TRF1 - 0000241-19.2017.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:29
Juntada de Informação
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30/09/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 10:20
Juntada de diligência
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29/09/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de REJANE COSTA DE DEUS em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:40
Decorrido prazo de JAILI DA SILVA CARDOSO em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 22:46
Juntada de razões de apelação criminal
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10/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000241-19.2017.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JAILI DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) REU: REJANE COSTA DE DEUS - AP1338 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a. condenar JAILI DA SILVA CARDOSO, como incurso nas penas do crime previsto no art. art. 18 da Lei nº 10.826/03.
Dosimetria da pena.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, como grau reprovável da conduta do sentenciado, é normal à espécie.
Antecedentes: tecnicamente é primário, pois não há nos autos informação da existência de trânsito em julgado de condenação por crime anterior.
Conduta social: presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Personalidade: também presumivelmente boa.
Motivo(s): que conduziram ao cometimento do crime, mostram-se normais ao tipo penal.
Circunstâncias: inerentes à espécie, não extrapondo os limites da normalidade aceitável.
Consequências: devem ser valoradas negativamente, considerando o armamento e suas munições colocam em risco a segurança pública.
Comportamento da vítima: Inaplicável. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 5 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, d, CP), presente nos autos, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal, em observância a Súmula 231 do STJ.
Agravantes inexistentes.
Não há causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Portanto, fica o sentenciado JAILI DA SILVA CARDOSO condenado à pena de 4 (quatro) anos reclusão e ao pagamento da pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, levando-se em conta as condições econômicas do sentenciado (interrogatório judicial, gravação a partir de 6’38’’).
O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo Diploma Legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e 2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada por cada sentenciado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da execução penal.
Não houve requerimento do MPF, tampouco contraditório, sobre a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A respeito dos bens apreendidos: as munições foram encaminhadas ao Comando do Exército Brasileiro no Amapá para destruição, conforme informa a polícia em id. 638667977.
Custas pelo réu condenado.
Não há fiança prestada no presente caso.
Após, observa-se que o advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB n2 1552-A/AP foi nomeado defensor dativo para o sentenciado JAILI DA SILVA CARDOSO (235905361 , p. 75. ), atuou nos autos com a resposta à acusação, 235905361 , p. 118.
Assim, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de sua execução, arbitro os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 27 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
A Secretaria deverá comunicar por meio do INFODIP/TRE, devendo o extrato ser juntado aos autos; b) oficie-se a DPF para fins de registro no SINIC; e c) encaminhe-se ao setor de cálculo para atualização do valor da multa.
Após, intime-se o condenado para que pague em 10 (dez dias).
A Secretaria deverá realizar os seguintes expedientes nessa ordem: 1- Juntar no PJe certidão de recebimento desta sentença pela Secretaria do Juízo (art. 389, CPP). 2- Publicar a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; 3- Intimar o MPF via sistema PJe. 4- Intimar a defesa nomeada via sistema PJe, bem como expedir mandado de intimação ao réu condenado. 5- Juntar certidão de disponibilização desta sentença no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN. 6- Para fins de registro de controle da prescrição por meio de sistema informatizado e nos próprios autos, a secretaria deverá atermar, mediante a ferramenta “lembrete” do PJe, a seguinte informação nos autos: “prescrição do art. 110, § 1º, CP: 13/4/2029”, como forma de cumprimento do art. 106, § 1º, VI, PROVIMENTO COGER – 10126799." -
08/09/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 14:32
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 14:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/08/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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23/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:33
Juntada de Ata de audiência
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23/08/2021 09:26
Juntada de manifestação
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23/08/2021 07:02
Juntada de manifestação
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22/08/2021 17:23
Juntada de procuração/habilitação
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20/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:33
Decorrido prazo de JAILI DA SILVA CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 14:20
Juntada de diligência
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01/08/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 02:24
Decorrido prazo de JAILI DA SILVA CARDOSO em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 09:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/08/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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29/07/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 09:15
Juntada de diligência
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27/07/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 04:40
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : Mariana Alvares Freire Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000241-19.2017.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JAILI DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/8/2021, às 10h, destinada ao interrogatório do réu JAILI DA SILVA CARDOSO. 6.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
Deverão o MPF e a defesa informarem número de telefone e endereço de e-mail válidos, para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo para informação: 2 (dois) dias. 8.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYzZTIzMTktMWJlNi00MDVlLWI3NDgtOTM5ZDgzOGIyMmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225b51250b-cbb2-4ea5-a079-e8956805968d%22%7d 9.
