TRF1 - 1000176-62.2017.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 02:03
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:03
Decorrido prazo de VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIANGULO LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:51
Decorrido prazo de JOCENILDO CAETANO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 17:55
Juntada de comunicações
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07/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:28
Juntada de manifestação
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27/04/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 20:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:37
Juntada de manifestação
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JONESIA POUSO GRACIOLI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIANGULO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS AURELIO ALVES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOCENILDO CAETANO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINI DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:58
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 08/03/2023 23:59.
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01/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
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05/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:12
Decorrido prazo de VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:52
Juntada de e-mail
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03/10/2022 14:41
Juntada de e-mail
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03/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:08
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIANGULO LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:22
Decorrido prazo de VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JONESIA POUSO GRACIOLI em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIS AURELIO ALVES em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JOCENILDO CAETANO DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINI DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 16:45
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 11:54
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000176-62.2017.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522/B, BENEDITA IVONE ADORNO - MT6391/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, EDSON PACHECO DE REZENDE - MT3244/O, RODRIGO SEMPIO FARIA - MT8078/O, RINALDO SOUZA FAUSTINO - MT22867/O, BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047/O-O e FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação promovida pelo Ministério Público Federal [MPF] em desfavor de Arleme Janissara de Oliveira Alcantara, Jocenildo Caetano da Silva, Diego Antonini dos Santos, Maria Luiza Vila Ramos de Faro, Marionely Araújo Viegas, Luís Aurélio Alves, Emerson da Silva Carvalho, Paulo Romas Godinho, Jonésia Pouso Gracioli, Dental Central Oeste Ltda, Vipmed Comércio e Representações Ltda – ME e Distribuidora de Medicamentos Triângulo Ltda.
O MPF sustenta, em síntese, os seguintes pontos: [a] que a Dispensa de Licitação n. 49/2011 foi realizada com a finalidade de encobrir compra de medicamentos já efetuada pela Secretaria da Saúde de Cáceres/MT; [b] que os fatos que são objeto desta ação foram praticados no contexto de Organização Criminosa que estava atuando no município de Cáceres, os quais geraram, de acordo com a acusação, dano patrimonial no importe de R$ 1.474.109,94; [c] que os elementos de prova indicaram que os servidores municiais estavam em conluio com empresas de que fornecimentos insumos médicos; [d] que o relatório elaborado pela CGU corroborou os fatos objeto da investigação; [e] que as infrações legais eram praticadas por meio de simulação de situação emergencial, a fim de justificar a compra de medicamentos de forma direta; [f] e que a dispensa de licitação gerou dano efetivo ao patrimônio público no importe de R$ 201.982,50.
No id 4078708 tem-se decisão deferindo o pedido de constrição de bens com o teto de R$ 605.947,50, haja vista a presença de prova de materialidade e indícios de autoria.
No id 5912188, observa-se a liberação das constrições judiciais, até o valor de 40 salários mínimos, em favor de Marionely Araújo Viegas.
Já, no ID 68493083 constata-se que o juízo indeferiu pedidos de levantamento das medidas.
No id 84057184, tem-se que a decisão judicial afastou as preliminares arguidas nas defesas preliminares e recebeu a inicial desta ação civil pública.
E no id 158033855 registrou-se novo indeferimento sobre pedido de levantamento de constrição de bens; bem como no id 25453895.
No id 299315387, registrou-se decisão de saneamento processual, com as seguintes medidas: indeferimento de pedido de desbloqueio; conhecimento e julgamento de recurso de embargos de declaração; declaração de revelia; e nomeação da DPU para Paulo Romas Godinho.
No id 658825027 observa-se decisão de saneamento e organização processual, com a rejeição das preliminares arguidas nas contestações e deferimento de produção de provas, nos termos do requerimentos apresentadas pelas partes.
No id 808525059 registrou-se ata de audiência, com a produção da prova testemunhal, encerramento da instrução processual e determinação de intimação para apresentação de razões finais.
O MPF argumentou, em sede de Alegações Finais, o seguinte: [a] que no período de 2011 a 2014 os gestores da área da saúde, no município de Cáceres [MT], efetuaram contratações irregulares, as quais foram acobertadas por simulacros de procedimentos licitatórios; [b] que o procedimento de Dispensa de Licitação 49/2011 foi feito com a finalidade de justificar, do ponto de vista jurídico, pagamentos já realizados pela municipalidade em favor da empresa Dental Centro Oeste Ltda; sendo que para tanto Arleme Janissara, na qualidade de Secretaria Municipal de Saúde, teria criado uma falsa situação emergencial, com a finalidade de justificar hipótese de dispensa de licitação; [c] que ao tempo da dispensa de licitação, corria o Pregão 28/2011; [d] que Jocenildo Caetano estabeleceu preços de referência com base em cotações apresentadas pelas empresas Dental Centro Oeste Ltda – EPP, VIPMED Comércio e Representações Ltda ME e Distribuidora de Medicamentos Triângulo Ltda; [e] que a Procuradora do Município, Maria Luiza Vila Ramos de Faro, apresentou parecer favorável à dispensa de licitação, mesmo com conhecimento a respeito do Pregão que estava sendo realizado; [f] que Arlene, ao ser oficiada por Luiz Aurélio Alves, informou sobre a compra medicamentos da empresa Dental Centro Oestes Ltda em data anterior à finalização do procedimento de compras; [g] que a Comissão de Licitação declarou a Dental Centro Oeste Ltda vencedora e a Secretaria de Saúde ratificou o procedimento e determinou o pagamento de R$ 201.982,50; [h] que os relatório elaborados pelos órgãos de controle, e demais depoimentos pessoais colhidos, indicam a existência de débitos anteriores, os quais eram oriundos de fornecimento de medicamentos pela empresa Dental Centro Oeste Ltda; [i] e, ao final, o órgão de acusação enumerou as pessoas que devem ser responsabilizadas; bem como as pessoas que devem ser absolvidas, a saber: Emerson da Silva Carvalho, Paulo Romas Godinho, Jonésia Pouso Gracioli e Marionely Araújo Dias.
Maria Luíza Ramos de Faro apresentou alegações finais, com os seguintes pontos: [a] que deve ser aplicado ao caso o quanto disposto na Lei 14.230/2021, notadamente quanto a retirada do conceito de culpa, como elemento subjetivo do tipo do art. 10 da Lei 8429/1992; [b] que divergência de interpretação não pode configurar a prática de ato de improbidade administrativa; [c] que não cabia a parecerista rejeitar ou duvidar da situação de emergência que foram invocada pela Secretária de Saúde da época; [d] que se trata da abuso do MPF o fato de ter indicado que a parecerista ocupara o cargo de Secretaria de Saúde e, a partir disso, inferir a intencionalidade dolosa em suas ações como Procuradora Jurídica da Municipalidade; [e] que a prova coligida aos autos não indicam, ao contrário do apontado pelo Ministério Público Federal, que a acusada teria participado da construção do estado de emergência; o qual, por certo, teria justificado a contratação direita de compra de medicamentos; [f] que as provas coligidas aos autos, e que servem de base à imputação, não foram confirmadas em contraditório judicial; [g] que não existe dano ao erário, porque os medicamentos foram efetivamente entregues; [h] que as razões de fato – estado de emergência – passou por outros órgãos de controle.
Arleme Janissara de Oliveira Alcântara apresentou Alegações Finais com os seguintes pontos: [a] advento da prescrição intercorrente em razão da Lei n. 14.230/2021; [b] que estamos diante de um direito sancionador, de modo que se aplica aos caso os princípios que regem o Direito Penal, em especial a retroatividade da legislação mais benéfica; [c] que a opção pela compra emergencial não constitui ilegalidade, porque é uma possibilidade positivada na legislação administrativa.
Dental Centro Oeste Ltda sustentou:[a] que o MPF não logrou comprovar o elemento subjetivo do tipo.
Diego Antonini dos Santos argumentou o seguinte: [a] que não existe prova que ligue o acusado ao esquema fraudulento noticiado nos autos; [b] que não existe prova da prática de conduta dolosa, nos termos da Lei 14.230/2021; [c] que apenas exerceu suas funções na qualidade de farmacêutico da municipalidade, em especial a aquisição do insumos que faltavam nas unidades de saúde ao tempo dos fatos; [d] que na qualidade de farmacêutica não tinha competência para fiscalizar a entrega de medicamentos ao município. É o relatório do necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO [2.1] Das questões preliminares Sabe-se que a Lei 14.230/2021 operou modificações profundas na Lei 8429/1992.
