TRF1 - 1002364-17.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:46
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 12:15
Juntada de manifestação
-
07/02/2023 17:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/02/2023 17:37
Juntada de Documento RPV
-
13/11/2022 15:52
Juntada de documento sirea
-
13/11/2022 15:52
Juntada de documento sirea
-
13/11/2022 15:52
Juntada de documento sirea
-
13/11/2022 15:51
Juntada de documento sirea
-
13/11/2022 15:50
Juntada de documento sirea
-
13/10/2022 18:47
Juntada de documento sirea
-
14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA FLORES DERO em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE FLORES DERO em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:08
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2022 08:13
Decorrido prazo de CELIA REGINA FLORES em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:27
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/11/2021 23:59.
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07/11/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA FLORES em 18/05/2021 23:59.
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12/05/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 01:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 00:37
Decorrido prazo de CELIA REGINA FLORES em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59.
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13/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 15:25
Outras Decisões
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30/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 01:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59.
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02/03/2021 13:44
Publicado Sentença Tipo B em 04/02/2021.
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02/03/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
23/02/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:13
Decorrido prazo de CELIA REGINA FLORES em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:13
Decorrido prazo de CELIA REGINA FLORES em 19/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002364-17.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA FLORES Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE D AGOSTINI VIGNE - MT24601/A, JULIA DOS SANTOS PRUINELLI - MT22702/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
O procurador da parte ré ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: 1.
A implantação de aposentadoria por invalidez em seu favor, com o pagamento das parcelas atrasadas (DIB) desde a data da do requerimento administrativo (10/05/2019) com a DIP – data do início do pagamento - em 01/11/2020; 2.
Em relação às parcelas atrasadas, isto é, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, o INSS propõe o pagamento de 95% desse montante, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem a aplicação de juros de mora; totalizando o valor de R$ 19.340,00 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais), a ser pago mediante RPV. 4.
A parte autora, por sua vez, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono; 5.
Não haverá pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais; 6.
A parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, caso constatadas, a qualquer tempo, as seguintes hipóteses: a) existência de litispendência ou coisa julgada; b) ocorrência de duplo pagamento; c) ausência de requisitos legais para revisão ou concessão, no todo ou em parte do benefício em apreço; d) irregularidade na concessão ou na utilização do benefício objeto do presente acordo. 7.
Na hipótese da alínea b do item 6, o órgão concessor reserva-se o direito de descontar o valor pago em duplicidade, do benefício percebido pela parte autora, de forma parcelada, até a completa quitação do montante pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91; 8.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos; 9.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo.
A parte autora manifestou concordância com a proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: CELIA REGINA FLORES Filiação: Neuza Maria Flores Registro Geral: CPF: *94.***.*60-49 Data e local de nascimento: 03/05/1983 Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 10/05/2019 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2020 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
02/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:10
Homologada a Transação
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15/12/2020 11:40
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 16:28
Juntada de manifestação
-
07/12/2020 07:45
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 08:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 11:07
Decorrido prazo de CELIA REGINA FLORES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:21
Juntada de laudo pericial
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06/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:25
Juntada de manifestação
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03/08/2020 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/06/2020 19:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/06/2020 14:31
Juntada de manifestação
-
10/06/2020 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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