TRF1 - 0012092-66.2014.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 06:43
Publicado Edital em 24/05/2022.
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24/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Art. 392, VI, § 1º do CPP Prazo: 90 (noventa) dias PROCESSO: 0012092-66.2014.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REUS: RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS e OUTROS 1.
FINALIDADE: INTIMAR a parte ré, abaixo qualificada, para que tome conhecimento do inteiro teor da sentença (id 299621385) proferida nos autos em epígrafe.
RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*19-34, brasileiro, nascido aos 24 de abril de 1980, filho de Raimunda Sousa dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido. 2.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA: [...]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: [...] 2. condenar: 2.a) RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 312, caput, do Código Penal; [...] Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
III.1.
Quanto ao réu RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS: Na primeira fase, constato quanto à culpabilidade que deve ser sopesada como anormal à espécie, pois o acusado praticou o crime contra alimentação de merenda escolar, o que por si só é suficiente para maior reprovação e elevar a pena base da referida circunstancia judicial.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa: auferir vantagem indevida.
As consequências do crime também são normais à espécie, e, quanto ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Dosimetria da pena: Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), devendo sua pena ser diminuída em um sexto.
Assim, a pena deve ser diminuída em 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, além de 8 dias-multa.
Agravantes inexistentes.
A pena provisória permanece, então, na segunda fase, no patamar de 2 (dois anos), 1 (um) mês e 25 dias de reclusão, e 45 dias-multa.
Diminuição de pena sem causa(s) autorizadora(s).
Causa de aumento de pena autorizada pelo § 2º do art. 327 do Código Penal, tendo em vista que o autor do crime era ocupante de cargo em comissão da administração direta, nos termos do dispositivo legal supracitado, pelo que deve a pena ser exasperada em 1/3 (um terço), o que corresponde a 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Assim, a pena passa a ser fixada em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
PENA DEFINITIVA do réu RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS fixada em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 11.000,00 (onze mil reais), que deverá ser corrigida até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
O MPF requereu na inicial a condenação a título de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).
Sobre esse pedido foi facultado contraditório, sendo que a defesa nada manifestou.
Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de reparação dos danos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do protocolo desta ação penal. [...] 3.
ADVERTÊNCIAS: Não há. 4.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal SJAP -
20/05/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 10:48
Expedição de Edital.
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20/05/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 19:54
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 16:36
Juntada de diligência
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30/08/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2021 06:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 05:19
Decorrido prazo de RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 21:50
Juntada de diligência
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17/08/2021 02:33
Decorrido prazo de RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LOPES CAMPOS em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIO SALES em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:18
Juntada de apelação
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10/08/2021 03:08
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 11:20
Juntada de apelação
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : _____ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0012092-66.2014.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO CARDOSO e outros (3) Advogados do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, FABIOLA SOUSA BORDALO - AP907-A, MATHEUS LIMA GOMES - AP2939 Advogado do(a) REU: SANDRO MODESTO DA SILVA - AP399 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: absolver MÁRIO SALES da prática do crime previsto no art. 180, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e condenar: 2.a) RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 312, caput, do Código Penal; 2.b) RAIMUNDO CARDOSO como incurso nas penas do art. 312, caput, do Código Penal; 2.c) CARLOS JOSÉ LOPES CAMPOS, como incurso nas penas do art. 180, §1° e §6°, do Código Penal Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
III.1.
Quanto ao réu RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS: Na primeira fase, constato quanto à culpabilidade que deve ser sopesada como anormal à espécie, pois o acusado praticou o crime contra alimentação de merenda escolar, o que por si só é suficiente para maior reprovação e elevar a pena base da referida circunstancia judicial.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa: auferir vantagem indevida.
As consequências do crime também são normais à espécie, e, quanto ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Dosimetria da pena: Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), devendo sua pena ser diminuída em um sexto.
Assim, a pena deve ser diminuída em 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, além de 8 dias-multa.
Agravantes inexistentes.
A pena provisória permanece, então, na segunda fase, no patamar de 2 (dois anos), 1 (um) mês e 25 dias de reclusão, e 45 dias-multa.
Diminuição de pena sem causa(s) autorizadora(s).
