TRF1 - 0021294-97.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0021294-97.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADOS: VERA CRUZ EXPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 00.***.***/0002-38; PEDRO TOMAS PEREIRA DAVID DE ANDRADE ROCHA - CPF: *33.***.*81-20 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 13/06/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra VERA CRUZ EXPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e PEDRO TOMAS PEREIRA DAVID DE ANDRADE ROCHA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1878390, data da inscrição: 26/05/2011.
Intimado o exequente da decisão (ID 1738968570) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1820071156), em síntese, que: “[...1.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO E/OU EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Isto porque, a citação do executado ocorreu em 23/5/2012.
E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]).
SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 -, a primeira diligência NEGATIVA visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado foi por meio do sistema BACENJUD, em 4/10/2012.
Do resultado negativo da diligência, o exequente foi intimado em 19/10/2012, nessa data iniciando, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática - e por inteiro (o caso é de interrupção) - dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (1a + 5a).
Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS).
SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Ainda, houve o redirecionamento do feito para co-devedor(a)(s) e, em 28/9/2017, tivemos a citação do(a)(s) co-devedor(a)(s), o que gerou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente, nos termos do que restou decidido pelo STJ quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.340.553/RS: Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do"redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o"redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais,já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito asituações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF.
E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da última interrupção, vê-se que não decorreu o prazo prescricional.
Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito.
Notas ^ link para acesso: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=90622467&num_registro=201201691933&data=20190313&tipo=91&formato=PDF CONCLUSÃO Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[2].
Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração..” Analisando os autos (ID 667424979) constatam-se a existência de atos e termos processuais relevantes para análise da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Despacho ordenador da citação (fl. 9).
Efetivada citação com hora certa, a executada não pagou e nem garantiu a execução.
Expedido mandado de penhora e avaliação restou frustrado, vez que a empresa já não tem bens a oferecer em garantia e que está falida, conforme certidão de 24/05/2012, do oficial de justiça avaliador federal (fl. 28).
Ciência ao exequente no dia 13/07/2012, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 30).
Requereu ao juízo a realização de pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações de ativos e indisponibilidade até o valor indicado na execução.
Despacho saneador (fls. 35-37).
Realizada pesquisa negativa, via BACENJUD, a penhora on line restou frustrada (fls. 39-40).
Ciência ao exequente no dia 19/10/2012, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA. (fl. 41).
Requereu ao juízo a suspensão do processo, enquanto aguarda-se resultado de diligência.
Em cumprimento ao item 12 do despacho (fls. 35-37), o processo foi suspenso no dia 23/01/2013, nos termos do Ato Ordinatório (fl. 56).
Despacho de 30/08/2013 indefere o pedido de redirecionamento da execução fiscal (fls. 101-103).
Pronunciamento judicial (despacho) foi agravado pelo exequente, mas mantido pelo TRF da 1ª Região.
Realizada nova pesquisa negativa, via BACENJUD em 13/02/2015, a penhora on line restou frustrada (fls. 149-150).
Ciência ao exequente no dia 27/02/2015, (fl. 150), requereu a penhora de imóveis, ora indeferida, nos termos do despacho (fl. 152).
Logo após, requereu suspensão do processo.
Despacho de 13/09/2017 defere o redirecionamento da execução fiscal (fls. 216-219).
Efetivada a citação via Correios em 28/09/2017 (AR positivo), o sócio-administrador PEDRO TOMAS PEREIRA DAVID DE ANDRADE ROCHA não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 223).
Expedido mandado de penhora, avaliação e registro, a penhora restou infrutífera, pois PEDRO TOMAS não reside e nem trabalha no prédio da diligência, conforme certidão de 09/01/2017, do oficial de justiça avaliador federal (fl. 230).
Intimado o exequente no dia 12/01/2018, da não inexistência de bens para penhora em nome do sócio-administrador no endereço fornecido no mandado (fl. 228).
Juntado aos autos, pelo exequente, ofícios de Cartórios Imobiliários informando a inexistência de registro de imóveis em nome dos executados.
Por fim, inseridos nomes (sociedade e codevedor) no castrado de inadimplentes da SERASA Experian (fl. 269).
Autos físicos foram migrados ao sistema PJe no dia 04/08/2021 (ID 667424986).
