TRF1 - 1006275-89.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/05/2022 10:58
Juntada de Informação
-
20/05/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:15
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:05
Juntada de apelação
-
05/04/2022 13:54
Decorrido prazo de NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO em 04/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006275-89.2020.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RORAIMA MOTORES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIRTO ESTEVAO DE LIMA SILVA - RR946 e MARIANA PUCCI MIRO - RR1024 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA, sob a alegação de erro material na sentença extintiva proferida no ID. 767875450.
Em síntese, o embargante aduz que “há erro material na decisão ora embargada, uma vez que deixou de condenar o autor em honorários advocatícios em desrespeito ao disposto no §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Sustenta ainda que “[...] na hipótese dos autos, em que foi proferida sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita, após a apresentação de contestação pela Autarquia Ambiental, a sucumbência deve ser arcada pelo demandante, eis que deu causa indevida à demanda.” Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Relatados, DECIDO.
Tempestivo o recurso aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Reconheço a existência do erro material apontado pelo embargante.
No caso em comento, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução de mérito, após apresentada contestação pelo IBAMA, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nessa toada, por ter dado causa à extinção do processo, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mormente pelo fato de ter sido apresentada contestação pela autarquia ambiental, assim, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita, a autora deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em aplicação do princípio da causalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
14/03/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 11:18
Decorrido prazo de NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO em 21/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 09:33
Juntada de diligência
-
14/12/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 14:13
Juntada de diligência
-
07/12/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:10
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2021 19:05
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2021 01:31
Decorrido prazo de NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006275-89.2020.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RORAIMA MOTORES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIRTO ESTEVAO DE LIMA SILVA - RR946 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Considerando a alegação de matéria prevista no art. 337 do CPC – ausência de interesse de agir - intime-se a parte autora para se manifestar, via réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Atente-se a parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...](AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas exclusivamente por videoconferência.
Após, vistas à parte ré para, em igual prazo (15 dias) e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificar suas provas.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/07/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2021 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/06/2021 01:08
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 18/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 17:34
Declarada incompetência
-
04/05/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:14
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:43
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:56
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:56
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:35
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:35
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:14
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:43
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:19
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:57
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:15
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 07:10
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:53
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:01
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 17:40
Juntada de contestação
-
10/02/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 11:54
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:51
Decorrido prazo de RORAIMA MOTORES LTDA em 22/01/2021 23:59.
-
08/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/01/2021 15:12.
-
07/01/2021 11:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
07/01/2021 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/01/2021 11:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 15:12
Mandado devolvido cumprido
-
05/01/2021 15:12
Juntada de diligência
-
05/01/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/12/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
31/12/2020 16:17
Outras Decisões
-
31/12/2020 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2020 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/12/2020 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/12/2020 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/12/2020 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2020 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006204-71.2010.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Petronio Braz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2015 13:34
Processo nº 0006204-71.2010.4.01.3807
Assis Ribeiro de Matos
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo de Oliveira Lopes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 13:30
Processo nº 0006204-71.2010.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Assis Ribeiro de Matos
Advogado: Leonardo de Oliveira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2010 16:03
Processo nº 1027907-24.2021.4.01.3300
Jose Antonio Brandao Bispo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 10:35
Processo nº 1027907-24.2021.4.01.3300
Jose Antonio Brandao Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 10:02