Causa de aumento de pena autorizada pelo § 2º do art. 327 do Código Penal, tendo em vista que o autor do crime era ocupante de cargo em comissão da administração direta, nos termos do dispositivo legal supracitado, pelo que deve a pena ser exasperada em 1/3 (um terço), o que corresponde a 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Assim, a pena passa a ser fixada em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
PENA DEFINITIVA do réu RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS fixada em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 11.000,00 (onze mil reais), que deverá ser corrigida até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
O MPF requereu na inicial a condenação a título de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).
Sobre esse pedido foi facultado contraditório, sendo que a defesa nada manifestou.
Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de reparação dos danos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do protocolo desta ação penal.
III.2.
Quanto ao réu RAIMUNDO CARDOSO: Na primeira fase, constato quanto à culpabilidade que agiu sob a justificativa de atender a pedido de seu chefe, mas meso assim assumiu a responsabilidade do ato que praticava, sendo normal à espécie.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa: auferir vantagem indevida.
As consequências do crime também são normais à espécie, e, quanto ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Dosimetria da pena: Pena-base fixada em 2 (dois) anos de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Porém, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar em atendimento à Súmula 231 do STJ.
Agravantes inexistentes.
A pena provisória permanece, então, na segunda fase, no patamar de 2 (dois anos) de reclusão, e 43 dias-multa.
Diminuição de pena sem causa(s) autorizadora(s).
Não há causas de aumento.
PENA DEFINITIVA do réu RAIMUNDO CARDOSO fixada em 2 (dois) anos de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
O MPF requereu na inicial a condenação a título de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).
Sobre esse pedido foi facultado contraditório, sendo que a defesa nada manifestou.
Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de reparação dos danos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do protocolo desta ação penal.
III.3.
Quanto ao réu CARLOS JOSÉ LOPES CAMPOS, Na primeira fase, constato quanto à culpabilidade, sendo normal à espécie.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa: auferir vantagem indevida.
As consequências do crime também são normais à espécie, e, quanto ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Dosimetria da pena: Pena-base fixada em 3 (três) anos de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Porém, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar em atendimento à Súmula 231 do STJ.
Agravantes inexistentes.
A pena provisória permanece, então, na segunda fase, no patamar de 3 (três anos) de reclusão, e 43 dias-multa.
Diminuição de pena sem causa(s) autorizadora(s).
Milita contra o agente a causa de aumento prevista no §6º do art. 180 do CP, devendo a pena ser aplicada em dobro.
Assim, a PENA DEFINITIVA do réu CARLOS JOSÉ fica fixada em 6 (seis) anos de reclusão, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por não atender aos requisitos legais, tendo em vista ser superior ao limite de 4 anos.
O MPF requereu na inicial a condenação a título de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).
Sobre esse pedido foi facultado contraditório, sendo que a defesa nada manifestou.
Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de reparação dos danos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do protocolo desta ação penal.
III.4) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS: Condeno os réus RUBINELSON, RAIMUNDO e CARLOS JOSÉ ao pagamento das custas processuais. (...) " -
06/08/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2021 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/09/2020 22:02
Decorrido prazo de MARIO SALES em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 22:02
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LOPES CAMPOS em 14/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 14:55
Decorrido prazo de RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 14:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 14:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 26/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 13:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 05:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2020.
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22/07/2020 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 05:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2020.
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22/07/2020 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 05:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2020.
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22/07/2020 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 10:16
Juntada de volume
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21/02/2020 14:13
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/02/2020 14:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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10/02/2020 10:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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10/02/2020 10:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/02/2020 10:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - fase lançada para regularizar mov. processual (devolução fls. 38-39)
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26/07/2019 12:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - MARIO SALES
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02/07/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/07/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/06/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/06/2019 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/06/2019 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/06/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 707
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09/04/2019 08:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/04/2019 08:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2019 10:41
Conclusos para despacho
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06/09/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS (CARLOS CAMPOS)
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16/08/2018 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO FL. 182 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 152/2018 EM 16/08/2018
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15/08/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FL. 182
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13/08/2018 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2018 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2018 11:57
Conclusos para despacho
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16/05/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO FLS. 164 A 165 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 87/2018 EM 16/05/2018
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15/05/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FL. 164 A 165
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15/05/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2018 16:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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16/11/2017 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/08/2017 14:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - RAIMUNDO C. E RUBINELSON S.S. - PROT. 16065
-
24/08/2017 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DPU COM PEÇA
-
04/08/2017 14:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/08/2017 09:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
03/08/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
17/07/2017 10:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 620/2016 - PROT. 15278
-
17/07/2017 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/07/2017 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO MPF COM PEÇA
-
07/07/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/06/2017 14:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/06/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/06/2017 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1) Encerrada a instrução probatória, concedo vistas às partes para alegações finais escritas, primeiro o MPF. 2) Após, vistas à DPU para apresentação das alegações finais. 3) Com o retorno dos autos, encaminhe-se os autos à SESUD
-
28/06/2017 18:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 18:32
INTERROGATORIO REALIZADO
-
28/06/2017 18:31
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/06/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 3 MANDADOS: PAULO, ADAILSON, ERISMAR
-
27/06/2017 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DPU SEM PEÇA
-
27/06/2017 09:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
27/06/2017 09:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
26/06/2017 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO MPF SEM PEÇA
-
23/06/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/06/2017 09:53
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/06/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/06/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 133 A 134 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 112/2017 EM 23/06/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 26/06/2017.