No que é pertinente ao art. 10 da Lei 8429/1992, dispositivo que trata dos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao patrimônio público, observou-se que a modificação legislativa afastou a culpa como elemento subjetivo do tipo; deste modo, reduzindo o âmbito de abrangência do dispositivo legal.
Agora, eventual juízo de tipicidade sobre as condutas disciplinas no citado dispositivo legal, fica dependente da comprovação de conduta dolosa, isto é, conduta praticada com a intenção de causar dano ao erário.
Em que pese as questões que envolvem a interpretação e aplicação da Lei 8429/1992, com a modificações operadas pela Lei 14.230/2021, verifica-se que, no caso concreto, o órgão de acusação argumentou expressamente que os atos de improbidade administrativa são dolosos; e como, argumento de apoio que o art. 10 da Lei 8429/1992 também admitia a forma culposa.
Logo, o fato é que a imputação que existe, neste processo, é referente a prática de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que a questão jurídica acima aludida não se coloca. [2.2] Do mérito [a] Da prescrição – A defesa técnica de Arlene argumentou que a pretensão punitiva, que fora apresentada nesses autos, foi fulminada pela prescrição intercorrente; e isso, dados os novos termos da Lei 14230/2021.
A regra jurídica do art. 23, §5º da Lei 8429/1992 preconiza que interrompido o prazo prescricional, que fora positivado na cabeça do art. 23; então ele começa a correr pena pela metade.
Pois bem, tendo em conta que os juízes podem reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, dado o controle difuso de constitucionalidade, passo a exercer essa competência que ainda existe no ordenamento constitucional pátrio.
Sem delongas, penso que o dispositivo guarde em si uma incoerência flagrante com os fundamentos utilizados para justificar as modificações operadas na Lei 8429/1992.
Ora, é de conhecimento geral que as justificativas apresentadas pelo legislador infraconstitucional são no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa cria para o Estado uma pretensão punitiva.
Logo, como a legislação criou para o Estado mais uma hipótese de pretensão punitiva, a par do Direito Penal, deve-se aplicar à legislação os princípios e regras que tem origem no ramo do direito apontado.
Busca-se, por certo, um tratamento jurídico unitário para o direito sancionador, penal e administrativo.
Contudo, o art. 25, §5 da Lei 8429/1992 positiva um dispositivo legal, que pela tradição do direito brasileiro, tem natureza cível.
Com efeito, a redação do citado dispositivo legal é cópia do art. 9º do Decreto 20910/1932, isto é, regra jurídica que cuida de relações de natureza obrigacional [=indenização a ser paga pelo Estado].
Logo, é autorizado reconhecer que o legislador da Lei 14230/2021 quis transportar para o direito sancionador, e fazendo uso da justificativa de se estar diante de um direito sancionador, um dispositivo que, por tradição cuida de relações de natureza cível.
Em acréscimo, vale observar que tal tipo de dispositivo legal nunca existiu na legislação que efetivamente cuida do direito sancionador, isto é, na legislação penal e na legislação administrativa.
Na tradição do direito penal brasileiro, temos a prescrição em abstrato [calculada com base na pena cominada] e a prescrição em concreto [calculada com base na penalidade aplicada pelo magistrado].
No CP brasileiro não existe dispositivo parecido com o art. 9º do Decreto 20910/1932.
E o mesmo ocorre na legislação administrativa.
Por exemplo, o §1º do art. 1º da Lei 9873/1999 tem redação completamente diversa do art. 9ª do Decreto 20910/1932 [e, pois do art. 25, §5º da Lei 8429/1992].
E ainda o §2º do art. 1 da Lei 9873/1999 disciplina que as infrações administrativas, quando também qualificarem infração penal, devem seguir os prazos prescricionais da legislação penal.
Bem se enxerga que o art. 25, §5º da Lei 8429/1992 traduz a introdução de uma normal não-penal, no mundo do direito sancionador [penal, administrativo], com a finalidade de afastar as regras de prescrição tradicionalmente positivadas em tais campos jurídicos; as quais, por certo, tratam da questão da prescrição intercorrente de modo diverso do art. 9º do Decreto 20910/1935 e do art. 25, §5º da Lei 8429/1992.
E, tudo isso, sob o argumento da unidade do direito sancionador.
Logo, é autorizado concluir que estamos diante uma incoerência patente.
Sabe-se que a lógica formal possui 03 postulados básicos: [a] identidade; [b] não contradição; [c] terceiro excluído.
E o art. 25, §5º da Lei 8429/1992 ofende os três postulados.
Identidade, pois traz uma norma não-penal [civil] para o direito sancionador, norma essa que rege a prescrição intercorrente de modo completamente diverso do direito sancionador tradicionalmente existente.
Não-contradição, porque justifica as alterações da Lei 8429/1992, a partir das regras e princípios do direito penal; mas aplica uma norma civil para cuidar da prescrição intercorrente.
E terceiro excluído, porque cria um sistema de contagem de prazo prescrição nem penal, ou não-penal; mas híbrido e sem relação com as normas tradicionalmente existentes.
Em acréscimo, sabe-se que a ciência do direito busca construir o direito de forma coerente, para que ele se apresente para os juristas e para a sociedade como um todo lógico, no qual os elementos que fazer parte sejam compreendidos como uma unidade.
Logo, cabe ao legislador respeitar tal postulado.
Segue-se que a discricionariedade do legislador encontra limite na racionalidade do sistema de direito, sem a qual, as condições que permitem uma vida ordenada em sociedade acabam ruindo.
No mais, deve-se considerar o postulado da vedação ao retrocesso para fins do reconhecimento do vício de inconstitucionalidade da legislação em comento.
A história institucional do Brasil tem por um de suas variáveis determinantes o tema do patrimonialismo, isto é, do uso da máquina pública para alcançar ganhos econômicos e políticos para o detentor do cargo público e seu grupo de clientes; e isso, sem qualquer tipo de responsabilização.
Por razões óbvias, o texto constitucional, e notadamente a tutela constitucional da moralidade administrativa, conforme consagrada no art. 37 da Carta Constitucional, foram positivados pelo legislador constitucional com a finalidade de tentar transformar o fenômeno acima apontado.
Objetivou-se construir um aparato estatal verdadeiramente republicano, no qual o representantes políticos do povo soberano respondessem institucionalmente pelos seus atos ilegais.
Não é preciso muito esforço para se reconhecer que a norma da prescrição intercorrente, na forma em que positivada pelo legislador infraconstitucional, tem o condão de prejudicar, em muito, todo o esforço institucional feito até o momento para que tenhamos entre nós um verdadeiro regime republicano [e não uma mera promessa constitucional].
Logo, estamos diante de uma alteração legislativa que não visa o interesse público, pois facilita em muito a ocorrência da prescrição em casos de improbidade administrativa, cujas regras de prescrição datam de 1992.
Logo, dados os argumentos acima, reconheço a inconstitucionalidade do art. 25, §5 da Lei 8429/1992 por ofensa ao art. 37, §4º da Constituição Brasileira e ao princípio constitucional da moralidade administrativa. [b] Da atos de improbidade administrativa - [b1] Considerações iniciais - Os procedimentos investigativos que instruem esta demanda são referentes à Operação Fidare da Polícia Federal.
Essa operação visou, em linhas gerais, desbaratar esquema de práticas ilegais que existia no âmbito da Secretaria da Saúde da municipalidade de Cáceres [Mato Grosso].
Tal esquema, a par de adquirir insumos e medicamentos em quantidades e preços excessivos, também se destinava ao direcionamento de compras públicas em favor de determinadas empresas; sendo que, em momento posterior, eram realizados procedimentos legais com a finalidade de ocultar as compras ilegais anteriormente efetuadas.
Ainda, aponta-se que o dano total ao patrimônio público foi de R$ 1.474.109,97.
