TRF1 - 0000446-45.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/01/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO DO CARMO PINTO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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25/10/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 01:40
Publicado Sentença Tipo B em 14/10/2021.
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14/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000446-45.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, FRANCISCO LEITE DA SILVA, GILBERTO DO CARMO PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
No caso, a própria exequente reconhece a prescrição ocorrida.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Custas ex legis.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/10/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
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12/10/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 13:01
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2021 00:17
Decorrido prazo de LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO DO CARMO PINTO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2021 20:24
Juntada de Certidão
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08/08/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 05:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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07/08/2021 05:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 20:12
Conclusos para despacho
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000446-45.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO LEITE DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 4 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 02:30
Juntada de volume
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18/12/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2016 18:37
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/07/2016 10:43
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - Arquivamento provisório.
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20/07/2016 10:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Prazo de suspensão do curso do processo.
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22/06/2015 11:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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18/06/2015 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 15/06/2015 (PROT. 3252).
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18/06/2015 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 15/06/2015 (PROT. 3252).
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15/06/2015 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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03/06/2015 14:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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29/05/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/05/2015 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS (FL. 326). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE SUSP
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20/05/2015 14:02
Conclusos para despacho
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16/03/2015 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA PFN, REQUERENDO SUSPENSAO DO PROCESSO POR 180 DIAS. PROTOCOLADA EM 12/03/2015 (PROT. 1244).
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16/03/2015 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA PFN, REQUERENDO SUSPENSAO DO PROCESSO POR 180 DIAS. PROTOCOLADA EM 12/03/2015 (PROT. 1244).
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12/03/2015 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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04/03/2015 12:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO.
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02/03/2015 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/02/2015 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE APRECIAR O PEDIDO FORMULADO À FL. 320, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE FORNEÇA O ENDEREÇO POSTAL DE ONDE POSSA SER LOCALIZADO O IMÓVEL, VIABILIZANDO A RESPECTIVA PENHORA E AVALIAÇÃO, BEM COMO TRAGA AOS AUTOS A RESPECTIVA C
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10/02/2015 17:06
Conclusos para despacho
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23/10/2014 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, PFN, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. PROTOCOLADO EM 23/10/2014. (PROT. 5649)
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23/10/2014 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, PFN, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. PROTOCOLADO EM 23/10/2014. (PROT. 5649)
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23/10/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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08/10/2014 12:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO.
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02/10/2014 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/09/2014 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Manifesta-se a exequente acerca das certidões de fls. 315v e 317v
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15/09/2014 10:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇAO E REGISTRO DE LEITE CONSTRUÇOES E COMERCIO E GILBERTO DO CARMO PINTO PARCIALMENTE CUMPRIDO.
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01/09/2014 10:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - MANDADOS DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE (A): - LEITE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA; - GILBERTO DO CARMO PINTO.
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01/09/2014 10:56
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADOS DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE (A): - LEITE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA; - GILBERTO DO CARMO PINTO.
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25/08/2014 15:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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24/07/2014 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LEI 6.830/80, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 267. 2. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DOS BENS IMÓVEIS DISCRIMINADOS ÀS FLS. 267, DE
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21/07/2014 17:54
Conclusos para decisão
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08/05/2014 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. PROTOCOLADO EM 07/05/2014. (PROT. 1871).
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08/05/2014 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. PROTOCOLADO EM 07/05/2014. (PROT. 1871).
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07/05/2014 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
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23/04/2014 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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10/04/2014 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2014 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/03/2014 08:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2014 17:10
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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13/05/2013 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos conclusos.
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13/05/2013 12:41
Conclusos para despacho
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28/11/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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28/11/2012 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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21/11/2012 14:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/11/2012 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/11/2012 13:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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28/09/2012 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após, o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exeqüente para requerer o qu
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21/09/2012 09:47
Conclusos para despacho
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20/06/2012 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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19/06/2012 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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07/03/2012 13:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2012 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2012 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Condiciono o deferimento da penhora a que a exequente forneça o apoio logístico necessário à referida constrição (transporte e funcionário para precisar o imóvel). Intime-se.
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15/02/2012 08:47
Conclusos para despacho
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02/06/2011 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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01/06/2011 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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18/05/2011 14:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/05/2011 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/05/2011 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Restituam-se os autos à exequente para que requeira o que entender de direito.