-
23/06/2017 09:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/06/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/06/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 157 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 112/2017 EM 23/06/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 26/03/2017.
-
22/06/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPAXCHO DE FL. 133 A 134
-
22/06/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FLS. 133 A 134
-
22/06/2017 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/06/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/06/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/06/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/06/2017 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Petição, protocolo nº 14940 (fl. 155-156): Defiro o pedido de substituição das testemunhas de defesa de CARLOS JOSÉ LOPES CAMPOS, as quais são LIA CRISTINA DOS SANTOS PAIVA, DANIELA DOS ANJOS SALES e RENATO CARVALHO XISTO pelas
-
14/06/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARLOS J. L. CAMPOS - PROT. 14940
-
06/06/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TESTEMUNHA: OLCILENE SOARES MARQUES
-
01/06/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 151 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 97/2017 EM 01/06/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 02/06/2017.
-
31/05/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FL. 151
-
31/05/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2017 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "Intime-se a defesa técnica de CARLOS JOSÉ LOPES CAMPOS para ciência das certidões de fl. 143, 145 e 147, e para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste na oitiva das testemunhas DANIELA DOS ANJOS SALES, LIA CRIS
-
30/05/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMUNICAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA
-
30/05/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TESTEMUNHA: EDVALDE ALMEIDA
-
24/05/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 03 MANDADOS
-
24/05/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 01 MANDADO
-
15/05/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/05/2017 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/05/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL SEPREC/MG
-
08/05/2017 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2017 09:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) E DE DEFESA.
-
05/05/2017 09:34
REVELIA: DECLARADA - RÉU MÁRIO SALES
-
05/05/2017 09:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-sosti 201700016 - SJMG - audiência 28/06/2016, as 16:30.
-
04/05/2017 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1) Nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para assistir juridicamente o acusado RUBINELSON SOUSA DOS SANTOS, nos termos do art.261 do CPP. 1.1) Exclua-se do sistema processual o advogado anteriormente habilitado, incluindo a DPU no
-
04/05/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 15:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - NÃO FOI A POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA DA TESTEMUNHA SILVIO PEREIRA RODRIGUES
-
03/05/2017 10:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEPREC MG (juízo deprecado) informando impossibilidade da realização da videoconferência no dia 04/05/2017, as 16:00.
-
03/05/2017 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 129 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 76/2017 EM 03/05/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 04/05/2017.
-
02/05/2017 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO DE FL. 129
-
02/05/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - despacho fl. 129
-
02/05/2017 11:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF e DPU - redesignando audiência videoconfência.
-
02/05/2017 11:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-sosti SEINF solicitando agendamento audiência videoconferência 04/05/2017, as 16:00.
-
02/05/2017 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - testemunha RODRIGO SOUZA GOMES
-
27/04/2017 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL SJMG VIDEOCONFERENCIA
-
27/04/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DPU SEM PEÇA
-
20/04/2017 14:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
17/04/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - intimação do réu RUBINELSON efetivada.
-
11/04/2017 11:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
11/04/2017 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - DPU
-
11/04/2017 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 01 Mandado: Rodrigo S. Gomes
-
11/04/2017 11:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE NOVA DATA/HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA
-
07/04/2017 09:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RODRIGO SOUZA GOMES
-
07/04/2017 09:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/04/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DPU, SEM PEÇAS
-
24/03/2017 13:35
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/03/2017 17:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 55/2017 DIRECIONADO AO COMANDANTE DA PM/AP.