O mesmo link deverá ser enviado para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato. 10.
Deverá a SECRETARIA certificar nos autos o envio do link aos endereços eletrônicos informados pelas partes. 11.
Deverá a SECRETARIA, ainda, reenviar o link para acesso ao ambiente virtual no dia designado para a audiência. 12.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 7”, ensejará presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
A ausência da defesa ao ato, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 14.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não é motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia/horário, será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 15.
Expeça-se mandado para intimação do réu JAILI DA SILVA CARDOSO no endereço constante em ID 235905371, pág. 5.
Conste-se no mandado, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e hora designados; b) caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita o seu interrogatório por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e orientar o réu a comparecer no dia e hora designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei.
Havendo silêncio, presumir-se-á que o réu comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 16.
Expeça-se mandado para intimação do defensor dativo ALCEU ALENCAR DE SOUZA.
Conste-se no mandado, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e hora designados; b) caso o causídico opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá ao causídico informar, no prazo de 2 (dois) dias, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
Poderá também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias, ensejará a presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 17.
Intimem-se o MPF via sistema e a defesa por mandado.
Cumpra-se com urgência." -
23/07/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2021 20:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/07/2021 00:24
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:31
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:24
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 11:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 23:49
Conclusos para despacho
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02/07/2020 08:17
Decorrido prazo de JAILI DA SILVA CARDOSO em 01/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 09:32
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 22:05
Proferida decisão interlocutória
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18/06/2020 16:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2020 17:38
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 15:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/05/2020 15:34
Juntada de volume
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04/05/2020 14:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/12/2017 16:35
Conclusos para decisão
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06/12/2017 11:55
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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06/12/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRÉVIA DO RÉU, PROTOCOLADA EM 05/12/2017.
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06/12/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
06/12/2017 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2017 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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04/12/2017 17:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - carga para advogado Alceu Alencar de Souza oab 1552A
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24/11/2017 18:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/11/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/11/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 486/2017.
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24/11/2017 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/11/2017 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 485/2017.
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24/11/2017 18:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MPF-AP: CIÊNCIA DESPACHO DE FLS. 65 E 91.
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24/11/2017 18:28
REMESSA ORDENADA: MPF - ELETRÔNICA.
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24/11/2017 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ELETRÔNICA.
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22/11/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/11/2017 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/11/2017 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/11/2017 11:39
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU EM 10/11/2017
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16/11/2017 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O despacho poderá ser viasualizado na aba "inteiro teor": www.trf1.jus.br
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07/11/2017 17:36
Conclusos para despacho
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06/11/2017 11:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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01/11/2017 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DE JAILI SILVA CARDOSO, EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 18 DA LEI 10.826/03, QUAL SEJA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FO
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06/09/2017 16:54
Conclusos para despacho
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18/08/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO, ONDE INFORMOU NÃO POSSUIR MEIOS PARA ARCAR COM SERVIÇOES ADVOCATÍCIOS
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16/08/2017 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DE JAILI DA SILVA CARDOSO, ONDE O MESMO ALEGA NÃO POSSUIR MEIOS PARA ARCAR COM SERVIÇOES ADVOCATÍCIOS
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14/08/2017 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 319/2017 - DILIGÊNCIA POSITIVA
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10/08/2017 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF DÁ CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM 08/04/2017
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10/08/2017 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL MPF
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10/08/2017 12:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL MPF
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03/08/2017 16:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO MPF, POR E-MAIL.
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03/08/2017 16:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/08/2017 16:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 319/2017.
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03/08/2017 16:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/07/2017 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2017 09:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - AÇÃO ORIGINÁRIA DO IPL Nº 0014/2016 DISTRIBUÍDO SOB Nº 51-56.2017.4.01.3102, BAIXADO EM 27/07/2017.
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27/07/2017 09:06
DENUNCIA RECEBIDA
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27/07/2017 09:06
DENUNCIA AUTUADA
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27/07/2017 08:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - AÇÃO ORIGINÁRIA DO IPL Nº 0014/2016 DISTRIBUÍDO SOB Nº 51-56.2017.4.01.3102, BAIXADO EM 27/07/2017.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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