TRF1 - 0002412-91.2013.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002412-91.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PEDRO MAURICIO DE OLIVEIRA SOUSA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: PEDRO MAURICIO DE OLIVEIRA SOUSA .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD (pág. 79, autos físicos), etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
24/02/2022 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/09/2021 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:56
Decorrido prazo de PEDRO MAURICIO DE OLIVEIRA SOUSA em 31/08/2021 23:59.
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19/07/2021 02:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002412-91.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PEDRO MAURICIO DE OLIVEIRA SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO MAURICIO DE OLIVEIRA SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 15 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 07:22
Juntada de volume
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17/12/2020 11:17
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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17/12/2020 11:17
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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17/12/2020 11:17
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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17/12/2020 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2020 11:17
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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09/09/2019 10:54
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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09/09/2019 10:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/04/2019 08:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2019 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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20/03/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/02/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2019 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM DEFERIMENTO AO PEDIDO FORMULADO PELO(A) EXEQUENTE À FL. 69, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 06 (SEIS) MESES.
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12/12/2018 19:32
Conclusos para despacho
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12/12/2018 19:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2018 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pfn
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22/10/2018 19:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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03/10/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/09/2018 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/09/2018 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro o pedido formulado à fl. 65, uma vez que no endereço indicado já houve diligência a qual restou infrutífera, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (fl. 12). Promova a exequente o regular andamento do feito, requer
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31/07/2018 15:40
Conclusos para despacho
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30/05/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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27/04/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2018 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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17/04/2018 21:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/03/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/02/2018 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Antes de apreciar o pedido designação de leilão à fl. 62, retornem os autos à exequente para indicar endereço para viabilizar a localização do veículo penhorado fl. 48, cujo registro da penhora se deu à fl. 59, visto que os mencio
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31/01/2018 16:58
Conclusos para despacho
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24/11/2017 21:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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26/10/2017 20:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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26/10/2017 20:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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18/10/2017 12:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/09/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/09/2017 11:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL
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13/07/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano IX N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 13/07/2017
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12/06/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - edital intimacao expedido
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25/04/2017 13:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD FRUTÍFERO
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08/03/2017 10:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
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23/01/2017 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER JUNTADA DE AVALIAÇÃO DO BEM
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01/12/2016 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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01/12/2016 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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16/11/2016 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/09/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2016 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Chamo o feito à ordem. Revogo os itens "b" e "c" do despacho de fl. 47. Retornem os autos à exequente para que apresente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) indicado(s), nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. Cumprida a de
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13/06/2016 15:48
Conclusos para despacho
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11/04/2016 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
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11/04/2016 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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29/03/2016 14:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/02/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/02/2016 16:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - DILIGENCIA REALIZADA VIA RENAJUD
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30/11/2015 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em deferimento ao pedido formalizado às fls. (...) determino: a) Que seja feita a restrição impeditiva de transferência do Veículo Automotor descrito no referido pedido. A implementação da medida ora deferida dar-se através do R
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22/10/2015 13:38
Conclusos para despacho
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08/09/2015 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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08/09/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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26/08/2015 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/07/2015 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/07/2015 17:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/07/2015 17:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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22/06/2015 17:25
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
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22/06/2015 17:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
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22/06/2015 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Renove-se a diligência... Expeça-se novo mandado
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25/05/2015 14:55
Conclusos para despacho
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28/04/2015 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA
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28/04/2015 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição PFN
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28/04/2015 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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15/04/2015 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2015 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2015 18:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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23/02/2015 15:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DA VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 23/2/2015
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12/12/2014 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em deferimento ao pedido de fl. (...), venham-me os autos para implementação do bloqueio ordenado às fls. (...). Intime-se.
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28/11/2014 14:23
Conclusos para despacho
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17/09/2014 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER INDISPONIBILIDADE DE CONTAS E ATIVOS
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16/09/2014 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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03/09/2014 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/PFN
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02/09/2014 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/09/2014 12:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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15/07/2014 12:49
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - e-DJF1 - disponibilização: 14/07/2014 - publicação: 15/07/2014
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10/07/2014 16:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - (2ª)
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11/06/2014 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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11/06/2014 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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11/06/2014 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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11/06/2014 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a citação editalícia do(a) executado(a) (...), requerida à fl. (...). Expeça-se o respectivo edital.
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30/04/2014 13:43
Conclusos para despacho
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22/01/2014 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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22/01/2014 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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08/01/2014 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2013 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2013 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, abra-se vista à exequente. Sem manifestação, a
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21/10/2013 12:59
Conclusos para despacho
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31/07/2013 20:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pfn
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31/07/2013 20:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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24/07/2013 11:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/07/2013 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/07/2013 18:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2013 20:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/06/2013 10:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 17:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). (...) Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº. 1025/69. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de peti
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31/05/2013 16:57
Conclusos para despacho
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08/05/2013 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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08/05/2013 12:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2013 12:35
INICIAL AUTUADA
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29/04/2013 10:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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