TRF1 - 1000171-54.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/11/2022 13:24
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/10/2022 10:49
Juntada de cálculos judiciais
-
24/10/2022 20:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2022 20:06
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
24/10/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000171-54.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCIO CUNHA DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ DOS SANTOS MORAIS - PA1896, FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS - AP811-B e ROBERTA LISIA MELO MIRANDA - SP188192 POLO PASSIVO:LARISSA VIANA LAURINDO NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIONEIDA COSTA GOES - AP1086 SENTENÇA Tipo C A União, embora tenha iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, pontuou não ser mais de seu interesse o prosseguimento da cobrança.
Tendo em vista que o executado não se manifestou, desnecessária a sua anuência para o acolhimento do pedido de desistência.
Assim, HOMOLOGO o pedido da UNIÃO e declaro extinto o cumprimento de sentença em relação a LARISSA VIANA LAURINDO NEVES, tendo por credor a UNIÃO, o que faço nos termos do art. 775 c/c o art. 485, VIII, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
No que diz respeito às custas judiciais, observo que não houve o devido recolhimento.
Assim, tendo em vista que, apesar de intimada, a parte não comprovou a respectiva quitação, deve o fato ser comunicado à Procuradoria da Fazenda Nacional para que adote as providências necessárias à inscrição como dívida ativa da União (Art. 16, da Lei 9.289/96), nos termos da Portaria MF n. 75/2012.
DETERMINO seja o processo remetido à sessão de cálculos para atualização.
Vindo a planilha, retornem os autos ao Diretor de Secretaria para que encaminhe ofício à Divisão de Dívida Ativa da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (localizada em SAUN, Quadra 5, Lote C - 7º Andar - Torre D - Centro Empresarial CNC - CEP 70040-250, Brasília/DF), a fim de que adote os procedimentos inerentes à inscrição em Dívida Ativa da União.
Ao ofício, anexe-se a cópia da decisão que condenou o sujeito passivo ao recolhimento das custas processuais, a certidão de trânsito em julgado da decisão e a cópia da intimação do contribuinte para pagamento do débito.
Além disso, no que se aplicar ao presente caso, o documento deverá informar: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito; VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida; VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor.
A avaliação quanto à pertinência da inscrição, considerando o valor do débito consolidado em relação ao devedor, incumbirá à referida Procuradoria da Fazenda, cabendo a este Juízo a tão somente comunicação para os fins de direito.
Não houve pedido expresso de cumprimento da sentença por parte do credor MÁRCIO CUNHA DE FARIA.
Arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
20/10/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 14:46
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 02:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 01:11
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 22/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:07
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 04/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 02:41
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 27/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:05
Juntada de diligência
-
14/09/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 30/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:23
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 20/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 19:33
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
29/07/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1000171-54.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE TÉCNICO: MARCIO CUNHA DE FARIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE TÉCNICO: LARISSA VIANA LAURINDO NEVES DESPACHO 1 - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao resultado da pesquisa de valores no sistemas SisbaJud, conforme comprovante de Id 588756864. 2 - Após, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/07/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 00:13
Juntada de diligência
-
21/06/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 17:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2021 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2021 23:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:19
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 20:21
Juntada de Petição intercorrente
-
21/10/2020 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 17:12
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/08/2020 17:06
Juntada de cálculos judiciais
-
08/07/2020 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2020 10:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
08/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 19:22
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 09:11
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2020 09:10
Juntada de diligência
-
13/02/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 16:03
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
08/10/2019 16:01
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
20/08/2019 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:59
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 02/07/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2019 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2019 22:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 15:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/03/2019 15:36
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 04/12/2018 23:59:59.
-
11/03/2019 15:36
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 04/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2018 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2018 15:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/11/2018 15:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/11/2018 15:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/11/2018 15:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/11/2018 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2018 12:02
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 06:08
Decorrido prazo de LARISSA VIANA LAURINDO NEVES em 11/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2018 10:17
Juntada de Petição (outras)
-
20/09/2018 16:36
Juntada de diligência
-
20/09/2018 16:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/09/2018 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2018 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2018 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2018 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2018 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/02/2018 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/02/2018 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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