TRF1 - 1003137-80.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:18
Juntada de diligência
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28/09/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 15:17
Decorrido prazo de ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA em 20/09/2021 23:59.
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24/08/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
23/08/2021 15:05
Juntada de Cálculos judiciais
-
21/08/2021 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2021 11:43
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/08/2021 11:43
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de Comandante da Ala 7 Da Força Aérea Brasileira em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003137-80.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO QUARESMA FRAUCHES - MG180109, ESTEVAO SILVANO MENEZES SILVA - MG180056 e VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA - MG128288 POLO PASSIVO:Comandante da Ala 7 Da Força Aérea Brasileira e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA contra ato que reputa ilegal atribuído ao COMANDANTE DA ALA 7 DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA no qual se postula a participação na fase subsequente do concurso, qual seja, Incorporação e Início do Estágio para o cargo de Psicóloga-Clínica no SEREP/MN, Base Aérea localizada em Boa Vista/RR (ALA 7).
De acordo com a inicial: A Impetrante participou, juntamente com outros 57 (cinquenta e sete) profissionais, do “Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2020 (QOCon TEC 1-2020)” para o cargo de Psicóloga-Clínica na Base Aérea localizada em Boa Vista/RR (ALA 7), instaurado pela Portaria DIRAP n. 6/3SM de 16 de janeiro de 2020 da Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, vinculada ao Ministério da Defesa.
O certame previa apenas 01 (uma) vaga para referido cargo: (...) A Impetrante foi devidamente aprovada em todas as fases do concurso e, em 15/10/2020, foi classificada em 2º lugar na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação: (...) Àquela época, a Impetrante constatou que a 1ª colocada não preenchia os requisitos necessários para sua nomeação, mais especificamente a idade limite de 40 (quarenta) anos e, em especial, a incompatibilidade com outros cargos públicos na medida em que também era servidora do Estado de Roraima, atuando como Psicóloga na Secretaria Estadual de Saúde – SESAU e da Prefeitura de Boa Vista/Roraima , atuando na Secretaria Municipal de Saúde (matrículas n. 043000182 e n. 044002346), razão pela qual houve a impetração de mandado de segurança (n. 1005096-23.2020.4.01.4200) distribuído à 2ª Vara Federal Cível da SJRR, objetivando a sua inclusão no rol dos concorrentes aptos a iniciar o Estágio de Adaptação, previsto até então para 19/10/2020.
Todavia, a segurança foi liminarmente negada em 17/10/2020.
Concomitantemente, a 1ª colocada também impetrou outro mandado de segurança (n. 1005097-08.2020.4.01.4200), visando tão somente que a Administração Pública se abstivesse de excluíla do processo seletivo, apesar de não apresentar documento hábil a comprovar sua desvinculação dos outros cargos públicos que ocupada.
Neste feito a segurança foi liminarmente concedida em 18/10/2020 e, portanto, foi possível a sua participação/incorporação em 19/10/2020.
Pois bem.
Ocorre que, logo depois, a referida candidata “desistiu” de ocupar o cargo em Boa Vista/RR, razão pela qual protocolou requerimento administrativo perante a Administração Pública pugnando sua licença e exclusão do serviço ativo da Força Aérea Brasileira: (...) Portanto, pouquíssimo tempo após sua incorporação, a candidata foi excluída, a pedido, do serviço ativo da Força Aérea Brasileira e não se tem notícia de que a referida vaga foi preenchida até o momento e tampouco aberto novo certame para preenchê-la.
Ante o exposto, a Impetrante, em 24/03/2021, protocolou requerimento administrativo à Administração Pública, pleiteando sua participação na fase de Incorporação e início do Estágio do curso de Formação de Oficiais que ocorreria no dia 24/04/2021, oriundo de outro certame, qual seja o Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021 (QSCon 1- 2021).
Importante destacar que o referido concurso foi instaurado pela Portaria DIRAP n. 131/3SM, de 10 de dezembro de 2020, ou seja, antes da 1ª colocada desistir do cargo em março de 2021.
Após, o referido concurso referente ao ano de 2021 foi suspenso/prorrogado por diversas vezes em decorrência da pandemia ocasionada pela doença respiratória do coronavírus.
Entretanto, até o presente momento o requerimento administrativo protocolado em 24/03/2021 sequer foi apreciado pela Administração Pública e, em 26/04/2021, o referido concurso público teve suas atividades retomadas, conforme Portaria DIRAP n. 33/3SM de 22 de abril de 2021, que alterou o Calendário de Eventos do referido processo seletivo, sendo que a fase de Incorporação e Início do Estágio de Adaptação, exatamente a que a Impetrante não participou em 2020 porquanto classificada como excedente, se inicia dia 14/06/2021 e a divulgação da relação nominal dos voluntários incorporados ocorrerá no próximo dia 18/06/2021: (...) Declarada a incompetência da 1ª Vara (ID 555843895).
Liminar indeferida (ID 563740499).
