TRF1 - 1004425-97.2020.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:13
Decorrido prazo de ROSINERE BARRETO em 01/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 18:08
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
28/02/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
09/02/2021 02:53
Decorrido prazo de ROSINERE BARRETO em 08/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/01/2021 16:33
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Roraima - 4ª Vara Federal Criminal da SJRR Juiz Titular : GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : REINALDO ANTÔNIO FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004425-97.2020.4.01.4200 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: ROSINERE BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: MILEIDE LIMA SOBRAL - RR1178 REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Desta feita, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de restituição do bem apreendido (veículo de PLACA: NAZ 4220, Chassi nº: 9BD17204L83385148, Marca/Modelo: FIAT SIENA ELX FLEX, Ano fabricação: 2007 - Ano modelo: 2008- Cor: PRATA, - RENAVAM nº 0094675455, com a chave) em favor da requerente, ressalvada a hipótese de medida de ordem administrativa, expedida por autoridade competente, determinando a manutenção da custódia ou a aplicação da pena de perdimento, atendido o devido processo legal, nos termos da manifestação ministerial.
Não conheço, por fim, do pedido do Delegado da Polícia Federal, que solicitou “autorização de uso pela Superintendência da Polícia Federal no Estado de Roraima do automóvel acima descrito”, considerando que o pedido em tela foi veiculado por via manifestamente inadequada.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade policial para que lhe dê imediato cumprimento.
Retifique-se a autuação para fazer constar ROSINERE BARRETO como “requerente” e a JUSTIÇA PÚBLICA como “requerido”.
Translade-se cópia desta decisão para os autos do IPL correlato ao APF nº n.º 1004124-53.2020.4.01.4200 (IPL n.º 2020.0087504-COR/SR/PF/RR).
Intimem-se.
Publique-se.
Interposto recurso, façam-se os autos conclusos para análise; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se estes autos. (...) -
21/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 12:29
Juntada de parecer
-
14/12/2020 07:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 01:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/11/2020 11:50
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 11:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 18:49
Outras Decisões
-
27/10/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 16:10
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
10/09/2020 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001266-96.2015.4.01.3600
Fatex Construtora e Incorporadora S.A
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Cleber Junior Stiegemeier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2015 15:08
Processo nº 0026778-54.2001.4.01.3800
Cemig Distribuicao S.A
Caieiras Cazanga Industria e Comercio Li...
Advogado: Alessandra Machado Brandao Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2003 17:13
Processo nº 0018658-81.2012.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Severiano Alves de Souza
Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2012 14:01
Processo nº 0009878-09.2018.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
S A Penha - ME
Advogado: Sylvia Fernanda Ferro de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2018 15:00
Processo nº 0032623-19.2018.4.01.3300
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Gabriel Miranda Lima
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 11:18