Vale esclarecer, por fim, que esta demanda tem por objeto a Dispensa de Licitação n. 49/2011. [b2] Da autoria e materialidade - Da análise dos autos, observa-se que a hipótese acusatória, nos termos em que apresentada pelo Ministério Público Federal, foi parcialmente corroborada pelos elementos de prova acostados aos autos - notadamente o Relatório 00212.000548/2013-97 da CGU, o IPL 56/2013, e medida cautelar 672-50.2013.4.01.3601 - nos termos em que passo a expor.
De fato, ficou comprovado que a Secretaria de Saúde da municipalidade de Cáceres [MT] realizou compras de medicamentos e insumos médicos da empresa Dental Central Oeste [DCO] no importe de R$ 201.982,50 [NF-e 019.071].
Contudo, o levantamento dos preços de referência, a escolha do fornecedor, e o recebimento dos insumos médicos ocorreram em total afronta ao quanto estabelecido na Lei 8666/1993.
E isso pela simples razão de que toda a atividade administrativa anteriormente mencionada foi realizada de modo completamente informal, sem respeitar os procedimentos legais.
Com efeito, a Secretaria de Saúde da municipalidade de Cáceres [Estado do Mato Grosso], em virtude de realizar compras de insumos médicos de modo informal e, pois, com desrespeito aos procedimentos da Lei 8666/1993; então passou a contabilizar paralelamente a existência de um passivo em favor do fornecedor [Dental Centro Oeste – EPP].
Em seguida, esse passivo era liquidado por meio de simulacros de procedimentos licitatórios, notadamente procedimentos de dispensa de licitação.
Essas circunstâncias foram efetivamente comprovadas pelo Relatório 00212.000548/2013-97 da Controladoria Geral da União [id 3933665, pp. 13 e seguintes].
Vejamos.
No item 2.1.1.10 do citado relatório ficou expressamente registrado, pela equipe da CGU, que a Dispensa de Licitação n. 49/2011 serviu como simulacro para o pagamento de passivo anteriormente existente entre a municipalidade de Cáceres [MT] e a empresa DCO [Dental Centro Oeste – EPP]; bem como que a NF acima aludido tem o mesmo valor de passivo registrado em contabilidade paralela, como bem se vê do relatório CGU.
A documentação encontrada comprova que o valor total de R$ 201.982,50 era equivalente a decomposição de 03 entregas irregulares de medicamentos nos valores de R$ 37.545,50, R$ 150.982,63, R$ 13.454,37.
Vale ressaltar que a dispensa de licitação, acima aludida, foi homologada em agosto de 2011.
Corroborando a hipótese acusatória de qual tal prática era institucionalizada no âmbito de aparato estatal, a equipe da CGU logrou encontrar documentação na direção de que diversos pedido de compra de medicamentos eram passados do almoxarifado para a Secretaria de Saúde, a qual, por sua, realizava pedidos diretos de aquisição de medicamentos para a DCO [Dental Central Oeste – EPP]; e isso, sem respaldo em procedimento legal.
Esses fatos ocorreram em setembro de 2011.
Ao tempo, observa-se que estava em curso o Pregão n. 28/2011, aberto em maio de 2011 e homologado em agosto de 2011, no valor de R$ 841.881,42; com a finalidade de adquirir medicamentos para a citada municipalidade.
E em relação ao qual a empresa DCO [Dental Cento Oeste – EPP] sequer participou.
Resta explicar que a situação de emergência alegada pela Secretaria de Saúde traduz uma alegação fabricada. É certo que o art. 24, inciso IV da Lei 8666/1993 consagra hipótese legal em que os procedimentos legais de contratação pública podem ser afastados por ato da autoridade competente, dado que a cabeça do dispositivo legal fala em licitação dispensável.
Contudo, essa decisão administrativa deve, de forma necessária, preencher os requisitos legais da citada regra jurídica.
Diz o dispositivo legal que “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; ”.
Ora, os casos de emergência ou calamidade pública devem necessariamente ter por significado circunstâncias externas à administração pública, tal como um desastre natural ou um emergência de saúde [tal como a pandemia da Covid-19]; ou, pelo menos, que a autoridade administrativa não concorra para que a situação de emergência se instaure e se perpetue dentro de sua gestão administrativa, como forma de criar condições para justificar a ausência de aplicação dos procedimentos licitatórios.
No caso concreto, a equipe da CGU deixou consignado o setor de saúde da municipalidade de Cáceres [MT] estava em situação de abandono, não cumprindo requisitos mínimos para a prestação do serviço; bem como que as contratações irregulares perduraram durante todo o período objeto da investigação, ou seja, de 2011 a 2013.
E mais: quando da homologação da Dispensa de Licitação em exame corria em paralelo um Pregão, o qual objetivava a compra de mais de R$ 800.000,00 em medicamentos; assim, não sendo crível a alegada situação de emergência ou de calamidade pública, visto que existia em paralelo um procedimento legal que atingiria os mesmos objetivos.
O contexto fático, a meu ver, afasta qualquer tipo de alegação no sentido de que se estava, de fato, enfrentando uma situação de emergência ou calamidade pública; e isso, para fins de aplicação do art. 24, inciso IV da Lei 8666/1993.
Logo, a alegação ministerial é corroborada pela prova colhida.
Resta, pois, individualizar as condutas dos requeridos em relação ao contexto acima.
A requerida Arleme Janissara de Oliveira Alcantara ocupou, no período dos fatos aqui relatados, o cargo de Secretaria de Saúde da municipalidade de Cáceres [Mato Grosso].
Logo, se trata da gestora municipal do setor de saúde.
Os documentos juntados aos autos indicam que ela foi a responsável por sustentar a existência de um estado de emergência para justificar a contratação direta da empresa DCO [Dental Centro Oeste – EPP]; e isso com a finalidade de liquidar o passivo já existente junto a citada empresa, em conformidade a contabilidade paralela existente dado o fornecimento ilegal de insumos médicos.
Vale ressaltar que a contratação não respeitou os preços de mercado, quantidades efetivamente demandas pelas unidades de saúde de Cáceres e, tampouco, foi objetiva e imparcial; na verdade foi direcionada em favor da empresa DCO [Dental Centro Oeste – EPP].
Esses fatos são cabalmente comprovados pelo Relatório elaborado pelo Controladoria Geral da União.
As provas coligidas pelo inquérito policial, sobretudo as interceptações telefônicas, dão conta de que Arleme Janissara de Oliveira tinha pleno conhecimento das ilegalidades que estavam sendo praticadas no âmbito de sua gestão administrativa [relatório da autoridade policial – ID 681054948].
Os áudios captados revelam que ela tomava suas decisões administrativas, com a intenção de realizar compras de medicamentos sem respeito ao devido procedimento licitatório.
De modo que, a meu ver, não resta dúvida sobre a prática da conduta dolosa.
O requerido Jocenildo Caetano da Silva exerceu o cargo de auxiliar administrativo da Prefeitura de Cáceres [MT].
Os áudios captados [e descritos no ID 681054948] dão conta de que mencionado servidor funcionada como o principal auxiliar de Arleme Janissara de Oliveira na prática dos atos ilegais já mencionados.
Depreende-se dos áudios captados que Jocenildo era o responsável por operacionalizar o esquema de fornecimento ilegal de medicamentos para a Secretaria de Saúde de Cáceres, pois, cuidava diretamente de detalhes referentes aos preços, fornecedores e passivo da municipalidade.
E mais: ficou comprovado pelo relatório da CGU que as compras eram excessivas e superfaturas e, assim, gerando dano ao patrimônio público.
Sem dúvida que se trata de conduta dolosa, pois nítida a intenção de praticar os atos já relatados nesses autos, com consciência e vontade.
A requerida Maria Luíza Vila Ramos de Faro ao tempo dos fatos, no período de 2011 a 2013, exerceu as funções de Secretária de Saúde de Cáceres e, em momento posterior, Procuradora do Município.
Da análise dos autos, entendo que os elementos de prova colhidos em relação a requerida são circunstâncias, uma vez que não existe prova direita acerca da prática de atos ilegais.
Os três áudios colhidos – e mencionados pela autoridade policial em seu relatório – não são áudios diretos nos quais a requerida Maria Luíza aparece como participante, com exceção de um.
