TRF1 - 0026173-91.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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05/10/2021 14:31
Juntada de Informação
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05/10/2021 14:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2021 01:10
Decorrido prazo de AMELIO DIVINO MARIANO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0026173-91.2008.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AMELIO DIVINO MARIANO e outros (2) Advogado do(a) APELADO: AMELIO DIVINO MARIANO - GO9438 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026173-91.2008.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AMELIO DIVINO MARIANO LITISCONSORTE: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES, ANA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AMELIO DIVINO MARIANO - GO9438 REC.
ADESIVO: AMELIO DIVINO MARIANO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
SÚMULA 84 DO STJ.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DA PENHORA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula 84). 2.
O embargante apresentou embargos de terceiros, com o objetivo de anular penhora determinada nos autos da execução fiscal 1998.35.00.005005-6, em tramitação na 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, incidente sobre imóvel descrito na inicial, uma vez que está na posse do referido imóvel desde 27/01/1993, data em que o adquiriu por escritura pública de procuração (mandato procuratório), com cláusulas "ad negocia", "em causa própria" e "sem prestação de contas", e que o referido negócio jurídico se deu por troca pelo imóvel, constando como alienantes Sebastião Pereira Magalhães e Ana Maria da Silva Magalhães, antes do ajuizamento da execução, em 31/03/1998. 3.
O embargante trouxe aos autos instrumento de procuração pública firmado com o executado, que lhe conferia amplos poderes para formalizar o negócio de compra e venda do imóvel sobre o qual recaiu a penhora. 4.
As provas dos autos, como as contas de luz, emitidas no nome do embargante desde 1996, bem como a certidão do oficial de justiça, também evidenciam o fenômeno da posse, cuja proteção foi corretamente assegurada pela sentença. 5. “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula 303 do STJ). 6.
Embora não tenha havido publicidade da transferência do direito sobre o imóvel, o que ocasionou a penhora de bem de terceiro, os honorários advocatícios devem ser arcados pela União, eis que essa ofereceu resistência ao pedido inicial em embargos de terceiro sustentando que o título jurídico que o Embargante alega possuir se afigura, todavia, insuficiente para obstar a constrição do imóvel em tela, atraindo, assim, a aplicação do princípio da causalidade, devendo ser aplicado, ainda, à espécie, a disposição do art. 85, § 11, do CPC, com o acréscimo de valor ao montante estabelecido na sentença a título da verba advocatícia. 7.
Apelação não provida.
Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/08/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
03/09/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:27
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2021 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2021 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:08
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2021.
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29/07/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: AMELIO DIVINO MARIANO LITISCONSORTE: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES, ANA MARIA DA SILVA , Advogado do(a) APELADO: AMELIO DIVINO MARIANO - GO9438 .
O processo nº 0026173-91.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/08/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/07/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:01
Incluído em pauta para 23/08/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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05/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
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22/06/2020 08:43
Juntada de recurso ordinário
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17/01/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2019 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/08/2019 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/08/2019 11:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4779699 PETIÇÃO
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16/08/2019 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/I
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16/08/2019 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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15/08/2019 17:44
PROCESSO REQUISITADO - PRA JUNTAR PETIÇÃO
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04/06/2018 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/06/2018 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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