamento da ação se deu apenas em 2016, quando já prescritas todas as parcelas, anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. 7.
E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 8.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas. 9.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/12/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 14:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2022 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2022 20:48
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000073-48.2016.4.01.3200 Processo de origem: 0000073-48.2016.4.01.3200 Brasília/DF, 8 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON DOS SANTOS MORAIS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COLARES O processo nº 0000073-48.2016.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 07 de dezembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
08/11/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:37
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
-
28/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 20:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
27/04/2022 20:36
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 20:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/04/2022 12:03
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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