A União pugnou pelo seu ingresso na demanda (ID 572817379).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 589597848).
Intimado, o MPF não adentrou ao mérito (ID 649006488). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi apreciado o cerne da discussão dos autos e como não houve a ocorrência de fatos novos ou juntada de documentos capazes de alterar o convencimento já manifestado no referido decisum, passo a transcrever a fundamentação da citada decisão, que passa a integrar as razões de decidir da presente sentença: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
A impetrante sustenta que participou do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vista à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2020 (QOCon TEC 1-2020) para o cargo de Psicóloga-Clínica na Base Aérea localizada em Boa Vista/RR (ALA 7), instaurado pela Portaria DIRAP n. 6/3SM de 16 de janeiro de 2020 da Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, vinculada ao Ministério da Defesa.
Primeiramente, insta destacar que, para o cargo pretendido, o edital previa 01 (uma) vaga, sendo que a impetrante foi classificada em 2º lugar para o cargo de Psicóloga-Clínica na Base Aérea localizada em Boa Vista/RR (ALA 7), considerada EXCEDENTE nos termos do item 5.7.3 do edital, ao passo que a vaga foi preenchida pela candidata LUCIANA ASSUNCAO SILVA.
Isto posto, trago à baila as disposições previstas no edital QOCon TEC 1-2020 acerca dos voluntários classificados como excedentes (ID. 555177867): (...) 5.7.3 Os voluntários convocados que estejam enquadrados no acréscimo de 50%, serão considerados excedentes. 5.7.4 A listagem de voluntários excedentes tem por finalidade permitir o imediato preenchimento de vagas não completadas no ato da Concentração Final, em razão de alguma eventual desistência por parte de voluntários ou inabilitação de voluntários que estavam classificados dentro do número de vagas abertas. 5.7.5 Os voluntários excedentes, convocados para a Concentração Final, que não forem habilitados à incorporação, não terão qualquer tipo de direito ou compensação. [grifei] Pois bem.
Extrai-se dos documentos carreados aos autos que a candidata aprovada em 1º lugar, LUCIANA ASSUNCAO SILVA, foi devidamente incorporada ao serviço militar.
Ademais, cumpre registrar que a incorporação da candidata foi objeto de outro mandado de segurança (1005096-23.2020.4.01.4200), no qual a ora impetrante buscou a impugnação do ato.
Com efeito, em que pese a alegação de que a candidata incorporada tenha requerido sua exclusão do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, a contar de 10 de março de 2021 (ID.
ID. 555171380), observo que o prazo de validade do certame encontra-se expirado, porquanto o item 7.6.1 do edital prevê que “O prazo de validade do Processo Seletivo expirarse-á na data prevista para a incorporação, conforme Calendário de Eventos (Anexo B)”.
Outrossim, ressalto que em análise perfunctória os fundamentos jurídicos invocados pela impetrante não se amoldam ao caso em tela.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 837.311, julgado sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que até mesmo o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do processo seletivo anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
Para que a mencionada convolação ocorra, deve restar configurada, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cuja demonstração cabal fica a cargo do candidato.
Porém, é conditio sine qua non para entrar nesta discussão que o prazo de validade do certame ainda não tenha expirado, o que não ocorre na hipótese.
Confira-se: “(…). 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (…).” (STF, RE 837311 - Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Ministro LUIZ FUX – Publicação 18/04/2016) (destaquei).
Neste contexto, não há falar-se em direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público, porquanto não se observa no caso comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado, ao passo que o reconhecimento da possibilidade de nomeação logo após expirado o prazo do certame se deu em caso excepcional, conforme extrai-se do RE 837311/PI “8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado”.
Ademais, verifica-se que o Processo Seletivo instaurado pela Portaria DIRAP n. 131/3SM, de 10 de dezembro de 2020 não fez previsão de novas vagas para o cargo de Psicóloga-Clínica.
Destarte, concluo que a concessão da medida liminar se revela inviável, dada a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Observo que os argumentos utilizados para o indeferimento da tutela liminar são suficientes para a rejeição do pedido principal, ademais, conforme bem ressaltou a autoridade coatora o prazo de validade do Edital encontra-se expirado desde o ato da incorporação da candidata Luciana Assunção Silva, em consonância ao que preestabeleceu o item 7.6.1.
Assim, não visualizo direito líquido e certo passível de garantir uma ordem de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/07/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 20:22
Denegada a Segurança a ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA - CPF: *49.***.*45-00 (IMPETRANTE)
-
29/07/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 19:58
Juntada de parecer
-
21/07/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:05
Decorrido prazo de Comandante da Ala 7 Da Força Aérea Brasileira em 12/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA em 08/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 16:26
Juntada de diligência
-
09/06/2021 09:41
Juntada de outras peças
-
08/06/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/05/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
26/05/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJRR para Central de perícia
-
26/05/2021 10:38
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 08:59
Declarada incompetência
-
26/05/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
25/05/2021 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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