-
20/03/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) Mandado de Intimação de Carlos José L. Campos.
-
20/03/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Mandado de Intimação de Raimundo Cardoso
-
20/03/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado de Intimação de Mário Sales
-
20/03/2017 14:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
20/03/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/03/2017 14:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES - REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA, PROT. 13511.
-
15/03/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF, SEM PEÇAS
-
10/03/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/03/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO FL. 107 DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 38/2017 EM 03/03/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 06/03/2017.
-
02/03/2017 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SILVIO PEREIRA RODRIGUES, HERCULES LUCENA DE LIMA, RODRIGO SOUZA GOMES, E DO REÚ RAIMUNDO CARDOSO, PARA COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/05/2017, AS
-
02/03/2017 12:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO 55/2017 DIRECIONADO AO COMANDANTE DA PM/AP SOLICITANDO APRESENTAÇÃO DO SGT/PM/ASP HERCULES LUCENA DE LIMA, A FIM DE SER INQUIRIDO COMO TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/05/2017, AS 14:00
-
02/03/2017 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FL 107-DESIGNA AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/05/2017, AS 14:00 E AS 14:30, OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
02/03/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2017 10:53
OFICIO EXPEDIDO - OF 55/2017 P/ PMAP
-
02/03/2017 10:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/03/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 4 mandados: MÁRIO SALES, CARLOS JOSÉ, RUBINELSON SOUSA E RAIMUNDO CARDOSO.
-
02/03/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/03/2017 18:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-sost videoconferência
-
23/02/2017 13:01
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SILVIO PEREIRA, HÉRCULES LUCENA E RODRIGO SOUZA
-
22/02/2017 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Designo audiência para o dia 04/05/2017, as 14:00. Na ocasião, será realizada a oitiva da testemunha SILVIO PEREIRA RODRIGUES, por meio de videoconferência com a Justiça Federal em Belo Horizonte/MG . 2. Na sequência, designo
-
22/02/2017 09:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 14:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO EMAIL DO SERVIÇO DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL E CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS SOLICITANDO AGENDAMENTO DE DATAS PARA A REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PROTOCOLADO EM 12.08.2016 (PRO
-
29/06/2016 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE ENVIO POR MALOE DIGITAL DA CP 620/2016.
-
28/06/2016 18:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 620
-
23/06/2016 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2016 19:00
Conclusos para despacho
-
01/05/2016 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 17:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N° 700/2015 - DESIGNAR AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, PROT. 9357.
-
04/04/2016 17:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - EM 28/03/2016
-
19/10/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE GUIA DE ENVIO VIA MALOTE DIGITAL DE CP 700/2015
-
30/09/2015 09:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 700
-
22/09/2015 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Email da 35ª Vara - BH/MG
-
22/09/2015 16:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Despacho e email com certidão.
-
03/07/2015 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - SOBRE A CARTA PRECATÓRIA Nº 316/2015, FL. 84: CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO CONSTANTE NO ANDAMENTO PROCESSUAL DO JUÍZO DEPRECADO, HOUVE DEVOLUÇÃO DA MISSIVA SEM CUMPRIMENTO.
-
03/07/2015 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 13:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - audiência videoconferência - 35ª Vara Federal BH/MG.
-
29/04/2015 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATÓRIA Nº 316/2015, ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL. JUNTADA FL. 84. COMPROVANTE ENVIO FL. 83.
-
06/04/2015 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 316
-
25/03/2015 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - HABILITEM-SE AS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS, CONFORME CERTIDÃO RETRO.
-
18/02/2015 15:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2014 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 06/05/2015, às 14h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será realizada a
-
01/12/2014 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2014 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
21/08/2014 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
21/08/2014 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO PELO MPF COM PEÇA.
-
18/08/2014 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2014 11:04
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/08/2014 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2014 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE TODO O PROCESSADO, REQUERENDO O QUE ENTENDER PERTINENTE.
-
12/08/2014 11:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
07/08/2014 17:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/08/2014 16:59
INICIAL AUTUADA
-
06/08/2014 17:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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