Na verdade, são áudios de terceiras pessoas, nos quais é feito menção a pessoa da requerida.
Essa situação é, muito bem, equiparável a testemunha que ouviu dizer alguma coisa sobre uma situação de fato ou outra pessoa, sem presenciá-la.
Ora, sabe-se que esse tipo de elemento de prova não pode fundamentar uma sentença condenatória.
Demais disso, o único áudio registrado entre Arleme e Maria Luíza é sobre eventual responsabilização da primeira em virtude das aquisições de medicamentos, dada a fiscalização que estava sendo realizada pela CGU; sendo certo que o áudio é sobre pedido de orientação jurídica, o que não desborda das competências da procuradoria.
No mais, em relação ao parecer jurídico proferido nos autos da Dispensa de Licitação objeto deste processo; observa-se que, de fato, quem sustentou o estado de emergência foi a Secretária de Saúde Arleme.
De modo que a procuradora Maria Luíza tomou a informação prestada pelo gestor público como verdadeira, em obediência a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Além disso, a jurisprudência formada sobre a responsabilidade do parecerista é no sentido que aquela somente pode ser reconhecida em caso de comprovada má-fé ou erro grosseiro; o que não se tem no caso concreto, porque a alegação de estado de urgência teve por origem a Secretaria de Saúde [e não da procuradoria jurídica].
De resto, devo deixar consignador que não é autorizado reconhecer a responsabilidade jurídica da requerida nestes autos, tão somente pela razão dela ter sido Secretaria de Saúde em momento anterior a Arleme, mesmo que naquela época existissem indícios de que as compras ilegais teriam acontecido.
Esse tipo de responsabilização, a meu ver, tem cores de responsabilidade objetiva por ato de improbidade administrativa, porque imputa a prática de infração penal sem estabelecer concretamente o modo pelo qual a pessoa participou da prática ilegal.
O que, por certo, não é admitido pela ordem jurídica em vigor.
Assim, como penso que existem dúvidas a respeito da responsabilidade jurídica, a absolvição é medida que se impõe, dado o princípio da presunção de não-culpabilidade.
O requerido Diego Antonini dos Santos é farmacêutico da administração municipal e, ao tempo dos fatos, era responsável pelo almoxarifado.
Sem delongas, também entendo que os elementos de prova são circunstanciais.
Em relação à dispensa de licitação em exame, o requerido apenas informa à secretária municipal acerca da falta de medicamentos no almoxarifado; sendo que, em seguida, é a Secretária de Saúde que dá início ao processo de compra direta de medicamentos, mediante a justificativa do art. 24, IV da Lei 8666/1993.
No mais, da leitura do relatório policial [ID 681054948] observa-se que o elemento de prova colhido é no sentido de que referido servidor foi responsável pela cotação do Pregão n. 03/2013, com provas de superfaturamento; contudo, frise-se, esse procedimento licitatório não é objeto deste processo.
De resto, ainda que existam elementos de prova no sentido de o requerido tivesse conhecimento da prática institucionalizada de compras ilegais; não se pode inferir diretamente a responsabilidade por atos de improbidade administrativa, sob pena de consagrar judicial uma espécie de responsabilidade objetiva.
O requerido Luís Aurélio Alves era o Presidente da Comissão de Licitação do citado município quando realização do Pregão 28/2011 e da Dispensa de Licitação n. 49/2011.
Da análise da argumentação apresentada pelo Ministério Público Federal e das provas coligidas aos autos – sobretudo as trocas internas de ofícios -, verifica-se que o servidor avisou à Secretária de Saúde que a Comissão de Licitação estava finalizando o Pregão 28/2011, o qual tinha por objeto a compra de mais de R$ 800.000,00 reais em medicamentos; de modo que não seria necessária a realização de compras diretas.
Contudo, foi a própria Secretária Municipal de Saúde que, por meio do Memorando 307/2011, determinou a realização de comprar diretas da fornecedora Dental Centro Oeste – EPP.
Da leitura do Relatório da Autoridade Policial [ID 681054948] observa-se a captação de áudio entre terceiros [José Mendes e Vilela] falando de possíveis desvios de conduta de Luís Aurélio Alves.
Contudo, conforme já manifestado nestes autos, como não se trata de uma prova direita, mas de elemento que pode ser equiparado a um testemunho por ouvir dizer, ele não presta a uma sentença condenatória.
De resto, os elementos de prova indicam que o mencionado servidor se negou a participar do Pregão 03/2013, isto é, a modalidade de licitação que mais gerou dano ao patrimônio público, conforme relatório da CGU.
Existe, portanto, a meu ver, dúvida razoável sobre a prática de atos de improbidade administrativa por parte de Luís Aurélio Alves.
Em relação aos requeridos Dental Centro Oeste – EPP, VIPMED Comércio & Representações – ME; Distribuidora de Medicamentos Triângulo-LTDA observa-se a existência de responsabilidade pela prática de improbidade administrativa, uma vez que tais empresas – por meio de seus representantes – apresentaram preços de referências para a realização da Dispensa de Licitação n. 49/2011; sendo certo que o relatório da CGU indicou a existência de superfaturamento nas compras realizadas pela municipalidade.
Isso significa dizer que tais pessoas jurídicas tiveram participação direta nas infrações descobertas nesses autos.
E mais, ficou comprovado, por meio de interceptações telefônicas, que o requerido Jocenildo entrava em contato direto com os representantes legais das mencionadas empresas; de modo que o conluio entre agentes públicos e empresa ficou devidamente comprovado.
Logo, a responsabilidade jurídica é patente.
Por fim, no que tange ao requeridos Emerson da Silva Carvalho, Paulo Romas Godinho, Jonésia Pouso Gracioli e Marionely Araújo Dias, o Ministério Público Federal se manifestou pela absolvição desses requeridos.
Como vigora entre nós o sistema acusatório, é a medida que se impõe. [b3] Da nulidade da Dispensa n. 49/2011 e da reparação do dano ao patrimônio público - O Ministério Público Federal requereu a condenação dos requeridos no valor de R$ 201.982,50, com consequência da declaração de nulidade da Dispensa de Licitação n. 49/2011.
De fato, entendo que a Dispensa de Licitação n. 49/2011 é nula; uma vez que o estado de emergência, que fora declarado pela Secretaria de Saúde, como fundamento para a aplicação do art. 24, inciso IV da Lei 8666/1993 foi efetivamente fabricado, inclusive com a participação dos requeridos.
Depreende-se do acervo probatório que os envolvidos não tinham a mínima vontade de seguir os ditames da legislação de regência [e seus procedimentos]; pelo contrário, faziam uso dos procedimentos legais com a finalidade de ocultar seu verdadeiro desiderato, isto é, beneficiar determinadas empresas com compras públicas de medicamentos em quantidade excessiva e com preços superfaturados.
A respeito do tema o Relatório da CGU disse que [ID 3933665, p.14] “A seleção de medicamentos realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em regra, era desvinculada das reais necessidades dos munícipes.
Foi demonstrado que os procedimentos adotados pela SMS/CAC resultaram, recorrentemente, em quantidades excessivas (SUPERESTIMATIVA) e preços superiores aos praticados no mercado (SOBREPREÇO) ”.
E que “A aquisição de medicamentos também foi marcada por indícios de prática de conluio entre representantes de empresas e sobrepreço.
Apenas no Pregão nº 03/2013, o SOBREPREÇO foi de R$ 500.919,84.
Nas demais licitações, os registros de SOBREPREÇO somam R$ 538.082,18. ”.
E ao final indica como dano potencial o valor de R$ 1.474.109,94 por medicamentos que não foram entregues, dados os problemas na gestão administrativa da referida municipalidade.
Expressão a CGU indicou que “Eram e continuam sendo precários os controles de entrega de medicamentos adquiridos pela Prefeitura Municipal de Cáceres/MT.
Cenário propício para a ocorrência de pagamento por medicamentos que não foram efetivamente entregues e o desabastecimento da Farmácia Básica do município e demais unidades de saúde.
Situação essa reconhecida pelos próprios gestores da SMS/CAC que se utilizavam dessa razão para a promoção de compras emergenciais com Dispensa de licitação.
