TRF1 - 0003838-68.2015.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003838-68.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de LUIZ PEREIRA DA COSTA.
Em id. 2070708668 a parte exequente manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 566, Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
No caso dos autos, verifica-se que desde o pedido de suspensão realizado em 26/08/2016 (id. 671023974) e do despacho de suspensão de id. 671023971, proferido em 24/10/2016, não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição.
Dessa forma, diante da paralisação do processo, após o período de suspensão de 1 (um) ano, por mais de 5 (cinco) anos, verifica-se o decurso do prazo fixado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 174 do CTN, constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 1º e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem Honorário.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições de bens presentes no processo e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal - 
                                            
24/01/2022 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/09/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA COSTA em 23/09/2021 23:59.
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10/08/2021 03:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0003838-68.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIZ PEREIRA DA COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ PEREIRA DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 6 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) - 
                                            
06/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2021 10:36
Juntada de volume
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05/08/2021 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/03/2018 14:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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13/01/2017 12:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2016 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 20550
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16/11/2016 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/10/2016 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/10/2016 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2016 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2016 11:30
Conclusos para despacho
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01/09/2016 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 13:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/06/2016 16:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/05/2016 17:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2016 10:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2016 15:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/01/2016 14:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
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21/11/2015 12:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/09/2015 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2015 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2015 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2015 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2015 12:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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