TRF1 - 1008736-02.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA LOBATO em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA LOBATO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1008736-02.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRA DA SILVA LOBATO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Intime-se a impetrante e a pessoa jurídica interessada do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. .
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/05/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
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31/03/2022 07:42
Recebidos os autos
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31/03/2022 07:42
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/09/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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17/09/2021 12:04
Juntada de Informação
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17/09/2021 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/09/2021 08:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA LOBATO em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 12:23
Juntada de diligência
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03/08/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 12:56
Mandado devolvido para redistribuição
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03/08/2021 12:56
Juntada de diligência
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03/08/2021 03:46
Publicado Sentença Tipo A em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008736-02.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA DA SILVA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN FREDERICO GUEDES DA SILVA - AP1143 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA ALESSANDRA DA SILVA LOBATO impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO AMAPÁ – SAMP/UNIÃO, requerendo, em sede de liminar, a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Carlos Alberto Primavera Santos da Paixão, ocorrido no dia 09/03/2021, o que o faz nos seguintes termos: a) A concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de pensão por morte, solicitado por email em 10/05/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que ultrapassou o prazo legal, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; (...) d) Procedencia do pedido, com a concessao da Seguranca, para fins de impor à SAMF/AP a obrigacao de conceder, de forma vitalícia, o requerimento da pensão por morte requerido em 10/05/2021; e) A impetrante solicita ainda, o pagamento do retroativo desde 10/05/2020 de 2021, devidamente corrigido e atualizado, em conformidade com o art. 219, I, da Lei 8.112/90; A impetrante narra que: “era casada com o senhor Carlos Alberto Primavera Santos da Paixão o qual era servidor público federal, conforme certidão de casamento em anexo (Doc. 06).
Ocorre que o senhor Carlos Alberto Paixão veio a falecer no dia 09/03/2021, conforme certidão de óbito em anexo (Doc. 07).
Pugna a impetrante, ainda, pela juntada do RG do de cujus (Doc. 08).
A impetrante era dependente do falecido conforme declaração de imposto de renda em anexo (Doc. 09).
Por comprovada dependência, solicitou imediatamente perante a SAMF (Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá) o benefício da pensão por morte.
Em razão da pandemia o atendimento realizado à impetrante fora feita tão somente por email, onde a impetrante protocolou os documentos exigidos no dia 10/05/2021, conforme se comprova com o documento em anexo (Doc. 10). (...)Contudo, até a presente data, a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que acaba por deixar a SAMF/AP em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos tendentes a comprovar o alegado.
Deferida a gratuidade de justiça e postergada a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada (Id Num. 582382873).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção – Num. 584513873.
A União, em petição id.
Num. 600129389, informou ter interesse na demanda, requerendo seu ingresso no feito.
Apesar de devidamente notificada (id Num. 598233861 e Num. 602378387), a autoridade Impetrada não prestou informações.
Por meio da petição de id Num. 628456985, a parte autora reiterou os termos da petição inicial e requereu a juntada de áudios e documentos.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora que lhe seja garantido o direito de percepção da pensão vitalícia em razão do falecimento do ex-servidor Carlos Alberto Primavera Santos da Paixão, Matrícula/SIAPE 1015910, pertencente ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, falecido em 9 de março de 2021.
A Impetrante ingressou, por email, com pedido administrativo de pensão por morte em 10/05/2021, tendo em vista as regras de atendimento remoto em vigor durante a pandemia.
Para demonstrar tal fato juntou o documento de id Num. 581233366 e Num. 581233379.
O referido e-mail, pelo que consta nos autos, veiculava requerimento informal, contendo os dados do instituidor, da beneficiária/interessada, contato telefônico e três documentos em anexo.
In verbis: ---------- Forwarded message --------- De: Karla Gleyce Lobato da Paixão Date: seg, 10 de mai de 2021 10:57 AM Subject: Pensão civil por morte To: Nome: Carlos Alberto Primavera Santos da Paixão CPF: *26.***.*69-72 Viúva: Alessandra da Silva Lobato CPF: *92.***.*30-91 Telefone: 96 99117-2175 96 99170-7767 A referida correspondência eletrônica foi reiterada, por duas vezes, nos dias 12 e 14 de maio de 2021, e até o ajuizamento da presente não havia qualquer resposta/retorno.
O presente mandado de segurança desdobra-se em duas discussões de mérito; uma acerca da legitimidade da requerente para ser contemplada como pensionista; e, outra, sobre eventual ilegalidade existente na condução do processo administrativo, sobre o qual a Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserida pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
A Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A par dos elementos apresentados não se pode reputar, que a época da impetração deste, o requerimento administrativo formulado por email encontrava-se suficientemente instruído, uma vez que é elementar a necessidade de adequado preparo do pedido de pensão com todos os documentos que lhe são pertinentes.
Contudo, observa-se que a injustificada ausência de resposta da administração pública e, por conseguinte, a falta de informações/orientações, dificultou a célere e escorreita formalização e instrução do pedido administrativo em questão.
Nesse sentido, os documentos e áudios juntados por meio da petição de id Num. 629596980.
Assim sendo, entendo demonstrada a injustificada morosidade da Impetrada, ante a completa inércia da administração diante do pedido formulado pela Impetrante; devendo, aquele ato prevalecer enquanto marco inicial da formulação do requerimento administrativo.
Pensar de modo diverso seria penalizar duplamente a interessada em razão da ineficiência do mecanismo disponibilizado pela Administração Pública.
Registra-se, no entanto, não ser apropriado falar no descumprimento do Art. 49 da Lei nº 9.784/99, o qual estabelece prazo de 30 dias para a emissão de decisão e só se aplica após concluída a instrução do processo administrativo, o que não é o caso.
No mais, não há nos presentes autos elementos que permitam confirmar se o servidor tinha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, nos termos do art. 222, VII, b, da Lei 8.112/90; e tampouco, há qualquer informação sobre os filhos deixados pelo de cujus.
Ante tais lacunas, por reputar que os elementos colacionados aos autos são insuficientes para apreciar a eventual qualidade da Impetrante para figurar como beneficiária de pensão por morte vitalícia do de cujus, a procedência parcial se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA a fim de determinar à autoridade impetrada que, analise e conclua o processo administrativo de CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, protocolado pela Impetrante ALESSANDRA DA SILVA LOBATO, em razão do falecimento do ex-servidor CARLOS ALBERTO PRIMAVERA SANTOS DA PAIXÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso da União no polo passivo. À Secretaria para as anotações de estilo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/07/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 14:45
Concedida em parte a Segurança a ALESSANDRA DA SILVA LOBATO - CPF: *92.***.*30-91 (IMPETRANTE).
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13/07/2021 00:49
Juntada de manifestação
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12/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
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11/07/2021 00:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA LOBATO em 07/07/2021 23:59.
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27/06/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2021 11:41
Juntada de diligência
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25/06/2021 13:14
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 15:18
Mandado devolvido para redistribuição
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24/06/2021 15:18
Juntada de diligência
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17/06/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2021 13:52
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2021 09:18
Conclusos para decisão
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16/06/2021 07:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/06/2021 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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