Neste relatório, a CGU evidenciou condições inadequadas de armazenagem de medicamentos, o desabastecimento da Farmácia Básica, medicamentos vencidos, deteriorados ou potencialmente inaproveitáveis, controle de estoque de medicamentos rudimentar, deficiente e em certo nível, inexistente, tudo isso culminando com o indicativo de fraude nos pagamentos da Farmácia Básica, com prejuízo potencial de R$ 1.474.109,94, referente a medicamentos e materiais não entregues ”.
Pois bem.
De acordo com Konrad Hesse [Força Normativa da Constituição, Sergio Antonio Fabris Editora: Porto Alegre, 1991] os textos constitucionais, para efetivamente regrar o mundo político, tem por condição que os principais agentes da ordem constitucional tenham vontade de mantê-la e cumpri-la.
Nas palavras no autor é dito que “Essa vontade da Constituição origina-se de três vertentes diversas.
Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme.
Reside, igualmente, na compreensão de que esse ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos [e que, por isso, precisa estar em constante processo de legitimação].
Assenta-se, também, na consciência de que, ao contrário do que se dá com as leis do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana”.
Em resumo, a vontade de cumprir o texto constitucional, pelos principais agentes constitucionais, é condição para sua efetividade e manutenção ao longo do tempo.
Mudado o que precisa ser mudado, o mesmo ocorre com a legislação ordinária.
Ora, o próprio texto constitucional expressa que os entes públicos – e seus representantes, por certo – devem zelar pela Constituição, pelas leis e pelas instituições democráticas.
Ficou comprovado que, no caso concreto, os agentes públicos não compartilhavam desse respeito às leis e instituições, pois operavam em flagrante desrespeito à legislação de regência.
Bem se vê que a vontade predominante era de não cumprir com os ditames da Lei 8666/1993 e, no mais dos casos, de usá-lo como uma “cortina de fumaça” para a prática de atos ilegais, sobretudo o pagamento de passivos monetárias materializados pelos gestores da secretaria de saúde junto a fornecedores indevidamente beneficiados e – bom lembrar – em quantidades excessivas e superfaturadas.
Logo, ficou caracterizado, sem sombra de dúvida, o abuso de direito na aplicação do art. 24, inciso IV da Lei 8666/1993, pela falsa invocação de um estado de emergência para justificar contratações diretas.
Segue-se que como existe lesão ao art. 24, inciso IV da Lei 8666/1993 e comprovado dano ao patrimônio público; torna-se lícito aplicar ao caso concreto do art. 49 e 59 da Lei 8666/1993.
Esse dispositivos legais determinam que o reconhecimento da nulidade tem efeitos retroativos; contudo os precedentes judiciais ressalvam que os serviços efetivamente prestados devem ser pagos aos fornecedores.
Ou seja, a aplicação dos citados dispositivos legais não podem implicam em enriquecimento sem causa para a administração pública.
E nesse ponto que o pedido condenatório do Ministério Público Federal se torna problemático; pela simples razão de que não é informado na inicial o quantitativo do dano concreto ao patrimônio público que é decorrente da Dispensa de Licitação 49/2011, posto que a inicial diz que o dano ao patrimônio público é equivalente ao valor integral da contratação direito.
Ora, tal argumento não pode ser aceito.
Pela razão de que o pagamento de R$ 201.982,50 representa o total de 03 compras realizadas indevidamente pela municipalidade, como afirmada na própria inicial e reconhecida por este sentença.
A prova dos autos é no sentido de que houve alguma entrega de medicamentos; contudo com problemas de excesso de compras e superfaturamento.
Logo, o dano ao patrimônio não pode ser o equivalente ao valor integral do contrato; mas sim ao valor dos bens comprados em excesso e em situação de superfaturamento.
E tal tipo de aferição é possível.
O relatório da CGU juntado aos autos registrou especificamente dano ao patrimônio público decorrente do Pregão 03/2013 no valor de R$ 500.191,84; todavia quanto aos demais procedimentos que foram investigados, inclusive a Dispensa de Licitação 49/2011, o órgão de controle apontou um dano global [R$ 538.082,18] sem maiores especificações.
De modo que houve comprovação de dano ao patrimônio público; entretanto, por algum lapso, não houve a especificação do dano patrimonial em relação à Dispensa de Licitação 49/2011 [que é o objeto deste processo].
Assim, quando ao ponto, a única solução possível consiste em proferir sentença ilíquida quando à Dispensa de Licitação 49/2011, a qual deverá ser liquidada nos termos do art. 509, inciso I do CPC; dado que se faz necessário determinar especificamente o dano resultante do objeto processual.
Demais disso, o MPF requer a condenação dos requeridos por danos materiais e morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 [Duzentos mil reais], a título de danos morais coletivos.
Como se trata de ação de improbidade administrativa, o pedido se restringe ao quanto disposto no art. 12 da Lei 8429/1992.
E mais: o próprio objeto da demanda é restrito aos contratos impugnados, o que impede a condenação dos requeridos pelo estado geral da gestão da saúde pública de Cáceres.
Assim, rejeito esse pedido condenatório. [b4] Dos atos de improbidade administrativa - O MPF indicou que os requeridos praticaram ações que vão ao encontro dos modelos positivados nos artigos 10, incisos VIII e IX da Lei 8429/1992.
O primeiro dispositivo legal proíbe a conduta de fraudar procedimento licitatório e, com isso, causar perda patrimonial efetiva [já na nova redação da Lei n. 14230/2011]; ao passo que o segundo dispositivo legal proíbe a conduta de realização despesas públicas sem previsão legal ou regulamentar.
Ainda, o MPF imputou aos requeridos a prática das infrações elencadas no artigo 11, incisos I e II da Lei 8429/1992.
Contudo parte da doutrina e precedentes do STJ [RESP 1075882; RESP 1951470 e ARESP 1682681] entendem que tais dispositivos funcionam como “soldados de reserva”, ou seja, somente são aplicados quando as condutas observadores não se enquadram nas hipóteses legais dos artigos 9 e 10 da Lei 8429/1992.
Logo, a aplicação cumulativa dos dispositivos legais, dado os mesmos fatos, é vedada.
E mais: o art. 17, §10-D da Lei 8429/1992 possuiu esse teor.
Assim, de plano, rejeito a acumulação cumulativa dos tipos legais, com base nos mesmos fatos.
A conduta dos requeridos, conforme acima explicitado, preenche os elementos objetivos e subjetivos do art. 10, VIII da Lei 8429/1992.
Isso porque Arleme Janissara de Oliveira Alcantara, Jocenildo Caetano da Silva, Dental Centro Oeste – EPP, Distribuidora de Medicamentos Triangulo Ltda – ME, VIPMED Comércio e Representaçoes Ltda – ME, com intenção dolosa, agiram de modo a fraudar a aplicação da Lei 8666/1993, pois, usaram de forma indevida uma modalidade de dispensa de licitação como forma de ocultar passivo financeiro – o qual foi indevidamente materializado pelos gestores públicos e empresários – e realizar pagamento indevido.
Tudo isso, gerando danos ao patrimônio público em razão da quantidade excessiva de medicamentos adquiridos e do superfaturamento comprovado pela CGU.
De igual modo, a conduta dos requeridos, conforme acima explicitado, preenche os elementos objetivos e subjetivos do art. 10, IX da Lei 8429/1992.
Uma vez que a própria formação formação do passivo financeiro foi completamente ilegal, dado que era não era decorrente dos procedimentos legais de licitação, empenho e pagamentos.
Notadamente existe violação do art. 63 da Lei 4320/1964; esse dispositivo determina que precede ao empenho a verificação da legalidade dos títulos jurídicos apresentados pelo credor. É certo que, no caso concreto, tais títulos jurídicos seques existiam; porque as comprar de medicamentos eram realizadas de modo informação pela Secretaria da Saúde de Cáceres [MT].
