TRF1 - 0001442-91.2009.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2022 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/08/2022 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/08/2022 13:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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03/08/2022 12:15
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 03/05/2022 E DISPONIBILIZADA EM 02/08/2022
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15/07/2022 11:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931610 CONTRA-RAZOES
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15/07/2022 11:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931609 RECURSO ESPECIAL
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15/07/2022 11:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931608 RECURSO EXTRAORDINARIO
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15/07/2022 11:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931607 CONTRA-RAZOES
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15/07/2022 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/07/2022 09:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/07/2022 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931394 RECURSO ESPECIAL
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07/07/2022 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931395 RECURSO EXTRAORDINARIO
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15/06/2022 10:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DO DJEN DO DIA 15/06/2022, DISPONIBLIZADO EM 14/06/2022
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13/06/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2022 -
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13/06/2022 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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10/06/2022 22:21
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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30/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os novos embargos de declaração opostos por Weliton Brito David Carvalho
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18/05/2022 16:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/05/2022
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24/03/2022 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2022 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/03/2022 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927844 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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22/03/2022 14:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/03/2022 10:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/03/2022 18:28
PROCESSO RECEBIDO
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14/03/2022 15:09
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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10/03/2022 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/03/2022 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/03/2022 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/03/2022 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927076 EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/02/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WELITON BRITO DAVID CARVALHO) WEB
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18/02/2022 14:59
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 18/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 17/02/2022
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16/02/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/02/2022 -
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16/02/2022 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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16/02/2022 11:29
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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08/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - de Weliton Brito David Carvalho e do Ministério Público Federal
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28/01/2022 18:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/01/2022
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26/01/2022 17:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
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23/09/2021 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/09/2021 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Coriolano Sousa Sales apenas para excluir a condenação por danos morais coletivos; e deu parcial provimenot à apelação de Weliton Brito David Carvalho para excluir a perda (futura) da função pública, a condenação ao pagamento do valor de R$17.540,00, bem como a condenação por danos morais coletivos.
Exclusão, de ofício, do pagamento das custas, nos termos do voto do relator. -
22/09/2021 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/09/2021 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920756 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/09/2021 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920755 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/09/2021 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/09/2021 18:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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02/09/2021 17:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/09/2021 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/08/2021 14:53
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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24/08/2021 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2021 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/08/2021 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/08/2021 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919518 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/08/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WELITON BRITO DAVID CARVALHO) WEB
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13/08/2021 16:46
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 13/08/2021 E DISPONIBILIZADO EM 12/08/2021.
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12/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0001442-91.2009.4.01.3307/BA Processo na Origem: 14429120094013307 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR : JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONVOCADO) APELANTE : CORIOLANO SOUSA ALVES - ESPÓLIO INTERESSADO : MARTA SANTOS SALES APELANTE : WELITON BRITO DAVID CARVALHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EX-DEPUTADO FEDERAL E EX-ASSESSOR PARLAMENTAR.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO DA UNIÃO DESTINADAS A AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE POR MUNICÍPIOS.
DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES PARA EMPRESAS DO GRUPO VEDOIN.
ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO (DOLO).
EXCLUSÃO, EM PARTE, DAS PENAS.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos apelantes e outros, julgou procedente o pedido que objetivava a condenação dos requeridos pelo suposto direcionamento de recursos oriundos de emendas parlamentares ao orçamento da União em favor de empresários e recebimento de vantagem ilícita. 2.
Na inicial, narra o MPF que o ex-deputado federal apresentou as emendas ao orçamento da União, destinadas à aquisição de unidades móveis de saúde para diversos municípios do Estado da Bahia. 3.
Alega que a apresentação das emendas decorreu de prévio acordo realizado com os empresários Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, em troca do pagamento de "comissão" de 10% (dez por cento) sobre o valor das emendas para a realização de licitações simuladas com a finalidade de adquirir unidades móveis de saúde e equipamentos em favor de empresas vinculadas à organização criminosa comandada pela família Vedoin. 4.
