TRF1 - 1001444-43.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 20:16
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:12
Juntada de manifestação
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14/08/2021 17:57
Juntada de manifestação
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13/08/2021 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2021 23:59.
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20/07/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 15:30
Outras Decisões
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24/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
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21/06/2021 15:38
Juntada de manifestação
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15/06/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:06
Outras Decisões
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04/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
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02/03/2021 09:18
Juntada de manifestação
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01/03/2021 09:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
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01/03/2021 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2021.
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01/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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02/02/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 16:56
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 10:43
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001444-43.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLODIMAR CAPITANI Advogado do(a) AUTOR: EDSON ANTONIO CARLOS - MT20710/O RÉU: CEF S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação para liberação dos valores de conta do FGTS movida por CLODIMAR CAPITANI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A CEF contestou. É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora levantar os valores contidos na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sob o argumento de que se enquadra no Art. 20 da Lei 8036/90, inciso VIII, que dispõe que a conta poderá ser movimentada quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
Alega que se dirigiu até a agência da CEF, porém foi informado de que não teria direito de receber os valores relativos ao seu FGTS.
A ré, em contestação, aduz que não haveria interesse de agir, bem como que o autor não se enquadraria em nenhuma das hipóteses de levantamento dos valores de FGTS.
Por fim, informa que o autor poderia levantar seus valores na data de seu próximo aniversário, optando pela modalidade de Saque-Aniversário que, no caso do autor, ocorreria em 23/07/2020.
Pois bem.
Assiste razão ao autor.
Inicialmente, quanto a alegação da CEF de ausência de interesse de agir, não merece prosperar, uma vez que o autor informa que teria comparecido a CEF para solicitar o levantamento dos valores.
Ademais, a própria resposta da área administrativa da CEF informa que o autor poderia sacar seu FGTS na data de seu aniversário, conforme já delineado anteriormente.
Indo avante, conforme CTPS do autor, verifica-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 12/02/2017, de forma que já transcorreu mais de 03 anos, fazendo jus ao levantamento dos valores relativos ao seu FGTS, conforme disposto no Art. 20, inciso VIII, bem como já transcorreu a data do Saque-aniversário do autor, de forma que a procedência da demanda é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que A CEF PROCEDA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DA CONTA DE FGTS em nome de CLODIMAR CAPITANI, devidamente atualizados.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
25/01/2021 16:55
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 16:55
Julgado procedente o pedido
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29/09/2020 12:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 17:06
Juntada de impugnação
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24/06/2020 15:36
Juntada de contestação
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11/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:03
Outras Decisões
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05/05/2020 16:44
Conclusos para decisão
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09/04/2020 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/04/2020 11:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/04/2020 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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