TRF1 - 0007969-54.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007969-54.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JODSON NOBRE DA SILVA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: JODSON NOBRE DA SILVA .
A parte exequente atravessou petição ID 1837212183, requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
09/12/2021 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:47
Decorrido prazo de JODSON NOBRE DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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13/08/2021 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007969-54.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JODSON NOBRE DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JODSON NOBRE DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 10 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2021 08:58
Juntada de volume
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11/01/2021 11:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/01/2021 11:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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11/01/2021 11:31
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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11/01/2021 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/01/2021 11:31
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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20/01/2020 11:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2020 10:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/12/2017 12:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/11/2017 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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18/10/2017 14:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/09/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/09/2017 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei n° 6.830/80 c/c art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016) pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos proviso
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21/09/2017 11:35
Conclusos para despacho
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25/08/2017 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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27/07/2017 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2017 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/06/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/05/2017 17:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA N. 239/2017 - C FERREIRA GOMES-AP - PARCIALMENTE CUMPRIDA
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15/05/2017 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA N. 239/2017 - C FERREIRA GOMES-AP - PARCIALMENTE CUMPRIDA
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28/03/2017 07:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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23/03/2017 15:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 239
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03/02/2017 15:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/02/2017 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. Inclusive por carta precatória
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09/01/2017 09:10
Conclusos para despacho
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21/11/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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21/11/2016 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/11/2016 15:43
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 11.
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07/11/2016 16:00
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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04/11/2016 17:20
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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03/11/2016 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE TRAMITAM OS AUTOS MAIS ANTIGOS (CERTIDÃO SUPRA). 2 - À DISTRIBUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM ANTERIOR.
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13/10/2016 15:58
Conclusos para despacho
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09/09/2016 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2016 09:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2016 09:37
INICIAL AUTUADA
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24/08/2016 13:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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