Preliminares de cerceamento de defesa.
Em relação à decisão que indeferiu o pedido de juntada de prova documental e à que determinou o registro da citação na matrícula dos imóveis do ex-deputado, verifica-se que o apelante interpôs recursos de agravo de instrumento (nºs 0063388-57.2010.4.01.0000 e 0061148-61.2011.4.01.0000), aos quais o Tribunal negou provimento, com trânsito em julgado (fls. 4.104-4.162).
A discussão de tais matérias, portanto, está preclusa. 5.
No que diz respeito à decisão que indeferiu pedido de requisição de documentos que instruíam ações criminais em curso na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, também houve a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo ex-deputado (0047047-48.2013.4.01.0000), sendo que o recurso foi julgado prejudicado pela relatora, eminente Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, na data de 14/01/2014, em razão da sentença proferida na ação de origem, ressalvando a relatora, contudo, o direito da parte de "discutir as questões ora suscitadas em eventual recurso de apelação", conforme informação obtida no sistema de consulta processual deste Tribunal. 6.
Mostra-se desnecessária a requisição de documentos contábeis relativos às empresas do grupo Vedoin, porquanto se discute nessa ação, especificamente, o suposto recebimento de uma máquina off set e o valor de R$ 17.540,00, como parte de propina, por ex-deputado federal, com a participação de seu ex-assessor.
Preliminares rejeitadas. 7.
Agravo retido.
O ex-deputado interpôs agravo retido contra decisão do juízo a quo que tornou sem efeito o compromisso da testemunha Paulo Nunes da Silva e indeferiu os seguintes pedidos: i) de expedição de ofícios à Junta Comercial do Distrito Federal e ao CRECI/DF, que objetivavam esclarecer as atividades paralelas de consultoria desenvolvidas pelo ex-assessor, que não correspondiam com as atividades regulares de assessor parlamentar; ii) expedição de ofício à Controladoria-Geral da União (CGU), que objetivava a obtenção de relatório dos municípios que receberam emendas apresentadas pelo recorrente e que foram contemplados com a entrega de unidades móveis de saúde. 8.
Não merece reparos a decisão do juiz de primeiro grau, uma vez que o depoente expressamente afirmou ter trabalhado para o apelante como jornalista, o que, naturalmente, compromete a imparcialidade de seu testemunho. 9.
Além disso, como bem destacou o representante do MPF na audiência, não houve nenhum prejuízo à parte requerida, afirmando que o depoente "nada soube falar acerca dos fatos apontados na inicial, impossível imaginar qualquer prejuízo para a defesa o fato de ter sido inquirido com ou sem compromisso de falar a verdade, a titulo de mero informante". 10.
No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício à CGU, não é objeto destes autos a questão relativa à entrega ou não de unidades móveis de saúde aos municípios beneficiados com as respectivas emendas parlamentares, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da causa saber quais municípios receberam os respectivos veículos. 11.
De igual modo, mostra-se irrelevante perquirir sobre outras atividades desenvolvidas pelo ex-assessor parlamentar, uma vez que se discute nos autos apenas a participação desse demandado no recebimento de valores ilícitos em favor do parlamentar.
Agravo retido desprovido. 12.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, nos termos da Súmula 329/STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1461454/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020; AgRg no REsp 1253805/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013). 13.
No caso dos autos, a ação foi proposta objetivando a condenação dos requeridos pela alegada obtenção de vantagem ilícita (propina), por supostamente participarem de esquema destinado à apropriação de recursos públicos federais oriundos da aprovação de emendas parlamentares direcionadas à área de saúde, especificamente para a compra de unidades móveis de saúde. 14.
Demonstrado o interesse federal na demanda, detém o Ministério Público Federal legitimidade para propor a ação civil pública de improbidade administrativa perante a Justiça Federal (art. 5º, inciso III, lera "b", da LC 75/93 e art. 129, inciso III, da CF).
