TRF1 - 1001686-43.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/10/2021 16:39
Juntada de Informação
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04/10/2021 16:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/09/2021 00:10
Decorrido prazo de SARA REGIMA DOS SANTOS COSTA em 15/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:12
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001686-43.2018.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: SARA REGIMA DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA GABRIELA NASCIMENTO GALVAO - PI16918-A, RICARDO DA SILVA BARRADAS JUNIOR - PI16917-A RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de efetivar matrícula simultânea em disciplinas com quebra de pré-requisito, por ser aluno concluinte da graduação. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso.
Precedente declinado no voto. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/08/2021.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/08/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:35
Conhecido o recurso de SARA REGIMA DOS SANTOS COSTA - CPF: *55.***.*04-58 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em 26/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2021.
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17/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SARA REGIMA DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA GABRIELA NASCIMENTO GALVAO - PI16918-A, RICARDO DA SILVA BARRADAS JUNIOR - PI16917-A RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA O processo nº 1001686-43.2018.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
15/07/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:37
Incluído em pauta para 09/08/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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23/02/2021 09:00
Juntada de parecer
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23/02/2021 09:00
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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12/02/2021 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 17:01
Recebidos os autos
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02/02/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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