TRF1 - 0002815-70.2007.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:43
Decorrido prazo de E P COLARES NETO - ME em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 07:38
Publicado Sentença Tipo B em 02/12/2021.
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03/12/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002815-70.2007.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: E P COLARES NETO - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: E P COLARES NETO - ME para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram suspensos e, após, arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (02/06/2014 - fl. 68).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, 2021-11-29 21:12:46.041.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/11/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 09:31
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 11:32
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:47
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:31
Juntada de manifestação
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06/10/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:37
Decorrido prazo de E P COLARES NETO - ME em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 23:04
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 22:05
Conclusos para despacho
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13/08/2021 04:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002815-70.2007.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: E P COLARES NETO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): E P COLARES NETO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 10 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 10:26
Juntada de volume
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14/01/2021 13:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/10/2016 17:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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14/10/2016 11:45
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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11/10/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 72 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 178, DO DIA 22/09/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 23/09/2016 (ART. 4º, PARÁGRAFO
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19/09/2016 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/09/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/07/2016 17:46
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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11/07/2016 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - NADA A PROVER QUANTO A PETIÇAO DE FL. 70. 2 - RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISORIO, CONFORME O DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 68.
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07/07/2016 13:11
Conclusos para despacho
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19/04/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 17/11/2015 (PROT. 5942).
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19/04/2016 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 17/11/2015 (PROT. 5942).
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19/04/2016 11:10
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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27/06/2014 17:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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23/06/2014 09:33
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - CONFORME DESPACHO DE FL. 68.
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13/06/2014 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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06/06/2014 09:54
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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03/06/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - INTIMAÇÃO ORDENADA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARA TOMAR CIÊNCIA SOBRE O DESPACHO DE FL. 68
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02/06/2014 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 67, TENDO EM VISTA O PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO, LEGALMENTE PREVISTO (ART. 40, § 2º, LEF), BEM COMO A SUSPENSÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA (FL. 40). 2. ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROVISORI
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29/05/2014 18:54
Conclusos para despacho
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31/03/2014 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA CEF REQUERENDO A SUSPENSAO DO PROCESSO POR UM ANO.PROTOCOLADA EM 28/03/2014. (PROT. 1230)
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31/03/2014 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA CEF REQUERENDO A SUSPENSAO DO PROCESSO POR UM ANO.PROTOCOLADA EM 28/03/2014. (PROT. 1230)
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31/03/2014 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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21/03/2014 12:00
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/03/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - À CEF PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FL. 64.
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20/03/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/03/2014 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1- A PETIÇÃO DE FL.62 SE JUSTIFICA DESDE QUE HAJA INTRANSPONÍVEL BARREIRA PARA A OBTENÇÃO DOS DADOS SOLICITADOS POR MEIO DA VIA EXTRAJUDICIAL E, BEM ASSIM, A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A EXEQUENTE ENVIDOU E
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17/03/2014 11:58
Conclusos para decisão
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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25/10/2013 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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25/10/2013 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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18/10/2013 12:14
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/10/2013 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/10/2013 17:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA VIA RENAJUD - INFRUTIFERA
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10/05/2013 08:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado à fl. 58.Renove-se a diligência RENAJUD nas formas determinadas às fls. 47/48.O pedido relativo ao INFOJUD será apreciado, após o cumprimento da diligência acima determinada.Intime-se.
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24/04/2013 15:22
Conclusos para decisão
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01/04/2013 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
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01/04/2013 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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22/03/2013 16:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/03/2013 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/03/2013 10:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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05/02/2013 12:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 05/2/2013
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18/12/2012 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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29/11/2012 20:06
Conclusos para despacho
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02/07/2012 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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27/06/2012 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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08/06/2012 15:37
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA/CEF
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06/06/2012 18:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE VEICULOS REALIZADA VIA RENAJUD
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11/05/2012 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Vieram-me os autos para implementação da restrição ordenada na decisão de fl. (...). Chamo, porém, o feito à ordem, para revogar o dispositivo da referida decisão, que ordenou a restrição impeditiva de licenciamento e de circulaçã
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11/05/2012 17:20
Conclusos para despacho
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21/10/2011 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - O sistema RENAJUD consiste em uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cada
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04/10/2011 11:19
Conclusos para decisão
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03/03/2011 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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17/01/2011 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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14/01/2011 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/01/2011 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/01/2011 09:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/12/2009 13:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/12/2009 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o que enten
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19/11/2009 14:41
Conclusos para despacho
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17/08/2009 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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13/07/2009 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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10/07/2009 07:56
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/07/2009 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/07/2009 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Extrai-se dos autos que já foi determinado o bloqueio de valores via BACEN-JUD/BCB, entretanto, referido bloqueio restou infrutífero em face de inexistência de ativos (fls. 30/31). Neste contexto, tenho que ser
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29/05/2009 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2009 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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13/01/2009 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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09/01/2009 08:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/01/2009 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/01/2009 18:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD INFRUTIFERO
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16/12/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD
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15/12/2008 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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12/12/2008 14:29
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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27/11/2008 15:57
REMETIDOS CONTADORIA
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27/11/2008 15:56
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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27/11/2008 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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31/10/2008 15:42
Conclusos para decisão
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29/08/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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14/08/2008 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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08/08/2008 10:39
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/08/2008 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/05/2008 18:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/03/2008 08:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2008 10:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/02/2008 14:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/02/2008 14:15
CitaçãoORDENADA
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20/02/2008 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE...
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10/01/2008 14:17
Conclusos para despacho
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05/12/2007 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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05/12/2007 09:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2007 09:12
INICIAL AUTUADA
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03/12/2007 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2007
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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