TRF6 - 1007029-04.2019.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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24/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:15
Recebidos os autos - TRF6 -> MGBHSECEXF Número: 10070290420194013800/TRF
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03/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/06/2021 17:08
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/06/2021 16:59
Juntado(a) - Juntada de Informação
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08/06/2021 16:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:05
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 09:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 16:57
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 16:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:57
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 16:57
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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16/03/2021 13:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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02/03/2021 12:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO em 25/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IRACEMA APARECIDA DE CASTRO SIMAL em 25/02/2021 23:59.
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02/03/2021 03:02
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 01/02/2021.
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02/03/2021 03:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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22/02/2021 13:11
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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31/01/2021 09:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 1007029-04.2019.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA APARECIDA DE CASTRO SIMAL, MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: IRACEMA APARECIDA DE CASTRO SIMAL - MG124675 Advogado do(a) AUTOR: IRACEMA APARECIDA DE CASTRO SIMAL - MG124675 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - tipo A 1 – Relatório Trata-se de procedimento de natureza desconstitutiva - Querela Nulitatis - intentado em litisconsórcio por IRACEMA APARECIDA DE CASTRO SIMAL e MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO, via da qual pretendem seja decretada a nulidade de parte do dispositivo da sentença que arbitrou os honorários de sucumbência nos autos da execução fiscal nº 43255-35.2013.4.01.3800, a fim de que sejam corretamente arbitrados, condenando-se a FAZENDA NACIONAL ao pagamento da verba honorária ali estipulada.
Alegam que o ato judicial impugnado teria incorrido em erro material, uma vez que, acolhida a exceção de pré-executividade proposta pela parte executada - sob o patrocínio das autoras -, ao invés de a condenação à verba honorária ser imputada à exequente (Fazenda Nacional), em virtude de sua flagrante sucumbência, houve manifesto equívoco no julgado, uma vez que se atribuiu à parte executada o ônus sucumbencial, o que atentaria contra os próprios interesses de seus representados no processo originário.
Relatam que peticionaram nos autos da ação originária, porém, não obtiveram êxito em seu intento de reforma, ao fundamento de ocorrência do trânsito em julgado e consequente inviabilidade de alteração do dispositivo da sentença.
Defendem a implementação da modificação da parte dispositiva, amparando-se na possibilidade de saneamento/correção do erro material a qualquer tempo.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 52313971).
A ação foi distribuída por dependência aos autos do executivo fiscal nº 43255-35.2013.4.01.3800, vindo a esta 25ª Vara Federal em cumprimento ao despacho e decisão declinatória de ID 53079986 e 56017592, ambos proferidos pelo juízo da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ao qual distribuída equivocadamente.
Por decisão de ID 64895614, foi recebida a inicial, ocasião em que facultado às autoras a complementação dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência.
As autoras juntaram declaração de isenção de imposto de renda para fins de comprovar pobreza (ID 81177610).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 240677351), oportunidade em que rechaçou a pretensão autoral, alegando preclusão e coisa julgada material, que imprimem caráter de imutabilidade ao ato judicial impugnado.
Ao final, pugnou pela rejeição do pedido, com a consequente condenação das autoras nos ônus sucumbenciais.
As partes dispensaram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Decido. 2 – Fundamentação A doutrina reconhece o cabimento da querela nulitatis - ação autônoma que visa desconstituir ato processual - quando houver vício grave relacionado aos pressupostos processuais de existência, quais sejam: prolação de sentença com vício de citação ou sua ausência, falta de capacidade postulatória, inexistência de jurisdição e necessidade de litisconsórcio necessário, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.
Com efeito, a parte autora pretende o saneamento/correção do erro material encerrado na sentença impugnada, o qual fora constatado após a certificação de trânsito em julgado, o que, inclusive, inviabilizou o manejo de embargos declaratórios, cabendo aqui destacar o que constou da decisão que rejeitou o pleito de revisão do julgado: "(...) a sentença transitou em julgado em 11/10/2017, conforme certidão de fl. 105-v.
Assim, o equívoco perpetrado só poderia ser corrigido por meio de recurso próprio (embargos de declaração) ou de ofício após a publicação (art. 494 do CPC), mas sempre antes do trânsito em julgado".
Em suma, entendo que a Querela Nulitatis não tem por escopo a correção de erro material, mesmo porque não se cogita de nulidade do ato processual por inobservância de requisito ou pressuposto processual a que a lei confira especial solenidade.
Nessa linha de raciocínio, não é ocioso transcrever o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça cuja orientação é de inadmissibilidade do procedimento de Querela Nulitatis para desconstituição da coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 730.462/SP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A coisa julgada não poderá ser desconstituída através de querela nulitatis, mesmo após julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende desconstituir, conforme entendimento exposto no RE 730.462/SP, com repercussão geral, que concluiu ser cabível apenas ação rescisória.
II - A decisão se harmoniza perfeitamente com o disposto no artigo 525, §15, do Novo Código de Processo Civil, que permite tão somente o ajuizamento de ação rescisória.
Agravo interno desprovido.(AIEARESP 2014/0146701-3 – STJ – CORTE ESPECIAL – Rel.
Min.
Félix Fisher – DJE DATA: 15/12/2016) (grifei) 3 – Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC).
Condeno as autoras ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85 do CPC).
Contudo, fica sobrestada a execução das verbas, haja vista a assistência judiciária que ora defiro às requerentes, com base na hipossuficiência comprovada pelos documentos que instruem as petições ID 81177610 e ID 109519348.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2021.
Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG -
28/01/2021 19:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 19:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 19:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 19:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 17:55
Indeferida a petição inicial
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11/08/2020 23:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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11/08/2020 17:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/08/2020 21:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2020 00:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/08/2020 00:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 19:49
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 17:57
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 14:13
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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22/05/2020 19:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 14:01
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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12/02/2020 16:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 14:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/10/2019 00:57
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/10/2019.
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24/10/2019 00:57
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/10/2019.
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23/10/2019 15:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 15:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 18:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/10/2019 18:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/10/2019 18:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/08/2019 12:31
Juntada de Petição - Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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13/08/2019 13:36
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 12:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/05/2019 19:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/05/2019 14:13
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/05/2019 14:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2019 14:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2019 17:56
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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22/05/2019 17:56
Juntado(a) - Decisão
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22/05/2019 15:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/05/2019 15:10
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/05/2019 14:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/05/2019 16:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 16:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 16:33
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 16:33
Juntado(a) - Despacho
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09/05/2019 15:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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09/05/2019 14:52
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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09/05/2019 14:52
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2019 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2019 11:03
Distribuído por sorteio
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08/05/2019 11:03
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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