Preliminar rejeitada. 15.
De acordo com os elementos e as provas constantes dos autos, constata-se que o ex-deputado federal e o ex-assessor parlamentar participaram efetivamente de esquema criminoso com a finalidade de obter vantagem ilícita (propina). 16.
Segundo se apurou na demanda, o então deputado federal, em conluio com Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, apresentou emendas parlamentares ao orçamento da União a fim de direcionar recursos públicos federais para a aquisição de unidades móveis de saúde para diversos municípios do Estado da Bahia, que seriam fornecidas por empresas do grupo da família Vedoin, mediante o pagamento de propina incidente sobre o valor das emendas. 17.
No caso dos autos, comprovou-se que, a título de "comissão", os Vedoin adquiriram para o parlamentar, no ano de 2004, uma máquina off set para auxiliá-lo na campanha eleitoral para a prefeitura de Vitória da Conquista/BA, além do pagamento da quantia de R$ 17.540,00 (dezessete mil e quinhentos e quarenta reais), mediante três transferências bancárias, nos valores de R$ 10.400,00, 3.540,00 e 3.600,00, para a conta corrente de uma namorada do seu assessor parlamentar, a fim de acobertar a transação. 18.
Conforme se constatou, principalmente com base nos depoimentos prestados em juízo por Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, sócio dos Vedoin, a máquina off set foi adquirida pelo ex-deputado federal e por Luiz Antônio Vedoin, figurando o primeiro como comprador e o segundo como avalista do negócio, sendo que Luiz Antônio Vedoin confessou que pagou a máquina por meio um sinal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante transferência eletrônica, e o restante por meio de cheques por ele emitidos. 19.
Afirma a defesa do ex-deputado federal que a verdadeira adquirente da máquina foi a gráfica Jóia do Sertão Ltda., tendo ele figurado apenas como avalista do negócio, sendo que não auferiu qualquer vantagem ilícita, alegando que ele próprio pagou pelos serviços gráficos realizados pela empresa durante o período da campanha eleitoral de 2004. 20.
Alega, ainda, que posteriormente entrou para o quadro societária da empresa, sendo que a máquina de off set já fazia parte do acervo gráfico da firma, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade no negócio jurídico. 21.
Ocorre, porém, que justamente pelo fato de ter sido comprovado que Luiz Antônio Vedoin efetuou o pagamento da máquina e que apenas um mês após a compra do equipamento o ex-deputado federal tornou-se sócio da empresa, demonstra que a transação foi realizada com a clara finalidade de simular que a aquisição da máquina off set não foi feita em proveito do ex-deputado federal. 22.
Aliás, a circunstância de o ex-parlamentar ter devolvido a máquina aos Vedoin em agosto/2006, sob a alegação de que a gráfica Jóia do Sertão passava por dificuldades financeiras, coincide com o fato de que já estava em curso a operação de desmonte do esquema conhecido como "Máfia das Sanguessugas", o que evidencia, conforme afirmado na sentença, que tal devolução se deu com o intuito de "apagar os rastros" do envolvimento do ex-deputado com o esquema ilegal, associado, ainda, aos fatos de que em julho/2006 retirou-se da sociedade comercial e que no mês de agosto/2006 o parlamentar renunciou ao mandato. 23.
No que diz respeito às transferências bancárias em favor da então namorada do ex-assessor parlamentar, está comprovado nos autos que tais operações bancárias foram efetuadas por Cleia Maria Trevisan Vedoin, mãe de Luiz Antônio Vedoin, com a intermediação do ex-assesor, o que demonstra que o dinheiro, na verdade, era destinado ao ex-deputado federal. 24.
