TRF1 - 0024932-36.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
16/03/2022 13:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:39
Juntada de resposta
-
02/03/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:01
Juntada de recurso especial
-
03/12/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 00:58
Publicado Acórdão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024932-36.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024932-36.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO FUX - RJ154760-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024932-36.2014.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
JUNTADA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DIREITO DE AÇÃO DA EXEQUENTE.
PRESENÇA.
MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Há entendimento no “Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado” (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 05/11/2019). 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que “não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)” (STF, RE 582.461/SP, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011).
Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1023807-76.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7T, PJe 13/05/2021; AC 0016823-52.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 11/09/2020; AC 0007488-41.2006.4.01.3812, Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Torres Nobre, 8T, e-DJF1 25/05/2018. 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que “a tese de violação ao Princípio da Menor Onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórica, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp nº 1103760/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgamento: 23/04/2009, publicação: 19/05/2009)” (TRF1, AC 0054837-92.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Hercules Fajoses, 7T, e-DJF1 15/06/2018). 4.
A embargante não demonstrou prejuízo concreto, nem forma alternativa e razoável de cumprimento da obrigação, alegando apenas que a “permanência dos pagamentos fiscais com excesso de multa, conforme referido, provocará dano irreparável à existência saudável da Apelante”. 5.
Negado provimento à apelação.
Alega a embargante, Frota Oceânica e Amazônica S.A., que “o r. decisum [...] incorreu em ligeira omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca dos artigos 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal e 108, 112, II e IV, 113, §2º, do CTN, invocado pela ora EMBARGANTE”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024932-36.2014.4.01.3900 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Constou do acórdão que “o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)’ (STF, RE 582.461/SP, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011).
Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1023807-76.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7T, PJe 13/05/2021; AC 0016823-52.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 11/09/2020; AC 0007488-41.2006.4.01.3812, Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Torres Nobre, 8T, e-DJF1 25/05/2018”.
Considerou-se que “a jurisprudência do STJ e desta Corte é de que ‘a tese de violação ao Princípio da Menor Onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórica, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp nº 1103760/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgamento: 23/04/2009, publicação: 19/05/2009)’ (TRF1, AC 0054837-92.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Hercules Fajoses, 7T, e-DJF1 15/06/2018)”.
Não se verifica nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro).
Há mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo.
Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024932-36.2014.4.01.3900 APELANTE: FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FUX - RJ154760-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMBARGANTE: FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Constou do acórdão que “o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)’ (STF, RE 582.461/SP, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011).
Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1023807-76.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7T, PJe 13/05/2021; AC 0016823-52.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 11/09/2020; AC 0007488-41.2006.4.01.3812, Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Torres Nobre, 8T, e-DJF1 25/05/2018”. 2.
Considerou-se que “a jurisprudência do STJ e desta Corte é de que ‘a tese de violação ao Princípio da Menor Onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórica, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp nº 1103760/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgamento: 23/04/2009, publicação: 19/05/2009)’ (TRF1, AC 0054837-92.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Hercules Fajoses, 7T, e-DJF1 15/06/2018)”. 3.
Não se verifica nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro).
Há mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 4.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. 5.
Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado -
01/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:02
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO) e não-provido
-
30/11/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2021 01:01
Decorrido prazo de FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:22
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FUX - RJ154760-A APELADO: FAZENDA NACIONAL O processo nº 0024932-36.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
03/11/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:09
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
21/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:32
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 02:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA em 10/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:22
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024932-36.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024932-36.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FUX - RJ154760-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA - CNPJ: 33.***.***/0001-61 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
16/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 19:49
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO) e não-provido
-
10/08/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2021 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/07/2021 02:32
Decorrido prazo de FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2021.
-
17/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FUX - RJ154760-A APELADO: FAZENDA NACIONAL O processo nº 0024932-36.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
15/07/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:37
Incluído em pauta para 09/08/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
27/03/2020 07:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/05/2018 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/04/2018 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
06/04/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
06/04/2018 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4372283 PROCURAÇÃO
-
06/04/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
06/04/2018 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/03/2018 16:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/03/2018 16:29
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/03/2018 16:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/03/2018 13:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/11/2017 11:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
11/05/2016 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2016 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
10/05/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
10/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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