TRF1 - 1006191-45.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/01/2022 14:09
Juntada de Informação
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18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:45
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DIONISIO DIAS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 17:50
Outras Decisões
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27/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DIONISIO DIAS em 03/09/2021 23:59.
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28/08/2021 07:08
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DIONISIO DIAS em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 18:05
Juntada de apelação
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05/08/2021 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006191-45.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA TEREZA DIONISIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AIRES RODRIGUES - TO1374 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros SENTENÇA Trata-se ação anulatória proposta pela MÁRCIA TEREZA DIONÍZIO DIAS em face da UNIÃO, da INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA e do ESTADO DO TOCANTINS.
Em suma, a requerente aduz que “na qualidade de detentora de posse que exerce sobre parte do imóvel em questão busca a declaração de nulidade da DOAÇÃO do imóvel pelo ESTADO DO TOCANTINS à UNIÃO que se sobrepõe à respectiva posse sem o devido projeto de implantação justificado visando garantir a segurança operacional do Aeroporto de Palmas/TO.” Em sede de tutela, pugna pela suspensão dos atos executórios referente ao Termo de Acordo Extrajudicial homologado nos autos n: 1008199-63.2019.4.01.4300.
Ao final, requer, em suma, o reconhecimento de nulidade absoluta da doação da área constante na matrícula 30.770 e 130.851 expedido irregularmente pelo ITERTINS, com o respectivo cancelamento dos registros e atos subsequentes à margem da matrícula imobiliária, bem como à incorporação da matrícula. É o relato do necessário.
DECIDO.
O art. 485, VI, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, devendo conhecer de ofício da referida matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§3º).
De início, verifico a manifesta ausência de legitimidade da parte autora na pretensão em tela.
Explico.
A legitimidade e o interesse processual, conforme teoria eclética, desenvolvida por Enrico Liebman, são requisitos que devem ser preenchidos para que se possa exercer o direito de ação.
De outra banda, impende ressaltar que “o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção)” (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
Nessa senda, conforme se extrai da própria exordial, a parte autora, sustentando que é detentora de posse sobre parte do imóvel em questão, busca, em suma, a declaração de nulidade de doação de imóvel pelo ESTADO DO TOCANTINS à UNIÃO da área constante na matrícula 30.770 e 130.851, com o respectivo cancelamento dos registros e atos subsequentes à margem da matrícula imobiliária, bem como à incorporação da matrícula.
Desta feita, colhe-se do conjunto postulatório que a relação da parte autora com o imóvel em tela apenas perpassa pelo suposto exercício do direito de posse, não sendo possível extrair,
por outro lado, qualquer relação de existência de direito/título de propriedade desta com o imóvel em questão.
Sendo assim, a parte autora não possui legitimidade para discutir a anulação de atos de registro provenientes de doação, porquanto a mera relação de posse não autoriza questionar relação jurídica de cunho dominial relacionada ao registro imobiliário de área eventualmente ocupada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS C/C NULIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL.
INTERESSADO.
POSSEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEI 6.015/1973, ART. 214.
DIREITO REAL.
INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
INOVAÇÃO NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Entendimento do Tribunal de Justiça em harmonia com a jurisprudência da Quarta Turma do STJ no REsp 1.273.955/RN (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 15.8.2014), no sentido de que o mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado na condição de posseiro, por não ser detentor de direito real que o habilite.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Em agravo interno é defesa a inovação das razões do especial, com apresentação de julgados divergentes não submetidos, no momento oportuno, aos requisitos do art. 541 do Código de Processo Civil revogado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1844716 AM 2019/0318035-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021).
Destaquei.
REGISTRO DE IMÓVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULAS [REGISTROS] - ÁREAS SUPOSTAMENTE SOBREPOSTAS - AUTORA QUE NÃO POSSUI TÍTULO DOMINIAL - MERA CESSIONÁRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA"AD CAUSAM" - CARÊNCIA DE AÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA.
Mera cessionária de direitos hereditários e de posse - cujos títulos aquisitivos são insuscetíveis de registro - não tem legitimidade para postular declaração de nulidade dos registros imobiliários em nome dos réus, podendo, em tese, valer-se somente das ações próprias para a defesa da alegada posse.
