TRF1 - 1031643-75.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 09:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DE MATOS em 20/08/2021 23:59.
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09/08/2021 12:09
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031643-75.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA RODRIGUES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA - DF38028 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Embargos de declaração Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivamente interpostos, nos termos do art. 49 da lei nº. 9.099/95.
Ao teor do art. 48 da referida lei, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
De fato, a sentença embargada padece de evidente contradição, uma vez que deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório constante nos autos.
Isto posto, anulo integralmente a sentença prolatada nos autos e passo a proferir outra em seu lugar.
Nos termos da súmula nº. 297 do STJ, a prestação e a utilização de serviços bancários caracterizam-se como relações de consumo, estando sujeitas, portanto, à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pela ré e na qualidade de vítima do ilícito, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC c/c art. 17 do CDC.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, § 1º, II a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por defeitos decorrentes da prestação de serviços, sendo defeituoso aquele serviço que não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Entretanto, no caso em exame, não resta configurada a falha na prestação do serviço, muito menos a ilicitude dos atos praticados pela instituição financeira.
In casu, verifico que o nome da parte autora foi lançado no Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a CAIXA - CONRES.
Trata-se, assim, de cadastro restrito e interno da CAIXA, que auxilia na avaliação da conveniência para concessão de créditos pela instituição financeira, que não é obrigada a conceder empréstimo/financiamento a quem não atende o perfil exigido pela instituição financeira.
Assim, estando o nome da parte autora inscrito junto ao CONRES, considerando-se o resultado e os riscos que razoavelmente se espera do serviço prestado, a instituição financeira proporcionou a segurança esperada pelo consumidor, o que afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
Assim, entendo que a CAIXA exerceu regularmente seu direito de negar a concessão de crédito em favor da parte autora, ou mesmo de promover apontamento restritivo do nome do(a) consumidor(a) junto ao CONRES, razão pela qual não há que se falar, portanto, em ilicitude do ato praticado pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I do CC.
Neste sentido: “PROCESSO Nº 0501556-28.2017.4.05.8400 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de compelir à Caixa Econômica Federal a disponibilizar um empréstimo ao autor, bem como condená-la em danos morais.
A recorrente postula a reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que pleiteou junto à CAIXA a contratação de um empréstimo e que teve seu pedido rejeitado em razão estar inscrita no CONRES (cadastro informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com relacionamento com a CAIXA).
Afirma que tal inscrição originou-se de uma dívida contraída com a CAIXA em 2006, referente a um contrato de empréstimo consignado, quitado apenas em 2016.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
No que importa ao deslinde da controvérsia recursal, a sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: "(...) No caso em análise o cerne da questão consiste na avaliação da licitude da conduta adotada pela CAIXA ao rejeitar o crédito pretendido pelo autor, com base nas informações obtidas do autor nos cadastros restritivos ao crédito e internos (SIRIC).A jurisprudência é uníssona no sentido de que não se configura abusiva a conduta da CAIXA em proceder à avaliação do interessado, principalmente na esfera financeira, para a eventual concessão do mútuo pretendido.
Para tanto, pode se valer das informações disponibilizadas mediante os cadastros de restrição ao crédito, bem como cadastros internos, além dos documentos exigíveis na referida operação.
Neste sentido os Tribunais tem se posicionado:CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
CEF.
AVALIAÇÃO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Não há falar em conduta abusiva, por parte da CEF, quando realiza procedimento de avaliação do interessado na concessão do mútuo.
Não se pode olvidar, ainda, que a negativa de concessão do financiamento é faculdade do banco, pois é resultado de minuciosa e complexa análise de crédito (na qual, inclusive, o banco tem certa margem de discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência da operação).
Não demonstrado ato ilícito praticado pelo banco quando negou ao autor o financiamento, sob a justificativa de existência de dívida pendente e alusiva ao contrato de FIES, ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.(TRF-4 - AC: 50170396820134047000 PR 5017039-68.2013.404.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/05/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/05/2014).RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE CRÉDITO - POSTERIOR INDEFERIMENTO DO EMPRÉSTIMO - RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.
A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui, na hipótese, mera revaloração da prova, procedimento sobejamente admitido no âmbito desta Corte, mormente quando em juízo sumário, for possível vislumbrar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão somente da qualificação jurídica dos fatos já apurados e dos efeitos decorrentes da não concessão do financiamento imobiliário. 2.
A denegação de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, de per si, ato ilícito, destacadamente por configurar o mútuo um negócio jurídico cuja consolidação é antecedida de um procedimento interna corporis objetivo e subjetivo no âmbito do agente econômico, com inúmeras variantes a serem observadas, dentre as quais a liquidez, rentabilidade e segurança. 3.
A despeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227/STJ), a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não enseja o dever de indenizar, sobretudo quando as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, bem como a termos congêneres, nenhum dos quais indicativos de ofensa à honra objetiva da empresa. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1329927 PR 2012/0127322-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 09/05/2013) grifos nossos.CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO.
DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELI-LA A CONTRAAR.
VÍCIO DA VONTADE.1.
A questão em debate no presente recurso cinge-se a possibilidade de compelir, judicialmente a CEF, a reabrir negociações para concessão de empréstimo com vistas a aquisição de imóvel adquirido em leilão.2.
Todo contrato se origina da declaração da vontade, tem força obrigatória, deve atender à sua função social e ao princípio da boa-fé, e forma-se pelo consentimento das partes.
No ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, a liberdade de contratar se concretiza em quatro momentos fundamentais da existência dos ajustes, ou seja, a faculdade de contratar ou não, a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como o tipo de negócio a efetuar, o poder de fixar o conteúdo do contrato e, após concluído o mesmo, passa a ser este fonte formal do direito.
O princípio da boa-fé objetiva vige, portanto, na fase pré-negocial e obriga a ambos os contratantes.3.
No caso dos autos, o objeto do pedido é compelir a CEF à concessão de empréstimo com vistas à aquisição de imóvel.4.
A apelada deixou de conceder o financiamento ao autor, ora apelante, em função de não possuir o mesmo renda compatível com o pagamento das prestações do empréstimo almejado, juízo de valor exclusivamente da instituição financeira eis que o risco de emprestar a quem não teria, hipoteticamente, condições de arcar com as prestações é todo seu.5.
Não incumbe ao Judiciário obrigar a CEF a manter abertas negociações para conceder financiamento, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade da concessão, observadas as formalidades legais e contratuais.
No que pertine a essa avaliação, cabe ao Judiciário, tao somente, a aferição de sua legalidade.6.
Apelação improvida.
Sentença confirmada. (TRF 2ª Região, AC 200951010145840)Conclui-se, portanto que não pode a CAIXA ser compelida a realizar um empréstimo com o autor, quando este não foi aprovado na análise do procedimento de risco de crédito realizado pela referida instituição financeira.
No que tange ao dano moral este pode ser definido como o sofrimento incomum experimentado pela pessoa, que ofende sua auto-imagem pessoal, sua condição perante a sociedade ou mesmo a sua integridade física.
Trata-se, desse modo, de violação aos direitos de personalidade, como o direito à intimidade, o direito à imagem ou o direito à privacidade.
O mero aborrecimento não é apto a caracterizar a existência de dano moral, devendo ser suportado por todos que convivem em sociedade.
O autor alega constrangimento em razão da negativa do seu financiamento, no entanto, consoante já foi abordado a simples negativa a proposta de financiamento não vem a configurar dano moral, tratando-se do exercício regular de direito do ente financeiro no desempenho de suas funções.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, não faz jus o autor ao direito pretendido. (...)." Analisando os autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência efetiva de danos morais, configurando-se, na hipótese em tela, situação de simples dissabor, próprio das relações de massa da sociedade hodierna.
Com efeito, o dano moral deve ser definido como o sofrimento incomum experimentado pela pessoa, que ofende sua auto-imagem pessoal, sua condição perante a sociedade ou mesmo a sua integridade física.
Trata-se, desse modo, de violação aos direitos de personalidade, como o direito à intimidade, o direito à imagem ou o direito à privacidade.
O mero aborrecimento, verificado no caso presente, não é capaz de gerar perturbação psicológica e afronta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, de sorte que não é apto a caracterizar a existência de dano moral, devendo ser suportado por todos que convivem em sociedade.
Nesta via, tem razão o juízo sentenciante, uma vez que a instituição financeira tem discricionariedade para concessão de empréstimo e a negativa não causou prejuízos efetivos à recorrente, tanto na sua esfera psíquica como na sua imagem perante o meio social em que se encontra inserida, haja vista que a mesma possuía apenas a "mera expectativa" de contratação.
Diante desse cenário, por considerar ausente a prova do dano moral alegado, entendo acertado o julgamento de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, nego provimento ao recurso da parte autora. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Juiz Relator.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua cobrança suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição.
Almiro Lemos Juiz Federal (Recursos 0501556-28.2017.4.05.8400, ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::23/08/2017 - Página N/I.) Assim, considerando-se o resultado e os riscos que razoavelmente se espera do serviço prestado, a instituição financeira proporcionou a segurança esperada pelo consumidor, o que afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2021. -
03/08/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2021 10:27
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2020 11:47
Juntada de contrarrazões
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10/09/2020 19:38
Juntada de documento comprobatório
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10/09/2020 19:35
Juntada de contestação
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14/07/2020 15:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/06/2020 17:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2020 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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