E mais: o acervo probatório indica que os atos foram praticados com intenção dolosa, dado que os requeridos tinham consciência acerca da informalidade das compras que estavam sendo efetuadas. 3 – DISPOSITIVO Do exposto: [a] REJEITO a pretensão sancionadora em relação aos seguintes requeridos: Emerson da Silva Carvalho, Paulo Romas Godinho, Jonésia Pouso Gracioli, Marionely Araújo Dias, Maria Luíza Ramos de Faro, Diego Antonini dos Santos e Luís Aurélio Alvez. [b] REJEITO a pretensão condenatória em obrigação de indenizar com fundamento no dano moral coletivo. [c] Acolho a pretensão sancionadora em relação aos seguintes requeridos: Arleme Janissara de Oliveira Alcantara, Jocenildo Caetano da Silva, Dental Centro Oeste – EPP, Distribuidora de Medicamentos Triangulo Ltda – ME, VIPMED Comércio e Representaçoes Ltda – ME, com incursos nas sanções do art. 12, II, da Lei 8429/1992 em sua nova redação.
E passo para a dosimetria: [c1] Aplico em desfavor de Arleme janissara de Oliveira Alcantara e Jocenildo Caetano da Silva as seguintes sanções: obrigação de reparar o dano; multa no valor do dano; perda da função público e suspensão dos direitos políticos por 12 anos; [c2] Aplico em desfavor de Dental Centro Oeste – EPP, Distribuidora de Medicamentos Triangulo Ltda – ME, VIPMED Comércio e Representaçoes Ltda – ME as seguintes sanções: obrigação de reparar o dano; multa no valor do dano; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. [c3] Os valores referentes à indenização e à multa serão revertidos para a União. [d] Sem custas e honorários nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985. [e] Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. [e] Mantenho as contrições judiciais existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal Marcelo Elias Vieira -
26/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:32
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 00:57
Decorrido prazo de VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIANGULO LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROMAS GODINHO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:56
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA CARVALHO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:56
Decorrido prazo de JONESIA POUSO GRACIOLI em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:07
Juntada de alegações/razões finais
-
31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOCENILDO CAETANO DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIS AURELIO ALVES em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 21:56
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 14:34
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINI DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:23
Juntada de alegações/razões finais
-
17/03/2022 09:00
Juntada de alegações/razões finais
-
16/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT ATO DE SECRETARIA / VISTA OBRIGATÓRIA PROCESSO Nº 1000176-62.2017.4.01.3601 Em conformidade com o Provimento/Coger 10126799 - TRF 1ª Região, de 19 de abril de 2020; baseado no art. 203, §4º do CPC, deve a parte destacada com "X", autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com "X" e autenticada por rubrica oficial: ______ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ___X___ REU: ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA, JOCENILDO CAETANO DA SILVA, DIEGO ANTONINI DOS SANTOS, MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO, MARIONELY ARAUJO VIEGAS, LUIS AURELIO ALVES, EMERSON DA SILVA CARVALHO, PAULO ROMAS GODINHO, JONESIA POUSO GRACIOLI, DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIANGULO LTDA - ME ______ Recolher as custas finais, no prazo estabelecido no CPC. ______ Fornecer contrafés em número suficiente para a citação da parte ré ou cópias: da inicial ou de documentos para instruir ato processual; ______ Regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato/substabelecimento, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme artigo 76 do CPC.
No caso de empresa, apresentar o contrato social ou estatuto em que conste que a pessoa signatária da procuração detinha, na época, poderes para outorgá-la; ______ Intimar para réplica, nos termos do art. 350 c/c351 e art. 437 do CPC; ______ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil; ______ Complementar ou atualizar qualificação e/ou endereço de parte ou testemunha, para fins de intimação, visando ao regular ______ Dar andamento ao feito, depois do decurso de prazo de suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. ______ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos; ______ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento de fls.______; ______ Manifestar-se sobre os Cálculos de fls. _________; ______ Manifestar-se sobre a nomeação ou indicação de bem(ns) passível (is) de penhora ou pedido de substituição de bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias úteis; ______ Atribuir valor ao(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora ou manifestar-se sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) nomeado(s) pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ______ Comprovar a propriedade do(s) bem(ns) nomeado(s), juntando a anuência do proprietário quando nomeado bem de terceiro e ainda, indicar o local onde se encontram o(s) bem(ns) móvel(is) nomeado(s), no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ______ Comprovar a anuência do cônjuge, no caso de bem(s) imóvel(is); ______ Manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. ______ Informar dados bancários para transferência de valores bloqueados via BacenJud, no prazo de 5 (cinco) dias. ______ Informar o número do CPF/CNPJ de ____________________________para expedição de alvará ou requisição de pagamento; ______ Acompanhar as diligências diretamente no juízo deprecado, independentemente de intimação por parte deste juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatória para _______________________________________________________________________________________; ______ Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça; ______ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo; ______ Manifestar-se, COM URGÊNCIA, sobre o Ofício ID XXXXXX, bem como informar se persiste o interesse na restrição judicial sobre o veículo XXXXXXXXXXXXX, registrado em nome de: XXXXXXXXXXX, no prazo de 10 (dez) dias. ______ Manifestar-se sobre o decurso de prazo sem oposição de embargos pelo(s) executado(s); ______ Manifestar-se sobre sobre os embargos de declaração, no prazo legal; ______ Apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal; ___X___intimação para apresentar razões finais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 4 da decisão proferida na audiência realizada em 09.11.2021 (Id. 808525059).
Cáceres/MT, 14 de março de 2022. (Assinado Eletronicamente) ELINA NASCIMENTO DE MORAES OLIVEIRA Servidor(a) -
14/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 09:56
Juntada de alegações/razões finais
-
07/02/2022 16:42
Juntada de alegações/razões finais
-
04/02/2022 17:45
Juntada de alegações/razões finais
-
13/12/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 02:58
Decorrido prazo de VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:18
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 16:12
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 09/11/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
-
18/11/2021 16:12
Outras Decisões
-
18/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:59
Juntada de Ata de audiência
-
05/11/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:16
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 09/11/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
-
13/10/2021 16:39
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 07:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIANGULO LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:52
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:52
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:52
Decorrido prazo de VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 08:04
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINI DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:45
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:31
Decorrido prazo de JOCENILDO CAETANO DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:31
Decorrido prazo de LUIS AURELIO ALVES em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:19
Publicado Intimação polo passivo em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 10:25
Juntada de manifestação
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000176-62.2017.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522/B, BENEDITA IVONE ADORNO - MT6391/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, EDSON PACHECO DE REZENDE - MT3244/O, RODRIGO SEMPIO FARIA - MT8078/O, RINALDO SOUZA FAUSTINO - MT22867/O, BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047/O-O e FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B DECISÃO 1) Diante das manifestações de Id. 19572973 e 679833981, defiro o pedido da UNIÃO pelo que determino sua exclusão do presente feito, em razão da ausência de interesse de integrar a presente demanda, tendo em vista já haver a participação do MPF nos autos. 2) Designo audiência para oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal dos Requeridos para o dia 09.11.2021, às 13:00 horas. 3) De acordo com o teor da Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020, que regulamenta medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, que recomendou a realização dos atos processuais virtualmente (art. 6º), da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI – 10468182/2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que também recomenda que as audiências em primeiro grau de jurisdição sejam realizadas por meio eletrônico, com suporte de vídeo e a determinação do Núcleo de Tecnologia da Informação do TRF1, a audiência designada será realizada exclusivamente por meio do programa Microsoft Teams, razão pela qual não haverá comparecimento das partes na sede da Subseção Judiciária de Cáceres/MT. 4) Intimem-se as partes para que, no prazo de 02 (dois) dias apresentem endereço de e-mail e contato telefônico dos representantes legais, patronos e demais pessoas que participarão virtualmente do ato, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação da audiência e o respectivo link para conexão. 5) Considerando que apenas a Requerida JONÉSIA POUSO GRACIOLI apresentou rol de testemunhas, esta deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer e-mail e telefone das pessoas mencionadas na petição de Id. 674775981 para envio do link da audiência, caso as testemunhas não compareçam ao ato juntamente com o patrono. 5.1) Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455 do CPC, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, "a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". 6) Ficam as partes e testemunhas advertidas de que a participação na audiência será realizada na própria residência ou local de trabalho, havendo necessidade de providenciar equipamento de informática com câmera e microfone (ex: notebook) ou por meio de aparelho celular com câmera e acesso à internet.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
22/09/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 11:25
Outras Decisões
-
16/09/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROMAS GODINHO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIANGULO LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de JOCENILDO CAETANO DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINI DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de LUIS AURELIO ALVES em 31/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 07:04
Decorrido prazo de VIPMED - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:43
Decorrido prazo de ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 27/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 20:58
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 16:56
Juntada de manifestação
-
07/08/2021 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
07/08/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
07/08/2021 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
07/08/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000176-62.2017.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522/B, BENEDITA IVONE ADORNO - MT6391/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, EDSON PACHECO DE REZENDE - MT3244/O, RODRIGO SEMPIO FARIA - MT8078/O, RINALDO SOUZA FAUSTINO - MT22867/O, BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047/O-O e FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou Ação Civil Pública em face de ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA e Outros, pleiteando suas condenações nas sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
Os Requeridos DENTAL CENTRO OESTELTDA-EPP (Id. 4703804), MARIONELY ARAÚJO VIEGAS (Id. 4944740), JONÉSIA POUSO GRACIOLI (Id. 5203292), ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA (Id. 5253538), DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIÂNGULO LTDA (Id. 5373023), VIPMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME (Id. 49326998) e MARIA LUIZA RAMOS DE FARO (Id. 4812606), devidamente notificados, apresentaram defesa preliminar.