Afinal, só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo, e autora não é titular de domínio dessas áreas, de modo a poder questionar os seus registros imobiliários. (TJ-PR - AC: 1029149 PR 0102914-9, Relator: Leonardo Lustosa, Data de Julgamento: 13/06/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5935).
Destaquei.
E M E N T A Apelação Cível em Ação de Cancelamento de Matrículas c/c Nulidade de Desmembramento de Imóvel: 1) O mero possuidor não participa da relação jurídica material apta a autorizar que discuta matérias afetas ao registro do imóvel por ele ocupado, sendo, portanto, parte ilegítima para requerer a anulação ou o cancelamento das matrículas que se originaram do desmembramento da matrícula originária perante o Ofício de Registro de Imóveis; 2) Na condição de possuidor, independente de quem figure como proprietário no registro do imóvel, o Autor/Apelado pode se valer apenas das ações possessórias, visto não ser legitimado ordinário ou extraordinário para fins de discussão quanto à regularidade do registro.
Contudo, nada impede que o pedido possessório tenha fundamento em eventual irregularidade do título de domínio apresentado pelo suposto proprietário da área objeto da disputa possessória; 3) Sucumbente o Autor da demanda, deve este suportar integralmente os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 2.º); 4) Recursos de Apelação conhecidos e providos na parte em que pedem a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Auto Posto Master Ltda., ficando prejudicadas as demais matérias recursais. (TJ-AM - APL: 06116516720158040001 AM 0611651-67.2015.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2018).Destaquei.
Registre-se,
por outro lado, que o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa para desconstituir atos registrais, como pretende a parte autora, não afasta o direito de defesa da alegada posse pelo uso das ações possessórias apropriadas.
Por ora, saliente-se que, apesar de afirmar que é detentora da posse sobre parte do imóvel em questão, a parte autora sequer trouxe aos autos qualquer comprovação que exerce a posse legítima, ou, muito menos, que detém algum título dominial sobre a área.
De qualquer modo, têm-se que a alegada posse, ainda que restasse comprovada nestes autos, o que não é o caso, não teria o condão de legitimar a parte autora a ajuizar a presente ação anulatória de ato registral de doação de área de interesse público, pois, conforme visto acima, o exercício de posse não é suficiente para legitimar o interesse em discutir questão atinente à ato de transferência de propriedade.
Além disso, o Acordo Extrajudicial homologado nos autos n. 1008199-63.2019.4.01.4300, o qual a autora busca suspender, apenas tratou da situação patrimonial da área que abriga o Aeroporto de Palmas, não implicando, ainda, em qualquer ameaça aos alegados direitos possessórios, o que afasta, por conseguinte, a legitimidade da parte autora na suspensão/anulação do referido acordo.
Com efeito, a própria sentença homologatória do Acordo Extrajudicial proferida nos autos de n. 1008199-63.2019.4.01.4300 foi clara ao afastar eventuais direitos de terceiros, não incluídos no acordo, inclusive os de posse, ao consignar que: “ (...) o acordo não gera efeitos dominiais ou possessórios em relação a terceiros que não figuram no acordo homologado.
Assim, eventuais pretensões dominais ou possessórias envolvendo terceiros devem ser solucionadas no caso concreto, por meio das ações adequadas e perante os juízos competentes” (Autos 1008199-63.2019.4.01.4300).
Destaquei.
Se não fosse o suficiente, o referido Acordo Extrajudicial não é passível de desconsideração por meio da presente ação anulatória, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, vez que já houve o trânsito em julgado da sentença que homologou a transação nos autos de n. 1008199-63.2019.4.01.4300.
Portanto, em todo caso, é forçoso reconhecer que a parte autora é manifestamente ilegítima para ajuizar a presente ação anulatória, o que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 330, II, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque sequer houve o oferecimento de defesa pelas partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a) INTIMAR a parte do teor desta sentença. b) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). c) Interposto o recurso voluntário: c.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). d) Não interposto recurso no prazo legal, CERTIFICAR o trânsito em julgado. e) Cumpridas as diligências, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Palmas/TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1.ª Vara -
03/08/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2021 11:06
Indeferida a petição inicial
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23/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/07/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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