TRF1 - 1003379-55.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:20
Juntada de manifestação
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04/11/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/10/2021 15:44
Juntada de Documento RPV
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27/09/2021 14:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:44
Juntada de manifestação
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10/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/09/2021 09:13
Expedição de Documento RPV.
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06/04/2021 06:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2021 23:59.
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59.
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03/03/2021 02:36
Decorrido prazo de WESLEY FERNANDO DE OLIVEIRA CASTRO em 23/02/2021 23:59.
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02/03/2021 13:43
Publicado Sentença Tipo B em 04/02/2021.
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02/03/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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23/02/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:19
Juntada de manifestação
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03/02/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003379-55.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY FERNANDO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
O procurador da parte ré ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: 1.
A implantação de auxílio-doença em seu favor, com o pagamento das parcelas atrasadas (DIB) desde a data da do requerimento administrativo (12/04/2019) com a DCB – data do cessação do benefício - em 31/08/2019; 2.
Em relação às parcelas atrasadas, isto é, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, o INSS propõe o pagamento de 95% desse montante, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem a aplicação de juros de mora; totalizando o valor de R$ 7.524,00 (sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais), a ser pago mediante RPV. 3.
A parte autora, por sua vez, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono; 5.
Não haverá pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais; 6.
A parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, caso constatadas, a qualquer tempo, as seguintes hipóteses: a) existência de litispendência ou coisa julgada; b) ocorrência de duplo pagamento; c) ausência de requisitos legais para revisão ou concessão, no todo ou em parte do benefício em apreço; d) irregularidade na concessão ou na utilização do benefício objeto do presente acordo. 7.
Na hipótese da alínea b do item 6, o órgão concessor reserva-se o direito de descontar o valor pago em duplicidade, do benefício percebido pela parte autora, de forma parcelada, até a completa quitação do montante pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91; 8.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos; 9.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo.
A parte autora manifestou concordância com a proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: WESLEY FERNANDO DE OLIVEIRA CASTRO Filiação: Cleides Guimaraes de Oliveira Castro Registro Geral: CPF: *48.***.*34-60 Data e local de nascimento: 28/07/1993 Benefício concedido: Auxílio-doença Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 12/08/2019 Renda mensal inicial (RMI): DCB: 31/08/2019 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença e dos cálculos.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
02/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:10
Homologada a Transação
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27/10/2020 12:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:50
Juntada de manifestação
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21/08/2020 01:45
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 12:04
Juntada de laudo pericial
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17/12/2019 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 12:00
Juntada de manifestação
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29/11/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 19:02
Conclusos para despacho
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13/09/2019 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/09/2019 16:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2019 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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