Já os Requeridos JOCENILDO CAETANO DA SILVA, DIEGO ANTONINI DOS SANTOS, LUIS AURÉLIO ALVES, EMERSON DA SILVA CARVALHO e PAULO ROMAS GODINHO, embora notificados, não se manifestaram nos autos, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 67779636).
Em 20.11.2019 foram analisados os argumentos dos Requeridos e recebida a inicial (Id. 84057184), sendo determinadas suas citações.
Regularmente citados, os Requeridos ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA (Id. 163509364), MARIONELY ARAÚJO VIEGAS (Id. 163727387), DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIÂNGULO LTDA (Id. 171767858), DIEGO ANTONINI DOS SANTOS (Id. 187535889), MARIA LUIZA RAMOS DE FARO (Id. 191850850) e DENTAL CENTRO OESTELTDA-EPP (Id. 204745864), apresentaram Contestação.
Os Requeridos JOCENILDO CAETANO DA SILVA, LUIS AURÉLIO ALVES, EMERSON DA SILVA CARVALHO e JONÉSIA POUSO GRACIOLI foram citados, conforme certidão do Oficial de Justiça de 14.01.2020 (Id. 153628879), mas não apresentaram defesa.
A Requerida VIPMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME foi citada através de seu representante, Nelson de Matos Oslen, conforme certificado pelo Oficial de Justiça juntada em 30.01.2020 (Id. 164286878), também não tendo apresentado Contestação.
Em 24.03.2020 foi determinada a citação do Requerido PAULO ROMAS GODINHO por Edital, tendo o mesmo sido publicado em 04.05.2020 e esgotado o prazo para defesa em 24.06.2020.
Na data de 25.01.2021 foi proferida decisão declarando a revelia dos Requeridos JOCENILDO CAETANO DA SILVA, LUIS AURÉLIO ALVES EMERSON DA SILVA CARVALHO, JONÉSIA POUSO GRACIOLI, VIPMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME e PAULO ROMAS GODINHO, sendo que, com relação a este último, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial para apresentar defesa em seu favor (Id. 299315387).
Em 17.03.2021 a Defensoria Pública da União apresentou Contestação em favor do Requerido PAULO ROMAS GODINHO (Id. 479382037).
Ato contínuo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou quanto às defesas apresentadas, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelos Requeridos e pelo prosseguimento do feito (Id. 509968890). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se das Contestações apresentadas que apenas os Requeridos MARIA LUIZA RAMOS DE FARO, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIÂNGULO LTDA, DENTAL CENTRO OESTELTDA-EPP e PAULO ROMAS GODINHO arguiram preliminares. 1) DA REQUERIDA MARIA LUIZA RAMOS DE FARO A Requerida MARIA LUIZA RAMOS DE FARO aduz ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente ação, uma vez que, na condição de procuradora municipal tem como função emitir parecer jurídico meramente opinativo, o qual tem por finalidade prestar orientações às partes, sem caráter vinculativo.
Em que pesem os argumentos da Requerida, sua pretensão não merece prosperar.
De fato, como regra, não há responsabilização do advogado público no exercício de suas funções por parecer meramente opinativo.
Todavia, o entendimento de nossos Tribunais, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o parecerista público pode ser responsabilizado pela emissão de parecer de natureza opinativa nos casos em que este proceder com culpa ou erro grosseiro.
Consoante se verifica dos fatos narrados nos autos e dos documentos que acompanham a inicial, a Requerida formulou parecer pela legalidade da dispensa de licitação que originou os fatos que ora se apuram nos presentes autos.
Somado a isso, tem-se ainda que a Requerida também foi Secretária de Saúde do Município de Cáceres e há indícios de irregularidades no período em que esteve em tal cargo.
Desta feita, tendo a Requerida assinado documentos que serviram de base para a dispensa do procedimento licitatório investigado e também tendo ocupado o cargo de Secretária de Saúde, e havendo indícios a demonstrar a existência da prática de atos de improbidade administrativa, esta se configura como parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação. 2) DAS REQUERIDAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIÂNGULO LTDA E DENTAL CENTRO OESTELTDA-EPP Preliminarmente, afirmam as Requeridas que há ausência de interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL uma vez que apresentarem corretamente os orçamentos, não tendo havido sobrepreço e nem dolo em fraudar a administração pública.
Argumentam ainda ter ocorrido a incidência da prescrição, tendo em vista que nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/92 c/c art. 142, I, da Lei 8.112/90, o prazo para a propositura da ação é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato, sendo que os fatos ocorreram em junho/2011 e a presente ação somente foi proposta em 18.12.2017.
As teses levantadas pelas Requeridas não merecem guarida.
Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, há indícios veementes da prática de irregularidades pelas Requeridas DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIÂNGULO LTDA e DENTAL CENTRO OESTELTDA-EPP juntamente com os demais Requeridos presentes no polo passivo da presente ação, que culminaram com prejuízo ao erário público e que igualmente acarretaram violação a princípios da Administração Pública, caracterizando, assim, em tese, atos de improbidade administrativa, restando demonstrado o interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
No que diz respeito à ocorrência da prescrição, tal alegação também merece ser afastada.
A Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe em seu inciso II que a Ação de Improbidade Administrativa pode ser proposta “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
No caso em questão, a Lei Complementar n.º 25/97 do Município de Cáceres, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, prevê em seu art. 207, § 2º, que “os prazos de prescrição previsto em Lei penal aplicando-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”.
Considerando que os mesmos fatos que ensejaram a propositura da presente Ação de Improbidade Administrativa são investigados nos autos 0000671-65.2013.4.01.3601, pela suposta prática de crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, devem ser observados os prazos prescricionais previstos na Lei Penal.
Assim, tendo em vista que tal artigo estabelece pena de 03 a 05 anos de detenção, deve ser observado o disposto no art. 109, III, do Código Penal, que determina que a prescrição ocorrerá “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.
Logo, diante de tais considerações, verifica-se a inocorrência da prescrição. 3) DO REQUERIDO PAULO ROMAS GODINHO Em sede preliminar, a defesa do Requerido pleiteia a nulidade de sua citação por Edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de sua localização.
A tese do Requerido não merece deferimento.
Infere-se dos autos que na inicial foram fornecidos 03 (três) endereços onde poderia ser localizado o Requerido, sendo que o mesmo foi notificado em 16.04.2018 na Avenida das Palmeiras, 68, Condomínio Rio Jangada, Jardim Imperial, Cuiabá/MT, conforme certidão elaborada pelo Oficial de Justiça (Id. 5342991).
Posteriormente, recebida a inicial, foi expedido Mandado de Citação constando em tal documento os 03 (três) endereços em questão, dentre eles, aquele onde o mesmo foi notificado, não sendo o mesmo localizado (Id. 152378854 e 168749353).
Diante disso o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL forneceu novo endereço do Requerido (Id. 175549863), sendo expedido Mandado de Citação e novamente o mesmo não foi localizado (Id. 184481852).
