TRF1 - 1000426-38.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de GERENTE DA APSMCP/GEXMCP/INSS/AP em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JURACY DE JESUS RODRIGUES MARTINS em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:39
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 15:09
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 01:01
Decorrido prazo de JURACY DE JESUS RODRIGUES MARTINS em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:06
Decorrido prazo de GERENTE DA APSMCP/GEXMCP/INSS/AP em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:57
Juntada de Certidão de redistribuição
-
15/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
15/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 23:15
Juntada de Informação
-
17/08/2021 02:02
Decorrido prazo de JURACY DE JESUS RODRIGUES MARTINS em 16/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:18
Decorrido prazo de GERENTE DA APSMCP/GEXMCP/INSS/AP em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2021 01:38
Decorrido prazo de GERENTE DA APSMCP/GEXMCP/INSS/AP em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:33
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
29/07/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 21:01
Juntada de diligência
-
23/07/2021 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:22
Juntada de Informação
-
07/03/2021 07:22
Decorrido prazo de GERENTE DA APSMCP/GEXMCP/INSS/AP em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:22
Decorrido prazo de JURACY DE JESUS RODRIGUES MARTINS em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 03:27
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2021.
-
03/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
27/02/2021 01:20
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 26/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:38
Juntada de outras peças
-
10/02/2021 08:42
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000426-38.2020.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURACY DE JESUS RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – Relatório JURACY DE JESUS RODRIGUES MARTINS, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento, em 01.02.2019, visando obter benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 375715004) e que, após algumas oportunidades em que o INSS fez requisição de complementação de documentos e exigências diversas, sendo a mais recente atendida pelo impetrante em 19.08.2020, o processo ainda não chegou ao seu fim.
Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que fosse determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo.
Concedida a gratuidade, foi parcialmente concedida a ordem liminarmente para determinar à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo do impetrante (protocolo nº 375715004), ressalvada a necessidade de atos presenciais, sob pena de multa diária (ID 385251864).
A autoridade coatora, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, apresentou manifestação na qual sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Entretanto, deixou de prestar quaisquer informações (ID 395228384).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar-se quanto ao mérito do mandamus (ID 397912873).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requereu seu ingresso no feito, ocasião em que destacou que o impetrante obteve o benefício assistencial enquanto seu pedido estava em análise (ID 412538940).
Foi proferida decisão afastando a questão suscitada acerca da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, bem como para determinar que esta demonstrasse o cumprimento da ordem liminar (ID 413363874).
A autoridade coatora, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, informou a conclusão do processo do impetrante, postulando a extinção do feito pela perda superveniente do seu objeto (ID 424005429). É o relatório.
II – Fundamentação Não havendo outras questões preliminares pendentes a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (ID 384675934), que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 01.02.2019.
Demonstrou, ainda, que a primeira solicitação de complementação de documentos só veio a ocorrer em 29.02.2020 (ID 384675937), mais de 1 (um) ano após o requerimento de benefício, não se tendo notícia acerca de qualquer manifestação do INSS após o atendimento da solicitação por parte do impetrante.
Tal demora, vale dizer, não se mostra razoável, ainda que se pondere o atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), levando-se à conclusão de que os documentos apresentados são suficientes a evidenciar o justo receio de violação do direito e a urgência que o caso implica.
Não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/1999 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostra, no presente caso, injustificável e inaceitável.
Com efeito, o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência foi apresentado em 01.02.2019, tendo o INSS notificado a parte acerca da necessidade de juntada de documentos quase 13 (treze) meses após, sem notícias, até o momento da impetração, da conclusão da fase instrutória, ainda que se considere o tempo levado pelo impetrante para a complementação documental.
Concedida a ordem liminarmente, foi informada nos autos a análise e conclusão do requerimento do impetrante (ID 424005429), o que se nota ter ocorrido em razão da determinação judicial, afastando a tese de perda superveniente do objeto e reforçando a necessidade de confirmação da ordem de modo definitivo.
O processo, como ficou demonstrado, tramitou por cerca de 2 (dois) anos sem exame conclusivo e sem que se verificasse concretamente fundamento que justificasse tal demora.
A inércia da Administração em concluir processo administrativo iniciado no ano de 2019 mostrou-se injustificada e compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Tal demora injustificada, sob a especial ótica do delicado estado de saúde pelo qual passa o impetrante, consubstancia-se, a toda evidência, em circunstância apta a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, negando ao impetrante, ainda que de modo oblíquo, a concretização de uma das garantias mais basilares da cidadania, que é o acesso a prestações materiais positivas do Estado de modo a assegurar-lhe o mínimo existencial, um dos corolários da atual concepção de estado democrático de direito.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado.
Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4.
O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5.
A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6.
O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7.
No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.” (TRF1 – AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação ou, ainda, deixando de dar-lhe andamento útil e objetivo de modo a alcançar sua finalidade, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em prazo razoável, razão pela qual a concessão da ordem mandamental é medida que se impõe.
Evidenciou-se, pois, não apenas o direito líquido e certo do impetrante, mas, também, o ato irregular/abusivo praticado pela autoridade coatora que estava impedindo o pleno exercício do mencionado direito, impondo-se a determinação, em caráter definitivo, da análise do requerimento administrativo, dada a necessidade de consolidação do provimento jurisdicional antecipado.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e, no mérito, CONCEDO a ordem, em caráter definitivo, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo do impetrante (protocolo nº 375715004), ressalvada a necessidade de atos presenciais, tudo nos termos anteriormente tratados.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
03/02/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 12:51
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 12:51
Concedida a Segurança a JURACY DE JESUS RODRIGUES MARTINS - CPF: *31.***.*08-53 (IMPETRANTE)
-
03/02/2021 07:58
Decorrido prazo de GERENTE DA APSMCP/GEXMCP/INSS/AP em 02/02/2021 23:59.
-
30/01/2021 10:00
Juntada de outras peças
-
26/01/2021 20:45
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 11:02
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2021 11:02
Juntada de diligência
-
26/01/2021 00:31
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 17:11
Outras Decisões
-
11/01/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 16:37
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 10:34
Juntada de outras peças
-
09/12/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 18:32
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2020 20:39
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2020 20:39
Juntada de diligência
-
02/12/2020 16:55
Juntada de Petição intercorrente
-
02/12/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 17:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/11/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
24/11/2020 15:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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