TRF1 - 1009137-35.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/07/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 09:23
Juntada de laudo pericial
-
12/07/2022 03:21
Decorrido prazo de JURACI FARIAS PIMENTEL em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009137-35.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURACI FARIAS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com eventual majoração de 25%, a partir da data a efetiva constatação da incapacidade total e permanente.
Alega que: “Devido as enfermidades das quais é portador e que lhe incapacitam para o trabalho, o autor requereu, junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cadastrado sob o NB 541.741.141-4, o qual fora concedido, com início de vigência em 26/09/2009, sendo injustamente cessado em 30/04/2017.
Após a cessação de seu benefício requereu novamente a concessão de auxílio-doença em 12/12/2017 e em 05/07/2019, tendo em vista que a situação de incapacidade que perdura até a presente data, contudo teve seu pedido novamente indeferido.” Postulou o benefício da Justiça Gratuita, requereu a produção de prova pericial com apresentação de quesitos e juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, na qual defende que “à míngua de perícia judicial, não é possível aferir a incapacidade laboral alegada pela parte autora, tampouco seus limites - data de início e de cessação da incapacidade -, essenciais para a análise da qualidade de segurado e carência”; e o reconhecimento a prescrição quinquenal, se cabível.
Réplica apresentada.
Em sede de especificação de provas, pugna “pela realização de perícia médica especializada para comprovação da continuidade da incapacidade laborativa do requerente, através das respostas ao rol de quesitos periciais apresentados na exordial (Id. 406745389).
Após, requer intimação de juntada do laudo para manifestação”.
Instada a esclarecer seu endereço correto, a parte autora informa que reside em Gurupá/PA (id Num. 462382376).
Instada a se manifestar acerca da aplicação da Súmula/STF n. 689, no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele do local do domicílio do autor, a parte autora requereu a prorrogação da competência (Id Num. 686633955). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que a parte autora é domiciliada no município de Gurupá, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos e declarado na petição de id 462382376.
Contudo, ante as peculiaridades da região e a predominância do deslocamento pela via hidroviária, no vertente caso, acolho o pedido de prorrogação da competência.
A verificação da existência de incapacidade laboral depende de perícia médica, ademais a perícia médica torna-se necessária também diante de pedido da parte autora, mesmo que subsidiário, do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial e para tanto determino: 1- Remetam-se os autos à Central de Perícias desta Seção Judiciária para a prática dos atos necessários à designação de perícia médica, a ser realizada por profissional cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. a.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, no caso, o autor.
Contudo, por este ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo no máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito. b.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução). c.
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 2- Faculto às partes indicarem assistente técnico e ofertar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º).
Na sequência, façam-se os autos conclusos para análise dos quesitos das partes. 2.1.
Pelo Juízo, responderá, o seguinte: 1.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08) incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11.
O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 2.2 - Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Primeiro a parte Autora. 3 - Após, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais. 4 - Por fim, façam os autos conclusos. 5 - Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
24/05/2022 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:41
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009137-35.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURACI FARIAS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, com esteio no art. 10 do CPC, manifestar-se acerca da aplicação da Súmula/STF n. 689, no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele do local do domicílio do autor.
Prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 28 de julho de 2021.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/07/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 22:51
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:24
Juntada de réplica
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19/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 23:07
Juntada de contestação
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09/02/2021 02:20
Decorrido prazo de JURACI FARIAS PIMENTEL em 08/02/2021 23:59.
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31/01/2021 21:05
Juntada de Certidão
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31/01/2021 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/01/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2020 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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