Ficou demonstrado nos autos o encadeamento dos fatos narrados com os depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos corréus, o que comprova que houve o efetivo recebimento de propina por parte do ex-deputado federal, por meio do pagamento de valores em dinheiro e da aquisição de uma máquina off set, paga por Luiz Antônio Vedoin, corroborado pelos comprovantes de pagamento do equipamento e das transferências bancárias que instruíram os autos. 25.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em ações penais, é assente no sentido da licitude da condenação amparada em provas testemunhais colhidas na etapa judicial, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que ocorreu nos autos.
Precedentes: AgRg no AREsp 857.546/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.006.059/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02/04/2018. 26.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 27.
Verifica-se a presença do elemento subjetivo nas condutas dos requeridos, tendo em vista que agiram de forma livre e consciente, na condição de agentes públicos, participando de esquema simulado que direcionava recursos de emendas parlamentares para favorecer empresários, obtendo, em função de tais condutas, vantagens ilícitas (propina). 28.
As sanções da lei de improbidade podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos.
Precedente: AC 0007443-38.2009.4.01.4101, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020. 29.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal decidiu que as sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (RE 598.588-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe 26.2.2010). 30.
As penas foram aplicadas adequadamente e dentro dos limites estabelecidos no art. 11, I, da Lei 8.429/92, à exceção, contudo, do pagamento do valor da propina por parte do ex-assessor, bem como do pagamento de indenização por dano moral coletivo por ambos os condenados. 31.
Em relação ao ex-assessor parlamentar, o MPF alega, desde a inicial, que tal agente agia tão somente em nome do então deputado federal, que "incumbiu ao assessor demandado providenciar uma forma de camuflar os valores ilicitamente recebidos". 32.
Portanto, não comprovado que o ex-assessor também se apropriou da propina paga pelas emendas parlamentares, deve ser excluída sua condenação ao pagamento do valor de R$ 17.450,00. 33.
No que diz respeito ao dano moral coletivo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, apenas são cabíveis danos morais coletivos quando demonstrado que o ato ímprobo acarretou prejuízo de natureza moral à coletividade (AC 0005512-81.2010.4.01.3901, Rel.
Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 26/04/2019; AC 0013541-92.2006.4.01.3600, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 19/05/2017). 34.
Não há elementos nos autos que indiquem que houve efetivo abalo à sociedade ou à reputação da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional pelas condutas praticadas pelo ex-deputado federal e do ex-assessor parlamentar, não bastando a açodada afirmação do órgão ministerial de que os agentes públicos contribuíram para a "crença popular de que a imensa maioria dos agentes políticos se movem guiados por espúrios interesses próprios e de terceiros, em menoscabo do interesse público". 35. É de se ressaltar, ainda, que a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, "diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que no futuro venha a ocupar, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei" (AC 0008798-41.2008.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 27/10/2020). 36.
Não há condenação em custas, por simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, razão por que deve ser excluída, de ofício.
Precedentes do Tribunal: AC 0002148-47.2009.4.01.3801, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 04/11/2019; AC 0007982-91.2005.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 29/06/2021. 37.
Apelação do ex-deputado federal a que se dá parcial provimento apenas para excluir a condenação por danos morais coletivos. 38.