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11/05/2011 15:00
Conclusos para despacho
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28/02/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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26/01/2011 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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19/01/2011 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/12/2010 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/12/2010 16:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/10/2010 11:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/08/2010 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o qu
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17/08/2010 11:07
Conclusos para despacho
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12/07/2010 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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12/05/2010 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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28/04/2010 13:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/04/2010 20:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/04/2010 20:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO SUPRA, INDEFIRO O PEDIDO DE REUNIÃO FORMALIZADO ÀS (...). INTIME-SE A EXEQÜENTE PARA TRAZER AOS AUTOS O ENDEREÇO POSTAL (NOME DA RUA, NUMERAÇÃO POSTAL E BAIRRO) E/OU OUTROS DADOS DE MODO A
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07/04/2010 13:16
Conclusos para despacho
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15/10/2009 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN E DOCUMENTOS ANEXOS
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02/09/2009 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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12/08/2009 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/08/2009 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2009 11:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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08/06/2009 13:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/05/2009 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o q
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27/05/2009 12:36
Conclusos para despacho
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20/03/2009 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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07/01/2009 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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17/12/2008 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/12/2008 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/11/2008 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DETALHAMENTO DE ORDEM JUDUCUAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
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25/11/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
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20/10/2008 19:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 524/2006, estabeleceu que, no processo de execução, a emissão da ordem de bloqueio/desbloqueio de contas e de ativos financeiros ou a pesquisa de in
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20/10/2008 16:42
Conclusos para decisão
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25/08/2008 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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31/07/2008 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. PFN
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16/07/2008 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/07/2008 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2008 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Observo que a empresa executada e um de seus co-responsáveis foram devidamente citados (fls. 40, 42 e despacho de fl. 119). Assim, esclareça a exeqüente o motivo pelo qual a petição de fl. 156/157 não abarcou o co-responsável Gil
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07/07/2008 14:12
Conclusos para despacho
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15/04/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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07/03/2008 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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27/02/2008 14:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/01/2008 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/01/2008 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROMOVA A EXEQ O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO
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04/12/2007 11:11
Conclusos para despacho
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31/10/2007 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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10/10/2007 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2007 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/09/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/07/2007 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUB. NO DOE DO DIA 18/07/2007 C/ CIRC. DIA 23/07/2007.
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10/07/2007 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/06/2007 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/05/2007 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANOTE-SE HABILITACAO... DEFIRO CARGA POR 5 DIAS
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02/05/2007 14:08
Conclusos para despacho
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27/04/2007 13:14
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PETIÇÃO DA EXECUTADA E ANEXO
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27/04/2007 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXECUTADA E ANEXO
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28/02/2007 14:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEM CUMPRIMENTO
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06/09/2006 15:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP. NR. 142/06 - SJ/PA
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16/08/2006 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C. PRECATÓRIA Nº 142/2006 - JUÍZO FEDERAL DA SJ/PA.
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14/08/2006 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CONTADORIA EM 10.08.2006
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10/08/2006 15:38
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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31/07/2006 18:58
REMETIDOS CONTADORIA
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31/05/2006 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVOGO O ITEM 4 DO DESPACHO DE FL. 117, TENDO EM VISTA QUE O CO-RESP. JA SE ENCONTRA CITADO. CUMPRA A SECVA DO ITEM 3 DAQUELE DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA A SJ/PARA...
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25/05/2006 08:32
Conclusos para despacho
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27/03/2006 13:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/01/2006 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. INCLUIR CO-RESP. EXPEDIR PRECATORIA. EXPEDIR MANDADO
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24/01/2006 10:36
Conclusos para despacho
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13/12/2005 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PFN
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29/09/2005 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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25/08/2005 13:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/07/2005 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/07/2005 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENHO QUE SOMENTE PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AS FLS. 61/65(INCOMPLETOS) NÃO É POSSÍVEL AFERIR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
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13/06/2005 14:50
Conclusos para despacho
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13/04/2005 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PFN
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30/03/2005 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2005 13:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/02/2005 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/02/2005 17:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/11/2004 10:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/10/2004 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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16/09/2004 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2004 12:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/08/2004 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/08/2004 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO SUSPENSAO POR 90 DIAS
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23/07/2004 12:01
Conclusos para despacho
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24/06/2004 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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12/05/2004 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2004 13:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/03/2004 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2004 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESAPENSEM-SE. INTIME-SE A PFN A FAZER PROVA DO EXERCICIO DE GERENCIA A EPOCA DA DIVIDA
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01/03/2004 16:12
Conclusos para despacho
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06/02/2004 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2003 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2003 19:10
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDOS AO DE NO 2003.99-0
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15/08/2003 19:09
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSOS AO DE NO 2003.99-0
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08/08/2003 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A REUNIAO DESTE PROCESSO AO DE N. 200331000000990
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08/08/2003 12:33
Conclusos para despacho
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12/06/2003 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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12/06/2003 10:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/04/2003 09:49
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2003
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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