TRF1 - 1002046-92.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/09/2021 09:58
Juntada de Informação
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10/09/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 14:28
Juntada de razões de apelação criminal
-
16/08/2021 21:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2021 00:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 04:04
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 10:48
Juntada de razões de apelação criminal
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002046-92.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogado do(a) REU: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
APROPRIAÇÃO-DESVIO.
DELITO DO ARTIGO 1º, I, DECRETO-LEI Nº 201/67.
TC/PAR Nº 4141/2012 – FNDE – PAR EQUIPAMENTO.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E ÔNIBUS ESCOLARES.
APLICAÇÃO APENAS PARCIAL DOS VALORES REPASSADOS.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTAS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
PARCELA CONSIDERÁVEL SEM COMPROVAÇÃO DO DESTINO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO. 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ALCIDES LIMA DE AGUIAR, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Segundo a inicial acusatória, ALCIDES LIMA DE AGUIAR, na condição de gestor do Município de Dirceu Arcoverde/PI, durante o exercício 2011/2012, desviou recursos públicos federais vinculados ao FNDE, que deveriam ter sido destinados à implementação do objeto do TC/PAR nº 4141/2012 - FNDE - PAR EQUIPAMENTO – compra de ventiladores de parede e aparelho de ar condicionado; PAR MOBILIÁRIO – compra de conjuntos para professor e aluno; PROINFO – compra de projetor com lousa digital; PRONACAMPO – compra de dois ônibus escolares (ORE) sendo um médio e outro pequeno).
De acordo com o MPF, os recursos necessários à execução do objeto do termo firmado foram orçados em R$ 632.150,66(seiscentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), transferidos no dia 06/07/2012, em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 400.880,00, R$ 25.707,16, 190.963,50 e 14.600,00, respectivamente. [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do Art. 387 do CPP, o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR nas penas descritas no artigo 1º, I, do decreto-lei nº 201/67.
Passo a dosar-lhe a pena, consoante o critério trifásico (art. 68 do CP).
Analisando as circunstâncias judiciais, observadas as razões já asseveradas na fundamentação da sentença, verifico: 1) a culpabilidade do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) relativamente aos antecedentes criminais, observa-se que o réu responde a diversas ações penais, conforme se verifica na certidão de ID 650383493.
Contudo, não há notícia de trânsito em julgado, de modo que os inquéritos e ações penais em curso não devem incrementar a pena, conforme entendimento sumulado pelo STJ; 3) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 4) a sua conduta social é normal à espécie, nada tendo a valorar; 5) a motivação do delito é normal no caso deste agente; 6) quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há falar-se na influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime guardam peculiaridades a serem valoradas, tendo em vista que os recursos desviados destinavam-se a melhoria de estrutural e qualitativa da educação, área de suma importância para o desenvolvimento do município sabidamente carente de políticas públicas, apresentando, em verdade, uma situação calamitosa nessa área, conforme restou evidenciado na fiscalização realizada pela CGU (fls. 10/181).
Desse modo, a população municipal, já carente de investimentos na área da educação se viu privada de usufruir das melhorias que seriam proporcionadas pelos recursos federais desviados.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 08 (oito) (meses) de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma atenuante e agravante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição e aumento.
Assim, torno definitiva a pena para o réu em 3 (três) anos e 08 (oito) (meses) de reclusão, para o delito do Art.1°, inciso I, do Decreto-Lei n.° 201/67.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: No caso em apreço, face ao que dispõe o Art. 33 do CP, o condenado deve ser submetido ao regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do Código Penal.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao Juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao Processo nº 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ, de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Condeno o réu à perda do cargo público que esteja exercendo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A pena acima aplicada é autônoma e independente em relação à pena privativa de liberdade, conforme art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, faculto ao réu recorrer em liberdade.
Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, tendo em vista que não foi objeto de apuração pelo órgão acusador o efetivo prejuízo ao erário (valor desviado sem aplicação em finalidade pública), inexistindo planilha/cálculo circunstanciado nesse ponto.
Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no ROL DOS CULPADOS; 2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO RAIMUNDO NONATO, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
04/08/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 20:33
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:45
Juntada de alegações/razões finais
-
08/07/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 09:18
Juntada de alegações/razões finais
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02/07/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 07:09
Outras Decisões
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22/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 16:22
Juntada de alegações/razões finais
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09/06/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 16:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/06/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
09/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:16
Juntada de arquivo de vídeo
-
09/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:52
Juntada de Ata de audiência
-
28/05/2021 12:01
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 12:01
Juntada de diligência
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28/05/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 11:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/06/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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14/05/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 21:48
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 16:09
Outras Decisões
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12/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
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10/04/2021 10:53
Juntada de resposta à acusação
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25/02/2021 17:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2021 04:30
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 22/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:46
Mandado devolvido cumprido
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12/02/2021 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/02/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 11:02
Processo Reativado - baixa cancelada
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17/12/2020 11:02
Baixa Definitiva
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25/11/2020 13:13
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 10:03
Recebida a denúncia
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11/11/2020 08:52
Conclusos para decisão
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09/11/2020 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 12:14
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 18:36
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:54
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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24/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 11:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/07/2020 12:12
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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22/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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