Apelação do ex-assessor parlamentar a que se dá parcial provimento para excluir a perda (futura) da função pública, a condenação ao pagamento do valor de R$17.540,00, bem como a condenação por danos morais coletivos.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e excluir a condenação em custas, de ofício, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, 03 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator (Convocado)APELAÇÃO CÍVEL 0001442-91.2009.4.01.3307/BA -
10/08/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2021 -
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06/08/2021 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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06/08/2021 13:25
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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03/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - de Coriolano Sousa Sales apenas para excluir a condenação por danos morais coletivos; e deu parcial provimenot à apelação de Weliton Brito David Carvalho para excluir a perda (futura) da função p
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02/08/2021 12:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2021 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/08/2021 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/08/2021 11:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918105 PETIÇÃO
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02/08/2021 11:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918132 PETIÇÃO
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02/08/2021 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/08/2021 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/07/2021 16:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA
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26/07/2021 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2021 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/07/2021 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/07/2021 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917430 PETIÇÃO
-
22/07/2021 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/07/2021 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
22/07/2021 14:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 22/07/2021, DISPONIBILIZADA EM 21/07/2021
-
20/07/2021 17:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/08/2021
-
28/05/2021 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2021 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/05/2021 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/04/2021 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4912442 PROCURAÇÃO
-
11/03/2021 18:21
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO 165/2021
-
11/03/2021 18:20
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO 166/2021 DEVOLVIDO
-
09/02/2021 16:21
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO O OFÍCIO Nº: 202100166 PARA MARTA SANTOS SALES
-
09/02/2021 15:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100165 para MARTA SANTOS SALES
-
16/12/2020 18:12
PROCESSO RECEBIDO
-
16/12/2020 16:48
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
09/12/2020 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/12/2020 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/12/2020 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/12/2020 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/12/2020 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
18/12/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/12/2019 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/12/2019 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4844351 PETIÇÃO
-
05/12/2019 12:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/11/2019 09:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/11/2019 18:33
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF 1508
-
12/11/2019 15:52
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI N. 212 PÁG. 117/132. (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/11/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2019
-
06/11/2019 18:46
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201901508 para DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 1ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI
-
04/11/2019 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO...INDEFIRO OS PEDIDOS...
-
30/10/2019 18:51
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
22/10/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/10/2019 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/10/2019 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4821839 PETIÇÃO
-
17/10/2019 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/10/2019 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/10/2019 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINÁRIO.... AO MPF
-
14/10/2019 16:29
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
10/10/2019 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/10/2019 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/10/2019 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/10/2019 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4814680 OFICIO
-
09/10/2019 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/10/2019 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/10/2018 19:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/10/2018 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/10/2018 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/10/2018 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4597043 PETIÇÃO
-
18/10/2018 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/10/2018 09:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/10/2018 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/10/2018 19:01
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
28/09/2018 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/09/2018 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/09/2018 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4580606 PROCURAÇÃO
-
26/09/2018 12:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4576940 PETIÇÃO
-
26/09/2018 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/09/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/01/2018 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/01/2018 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/01/2018 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/01/2018 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
15/01/2018 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/01/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
12/01/2018 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/01/2018 12:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
23/10/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/10/2017 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/10/2017 12:33
JUNTADA DE PEÇAS - (ORIGINAIS DO AI 47372-28.2010.4.01.0000)
-
19/10/2017 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/10/2017 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTADA
-
30/03/2017 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/03/2017 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
11/04/2016 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
-
11/04/2016 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
09/02/2015 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/02/2015 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/02/2015 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3560785 PETIÇÃO
-
04/02/2015 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/02/2015 08:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/02/2015 07:12
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...VISTA MPF
-
30/01/2015 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
10/12/2014 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
09/12/2014 20:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
09/12/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
09/12/2014 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
09/12/2014 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/12/2014 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPCAHO
-
03/12/2014 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
02/12/2014 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/12/2014 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
02/12/2014 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
02/12/2014 11:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3517756 PETIÇÃO
-
02/12/2014 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
02/12/2014 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
27/11/2014 10:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/10/2014 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
14/10/2014 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
14/10/2014 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/10/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
08/10/2014 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
07/10/2014 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
07/10/2014 15:36
JUNTADA DE PEÇAS - DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DOS AIS N. 0063388-57.2010.4.01.0000/BA(D) E 0061148-61.2011.4.01.0000/BA(D) E CERTIDÕES DE TRÂNSITO
-
07/10/2014 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3476983 PARECER (DO MPF)
-
07/10/2014 11:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3459674 OFICIO
-
07/10/2014 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/04/2014 17:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/04/2014 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/04/2014 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
11/04/2014 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/04/2014 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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