Decisão (ID 1522187352) decretou bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, cuja diligência restou infrutífera, conforme certidão (ID 1738867079) e documentos comprobatórios de não relacionamento dos executados com instituições financeiras. É o relato do essencial.
Sentencio.
Em consonância com a manifestação do exequente (ID 1820071156), considerando o marco interruptivo da prescrição no curso do processo – efetiva citação do codevedor (execução fiscal redirecionada) em 28/09/2017 – bem como da ciência do exequente da não inexistência de bens para penhora em nome do sócio-administrador no dia 12/01/2018, reiniciou o prazo prescricional por inteiro, e até este momento processual, in casu, não houve efetiva constrição patrimonial, razão pela qual verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva de satisfazer o crédito exequendo.
Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências para penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, SISBAJUD), tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto a física (codevedor), não tem aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Nos presentes autos (ID 667424979), o exequente foi intimado da inexistência de bens penhoráveis em 12/01/2018.
Desta ciência, deu-se início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, em 13/01/2019 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Sendo que o termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 13/01/2024.
Assim, os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 13 (treze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
10/10/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de VERA CRUZ EXPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de PEDRO TOMAS PEREIRA DAVID DE ANDRADE ROCHA em 21/09/2021 23:59.
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07/08/2021 05:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0021294-97.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VERA CRUZ EXPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO TOMAS PEREIRA DAVID DE ANDRADE ROCHA VERA CRUZ EXPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 4 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2021 14:34
Juntada de volume
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11/12/2020 14:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/11/2020 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2020 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/09/2020 08:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2020 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
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03/03/2020 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2020 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/01/2020 09:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2020 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA SERASAJUD
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20/01/2020 17:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - SERASAJUD
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14/01/2020 09:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/01/2020 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
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06/11/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/09/2019 15:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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13/09/2019 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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17/07/2019 14:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/06/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/05/2019 10:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
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24/05/2019 10:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
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13/02/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 N. 27 DIA 12.02.2019
-
21/01/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/01/2019 15:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/11/2018 11:37
CitaçãoORDENADA
-
01/10/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2018 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/09/2018 10:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2018 10:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/08/2018 10:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
24/08/2018 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2018 16:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/05/2018 11:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/04/2018 10:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/03/2018 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2018 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/02/2018 12:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2018 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2018 10:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/01/2018 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/12/2017 14:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2017 10:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
30/11/2017 13:04
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/10/2017 13:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
26/10/2017 13:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/10/2017 13:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/09/2017 12:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/09/2017 09:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/09/2017 09:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
13/09/2017 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 14:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/06/2016 17:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40 DA LEF
-
09/05/2016 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/04/2016 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PTS JUNTADAS Nº019969/020686 E 021174
-
18/03/2016 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/03/2016 17:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2016 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/11/2015 16:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/11/2015 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2015 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/07/2015 15:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
18/05/2015 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2015 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/05/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
06/05/2015 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2015 13:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2015 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2015 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2015 14:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFRUTÍFERA
-
12/01/2015 17:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/11/2014 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2014 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/10/2014 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2014 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2014 18:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2014 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2014 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2014 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/06/2014 19:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2014 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2014 18:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 17:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/01/2014 11:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/12/2013 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2013 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 10:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/11/2013 17:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
18/11/2013 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
18/11/2013 17:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
13/11/2013 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2013 16:13
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
27/09/2013 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 12:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/09/2013 12:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2013 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2013 13:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2013 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
16/04/2013 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2013 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2013 08:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO DILIGENCIA DEPRECADA
-
23/01/2013 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2012 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/11/2012 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2012 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 10:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/10/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
08/10/2012 17:17
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BACEN NEGATIVO
-
05/09/2012 14:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/09/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2012 17:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2012 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2012 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2012 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/07/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
08/06/2012 16:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/05/2012 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO IBAMA.
-
30/05/2012 13:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITADO POR HORA CERTA - MARIVALDO CORREA DE SOUZA-(PORTEIRO).
-
03/05/2012 14:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/04/2012 12:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/02/2012 14:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2012 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2012 17:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2011 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2011 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2011 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/11/2011 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
22/11/2011 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2011 16:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/09/2011 11:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/08/2011 14:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/08/2011 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2011 18:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2011 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2011 16:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/06/2011 16:50
INICIAL AUTUADA
-
22/06/2011 15:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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