TRF1 - 1003628-51.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2021 13:09
Juntada de Informação
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08/03/2021 13:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MARALICE ARAUJO DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
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03/02/2021 05:17
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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03/02/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Intimação - Inteiro Teor de Acórdão Via Sistema - PJe Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003628-51.2020.4.01.3900 Número de origem: 1003628-51.2020.4.01.3900 ASSISTENTE: NATALIA MONTEIRO SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003628-51.2020.4.01.3900, sob a relatoria do (a) Exmº (a) Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o desse artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, considerando-se cumprido o ato de intimação realizado na data em que a mensagem for acessada ou, caso não seja aberta, data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2021 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo apresentado pela parte autora. 2.
Na espécie, a parte deu entrada no requerimento administrativo em 30.07.2019 (ID 65762022), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
01/02/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2020 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 18:45
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 15:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 15:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/09/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (ASSISTENTE) e não-provido
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07/09/2020 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:36
Incluído em pauta para 02/09/2020 14:00:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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23/07/2020 20:18
Juntada de Parecer
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23/07/2020 20:18
Conclusos para decisão
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23/07/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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22/07/2020 15:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 07:50
Recebidos os autos
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16/07/2020 07:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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