STJ - 0029995-82.2016.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
28/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
06/03/2025 00:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/03/2025
-
05/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
27/02/2025 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/03/2025
-
27/02/2025 20:40
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CUNHA
-
11/02/2025 15:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
-
10/02/2025 20:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 03/02/2025 e término em 07/02/2025, para MARIA JOSE DA CUNHA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
-
09/01/2025 00:36
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 09/01/2025
-
08/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
07/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202404725975. Publicação prevista para 09/01/2025)
-
07/01/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
11/12/2024 07:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0271575-43.2014.8.09.0107 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a parte autora que haveria prova suficiente do labor rural do cônjuge, existindo reformatio in pejus por não se restringir o apelo a apreciar a condição de companheira do segurado falecido. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo a parte autora em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão: No caso, não restou demonstrada a condição de segurado especial do falecido.
A parte autora acostou aos autos apenas a certidão de casamento realizado em data distante, em 30/09/1985.
Embora o óbito longínquo do companheiro da autora não seja motivo a ensejar o afastamento da dependência econômica presumida na hipótese, na forma que concluiu o magistrado sentenciante, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, na medida em que a própria autora foi empregada da Companhia Thermas do Rio Quente entre 1988 e 2014, e possuía endereço urbano.
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural pelo falecido companheiro, a prova oral há de ser sopesada, pois não é admissível prova exclusivamente testemunhal sem lastro razoável de prova material para comprovação da qualidade de segurado rural com vista a obtenção de benefício previdenciário..
Descabe achar haver reformatio in pejus se a sentença apenas adotou argumento que entendeu insuficiente à improcedência, havendo outros hábeis para tanto. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
26/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008150-91.2013.4.01.3801
Ministerio Publico Federal
Vicente de Paula Oliveira
Advogado: Marcelo Borges de Mattos Medina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2013 15:08
Processo nº 0008150-91.2013.4.01.3801
Dalmi Fatima de Souza Rezende
Ministerio Publico Federal
Advogado: Carlos Henrique Martins Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 17:35
Processo nº 0001719-86.2005.4.01.4200
Francisco Coelho de Souza
Justica Publica
Advogado: Maria Eliane Marques de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2005 08:00
Processo nº 1026345-30.2019.4.01.9999
Walter de Aguiar Dias
Comercial Jesse LTDA - ME
Advogado: Debora Cristina Alves Dias Pena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2019 20:11
Processo nº 0033891-73.2012.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Steel Cranes Maquinas e Equipamentos Ltd...
Advogado: Bruno Euzebio Carli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 21:45