TRF1 - 0000005-18.2016.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 15:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de 09ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PORTELA em 16/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 20:07
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0000005-18.2016.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000005-18.2016.4.01.9370 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PORTELA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A IMPETRADO: 09ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DE EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
TEMA 96/STF.
Pedido: cinge-se o impetrante a postular a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data de elaboração do cálculo e a data de expedição da RPV.
Em petição subsequente admite que a correção monetária é feita pelo Eg.
TRF-1, de modo que o pedido diz respeito tão somente aos juros de mora.
A questão não comporta maiores digressões, pois está pacificada sobre a sistemática da repercussão geral pelo Col.
STF que fixou a seguinte tese: Tema 96/STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
O aludido precedente é vinculante, consentâneo com o art. 927 do CPC/2015.
Segurança concedida, com supedâneo no art. 932 do CPC, para determinar ao juízo impetrado que promova a realização de novos cálculos no que tange aos juros de mora devidos no interregno fixado no tema 96/STF, expedindo-se RPV complementar, após assegurado o contraditório sobre a nova conta perante o juízo monocrático.
O montante devido será corrigido monetariamente, conforme os índices do Manual de Cálculos da JF.
Devem ser compensados eventuais valores relativos aos consectários legais já realizados pelo TRF-1.
Honorários advocatícios indevidos (súmula 105/STJ).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís – MA, 19 de outubro de 2021.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
19/10/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 11:10
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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18/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA 9A VARA FEDERAL DO MARANHAO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:08
Decorrido prazo de 09ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ENTE NÃO CADASTRADO em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PORTELA em 15/09/2021 23:59.
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11/08/2021 15:17
Juntada de manifestação
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03/08/2021 02:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2021.
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03/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000005-18.2016.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000005-18.2016.4.01.9370 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PORTELA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO: 09ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JUIZO FEDERAL DA 9A VARA FEDERAL DO MARANHAO ENTE NÃO CADASTRADO 09ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 30 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2021 14:30
Juntada de volume
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05/07/2021 14:45
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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05/07/2021 14:45
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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12/05/2016 13:55
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - R.E. 579.431/RS
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05/02/2016 08:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - publicado em 05.02.2016 no EDJf1 N°24, às fls. 32.
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03/02/2016 09:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - em 03.02.2016 no Bol. N°016, previsão 05.02.2016
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02/02/2016 10:33
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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28/01/2016 15:43
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO - DR. NEIAN
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28/01/2016 15:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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28/01/2016 15:21
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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28/01/2016 15:21
INICIAL: AUTUADA
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28/01/2016 14:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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