Importante ressaltar que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tratando-se de órgão público, diferentemente dos particulares, tem acesso a vários sistemas de busca de dados, sendo certo que, como o mesmo afirmou, os endereços informados nos autos foram localizados após trabalho de sua Assessoria de Pesquisa e Análise, a qual possui acesso a base de dados diversas (como Receita Federal, TSE, Denatran, Inss etc), sendo tentada a citação do Requerido em todos os endereços, sendo esta infrutífera.
Verifica-se, pois, que foram esgotados todos os recursos disponíveis para localização do Requerido.
Não fossem suficientes tais fatos, o Requerido foi regularmente notificado, tendo plena ciência da existência da presente ação, sendo de sua responsabilidade a alteração de seu endereço, nos termos do art. 274 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e reconheço como válida a citação do Requerido. 4) DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que o mérito da presente ação tem por finalidade verificar se os Requeridos cometeram os atos de improbidade administrativa descritos na inicial, fixo como ponto controvertido a necessidade de se demonstrar se houveram irregularidades na aquisição direta de medicamentos pela Secretaria de Saúde de Cáceres e posterior simulação do procedimento de Dispensa n.º 49/2011 para adimplir os débitos contraídos à margem de regular licitação e a responsabilidade dos Requeridos caso eventualmente tenham ocorrido.
Tendo em vista que em suas manifestações as partes pugnaram pela produção de provas, defiro a produção de prova documental e testemunhal.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos: 1) REJEITO as preliminares suscitadas pelos Requeridos MARIA LUIZA RAMOS DE FARO, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TRIÂNGULO LTDA, DENTAL CENTRO OESTELTDA-EPP e PAULO ROMAS GODINHO; 2) DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal; 3) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos que entenderem como necessários para prova de suas alegações, bem como o respectivo rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, bem como apresentar ainda endereço de e-mail e contato telefônico dos representantes legais, patronos, testemunhas, bem como das demais pessoas que participarão virtualmente do ato, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação da audiência e o respectivo link para conexão; 4) De acordo com o teor da Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020, que regulamenta medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, que recomendou a realização dos atos processuais virtualmente (art. 6º), da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI – 10468182/2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que também recomenda que as audiências em primeiro grau de jurisdição sejam realizadas por meio eletrônico, com suporte de vídeo e a determinação do Núcleo de Tecnologia da Informação do TRF1, a audiência designada será realizada exclusivamente por meio do programa Microsoft Teams, razão pela qual não haverá comparecimento das partes na sede da Subseção Judiciária de Cáceres/MT; 5) Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), devendo informar ao Juízo o email e contato telefônico da testemunha para envio do link da audiência, caso a testemunha não compareça ao ato juntamente com o patrono; 5.1) Ficam as partes e testemunhas advertidas de que a participação na audiência será realizada na própria residência ou local de trabalho, havendo necessidade de providenciar equipamento de informática com câmera e microfone (ex: notebook) ou por meio de aparelho celular com câmera e acesso à internet; 5.2) Ficam as partes advertidas que o encaminhamento das instruções técnicas e link para conexão serão transmitidas nos e-mails anteriormente indicados; 6) Considerando que todos os Requeridos que apresentaram defesa pugnaram pela produção de prova testemunhal e o provável grande número de testemunhas a serem inquiridas, determino, a fim de adequar da melhor maneira a pauta de audiências e a realização do ato, que, fornecidos os dados pelas partes, a Secretaria desta Vara, por Ato Ordinatório, designe data para a audiência de instrução, intimando as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular -
04/08/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 12:56
Juntada de contestação
-
07/03/2021 05:32
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:28
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 09:24
Outras Decisões
-
10/08/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 19:53
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROMAS GODINHO em 24/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:53
Juntada de embargos de declaração
-
18/06/2020 05:33
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
18/06/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 20:56
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
16/06/2020 18:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 18:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 18:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 16:30
Outras Decisões
-
15/06/2020 14:23
Juntada de manifestação
-
12/06/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 13:23
Juntada de Parecer
-
09/06/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2020 18:47
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 12:22
Publicado Citação em 04/05/2020.
-
30/03/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/03/2020 17:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/03/2020 12:16
Expedição de Edital.
-
24/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:30
Juntada de contestação
-
12/03/2020 13:57
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 13:57
Juntada de diligência
-
09/03/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 16:28
Juntada de contestação
-
02/03/2020 19:34
Juntada de contestação
-
28/02/2020 12:24
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 14:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/02/2020 14:49
Juntada de diligência
-
27/02/2020 11:22
Mandado devolvido cumprido
-
27/02/2020 11:22
Mandado devolvido cumprido
-
27/02/2020 11:21
Juntada de diligência
-
21/02/2020 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2020 17:59
Juntada de Petição intercorrente
-
11/02/2020 14:05
Decorrido prazo de JONESIA POUSO GRACIOLI em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:05
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA CARVALHO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:05
Decorrido prazo de LUIS AURELIO ALVES em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:05
Decorrido prazo de JOCENILDO CAETANO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:14
Juntada de contestação
-
10/02/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2020 15:58
Juntada de documentos diversos
-
05/02/2020 18:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 18:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 18:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 18:22
Juntada de diligência
-
31/01/2020 19:25
Juntada de Petição intercorrente
-
30/01/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2020 10:02
Juntada de contestação
-
29/01/2020 18:09
Juntada de contestação
-
28/01/2020 13:53
Juntada de diligência
-
28/01/2020 13:30
Juntada de diligência
-
27/01/2020 17:51
Juntada de Petição intercorrente
-
25/01/2020 14:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 16:11
Outras Decisões
-
22/01/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2020 17:58
Juntada de diligência
-
13/01/2020 17:49
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 11:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/01/2020 11:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/01/2020 11:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/01/2020 11:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/01/2020 11:31
Juntada de diligência
-
07/01/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/01/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2019 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 15:27
Juntada de manifestação
-
16/12/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:11
Outras Decisões
-
04/09/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 01:32
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 01:32
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 19/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 18:43
Juntada de Parecer
-
17/07/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2019 11:17
Outras Decisões
-
08/07/2019 16:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2019 17:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
16/05/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 13:54
Juntada de Parecer
-
10/05/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 22:20
Juntada de defesa prévia
-
22/04/2019 16:36
Juntada de manifestação
-
05/04/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:45
Juntada de diligência
-
01/04/2019 11:45
Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/03/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 18:11
Juntada de Parecer
-
06/02/2019 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2019 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2019 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 18:19
Juntada de outras peças
-
19/10/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 19:00
Juntada de diligência
-
01/10/2018 19:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/09/2018 15:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT em 19/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2018 10:50
Juntada de manifestação
-
12/09/2018 15:17
Juntada de diligência
-
12/09/2018 15:17
Mandado devolvido cumprido
-
06/09/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 18:49
Juntada de diligência
-
31/08/2018 18:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/08/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 10:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
05/06/2018 01:04
Juntada de manifestação
-
29/05/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2018 10:24
Outras Decisões
-
17/05/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 16:00
Juntada de outras peças
-
16/05/2018 14:57
Juntada de outras peças
-
14/05/2018 23:19
Juntada de outras peças
-
07/05/2018 00:35
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 19/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 12:17
Juntada de defesa prévia
-
16/04/2018 18:56
Juntada de manifestação
-
16/04/2018 17:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/04/2018 17:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/04/2018 17:39
Juntada de manifestação
-
10/04/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/04/2018 19:33
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2018 19:33
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2018 19:33
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2018 19:33
Mandado devolvido cumprido
-
06/04/2018 15:23
Juntada de resposta preliminar
-
05/04/2018 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2018 00:56
Decorrido prazo de MARIONELY ARAUJO VIEGAS em 28/02/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 15:28
Juntada de manifestação
-
11/03/2018 19:16
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 20:31
Juntada de procuração/habilitação
-
08/03/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2018 15:46
Juntada de defesa prévia
-
27/02/2018 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 19:32
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/02/2018 19:32
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/02/2018 19:32
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/02/2018 19:32
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/02/2018 19:32
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/02/2018 19:32
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/02/2018 19:32
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
19/02/2018 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/02/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2018 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2018 17:44
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2018 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2018 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2018 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2018 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2018 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2018 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2018 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/02/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2018 19:26
Juntada de consulta
-
30/01/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 17:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/12/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
19/12/2017 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2017 23:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2017 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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