TRF1 - 0008307-53.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:14
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO em 06/09/2021 23:59.
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07/08/2021 05:29
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0008307-53.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOCANTINS-MOLAS P/VEICULOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAGHILA CRIS MENDES SOARES SILVA - TO8928 e GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO - TO9183 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de TOCANTINS-MOLAS P/VEICULOS LTDA – ME, EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA e MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO, objetivando o adimplemento de débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
A executada MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO apresentou exceção de pré-executividade (ID 353399441), expediente por meio do qual alega ilegitimidade passiva.
A exequente, por sua vez, aduziu preclusão consumativa da preliminar suscitada, inocorrência de redirecionamento e inadequação da via eleita, por ausência de comprovação de suas alegações e a impossibilidade dilação probatória (ID 468699872). É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade ou objeção à não-executividade, é um incidente endoprocessual para arguição de vícios formais evidentes ou nulidades absolutas dentro do próprio processo de execução.
Sua cognição comporta apenas questões que puderem ser resolvidas a partir de elementos documentais contidos nos autos, ou seja, seu manejamento não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ).
No caso concreto, da análise das CDAs acostadas aos autos, nota-se que tais títulos executivos descrevem como parte devedora tão somente a pessoa jurídica, inexistindo, seja em seu corpo, seja em anexo, menção aos sócios.
Ou seja, as pessoas naturais figuram como corresponsáveis pela dívida somente na petição inicial.
Quanto ao tópico, dispõe o art. 6º, § 1º, da LEF que a Certidão de Dívida Ativa é considerada parte integrante da petição inicial.
Referido dispositivo apenas visa tornar desnecessária a transcrição, na exordial, de todos os elementos da CDA.
De modo algum permite a modificação ou inovação dos elementos da obrigação tributária por meio daquela petição.
Destarte, dada a presunção de legalidade e certeza do título, quando os corresponsáveis não estiverem identificados na CDA, não poderão constar na exordial, sendo descabida a inclusão no polo passivo do executivo fiscal sem que haja redirecionamento por decisão jurisdicional.
Vale ressaltar que a alegação da parte excepta de preclusão consumativa não deve ser acolhida, na medida em que a tese suscitada de ilegitimidade passiva é de ordem pública, o que significa dizer que, como regra, pode ser alegada a qualquer tempo, como é cediço, e não foi suscitada em outra oportunidade, sendo a primeira vez que a matéria é enfrentada no presente feito.
Os demais argumentos da parte excepta tampouco devem ser deferidos, porquanto o caso reclama redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, por ausência de menção de seus nomes nas CDAs acostadas, bem como que a análise da matéria de ilegitimidade passiva, pelas circunstâncias dos autos, não demanda dilação probatória, já que a simples leitura das CDAs se mostra suficiente para concluir acerca do acolhimento da preliminar invocada.
Por fim, convém frisar que cabe ao Juízo, de ofício, a verificação de eventuais vícios porventura existentes, passíveis de macularem a própria obrigação exequenda, bem como a marcha processual. É, por isso, que a exclusão do executado EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA deve ser, em tempo, realizada.
Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 353399441 para determinar a exclusão de MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO, bem como, ex oficio, do executado EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA, do polo passivo da presente execução fiscal.
REVOGO parcialmente a decisão de p. 194, ID 277665426, tão somente com relação às determinações relativas ao executado EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA, devendo a Secretaria dar prosseguimento ao feito quanto à empresa executada, cumprindo a determinação ali contida.
Promova-se o levantamento de eventuais constrições judiciais, porventura realizadas de forma frutífera, em desfavor dos executados MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO e EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
04/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:06
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2021 23:59.
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08/03/2021 11:30
Juntada de manifestação
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03/02/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 02:37
Decorrido prazo de TOCANTINS-MOLAS P/VEICULOS LTDA - ME em 16/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:50
Juntada de exceção de pré-executividade
-
30/09/2020 00:38
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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30/09/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/09/2020 17:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/07/2020 14:46
Juntada de manifestação
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14/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/07/2020 10:55
Juntada de volume
-
13/07/2020 10:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/02/2020 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 16:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2019 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2019 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2019 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 11:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2019 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2019 15:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/04/2019 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 67 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 11/04/2019
-
11/04/2019 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
10/04/2019 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
12/12/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
07/12/2018 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2018 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
-
19/10/2018 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 274/2018
-
11/10/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N 274/2018
-
11/10/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2018 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 14:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2018 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2018 18:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
13/06/2016 11:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2016 10:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 18:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
23/02/2016 18:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
23/02/2016 18:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª)
-
10/02/2016 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
12/01/2015 16:51
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/01/2015 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/11/2014 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/11/2014 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/11/2014 11:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/11/2014 11:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/09/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOTIFICAÇÃO DE PENHORA ELETRONICA
-
01/08/2014 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
18/07/2014 11:35
Conclusos para decisão
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30/05/2014 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 16:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2013 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2013 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2013 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/07/2013 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/07/2013 17:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
23/07/2013 17:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/07/2013 17:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/07/2013 17:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
-
07/06/2013 17:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
23/05/2013 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2013 16:49
Conclusos para despacho
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31/10/2012 15:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/10/2012 15:17
CitaçãoORDENADA - (2ª)
-
04/10/2012 18:45
CitaçãoORDENADA
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04/10/2012 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2012 14:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2012 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2012 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/07/2012 15:59
INICIAL AUTUADA
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12/07/2012 17:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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