TRF1 - 0004738-65.2016.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0004738-65.2016.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS SILVA DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AVP SERVICOS LTDA - ME, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., ILIONE KRUSCHEWSKY COSTA SOUSA OLIVEIRA, LUCIANO DA COSTA VALENTE, NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 18 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
30/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0004738-65.2016.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS SILVA DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AVP SERVICOS LTDA - ME, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., ILIONE KRUSCHEWSKY COSTA SOUSA OLIVEIRA, LUCIANO DA COSTA VALENTE, NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 29 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004738-65.2016.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLOS SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995 POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 e VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS - BA67453 SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por MARLOS SILVA DIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RUNA PATRIMONIAL LTDA, NILSON DIÓGENES DE OLIVEIRA, ILIONE KRUSCHEWSKY COSTA SOUSA OLIVEIRA, LUCIANO DA COSTA VALENTE, BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A e AVP SERVIÇOS LTDA-MECAIXA SEGURADORA S/A, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA VERTI LTDA e JUNTO SEGUROS S.A, objetivando, em síntese, sejam os réus condenados de forma solidária ao pagamento de juros moratórios, bem como de multa, pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor; ao cumprimento da cláusula vigésima quarta do contrato, garantindo a entrega do imóvel após a expedição do habite-se e autorizando a imissão na posse direta da unidade imobiliária; ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondentes a aluguéis pagos e a título de lucros cessantes, e danos morais; ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados a título de comissão de corretagem; e, ainda seja declarada a nulidade de cláusulas abusivas.
Requer, em caráter alternativo, caso a obra não seja concluída e a demanda não tenha sido julgada, que seja facultado optar pela rescisão do contrato e devolução integral de todos os valores pagos à parte ré.
Alega a parte autora que firmou com a parte ré contrato de compra e venda, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel (Condomínio Residencial Villa Verde) não teria sido cumprido e, mesmo assim, estariam sendo cobradas as parcelas do financiamento.
Prossegue aduzindo que o atraso das obras resultou em diversos prejuízos em seu desfavor, pelo que requer a responsabilização da parte ré pelos danos materiais e morais que lhe foram causados.
Procuração e documentos apresentados.
Decisão de ID 667431954 - págs. 2/6 deferindo, em parte, a tutela provisória para determinar a suspensão da incidência de juros sobre o saldo devedor do financiamento objeto da lide, bem como para as rés absterem-se de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, no que concerne ao contrato em discussão.
Citada, a CEF contestou o feito (ID 667431954 - págs. 29/48), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaça a pretensão autoral, dizendo não ter responsabilidade pelo abandono do canteiro de obras, em 14/11/2012, que teria se dado por iniciativa unilateral da construtora.
Sustenta, ainda, que em nenhum momento foi omissa, tendo acionado a seguradora para dar prosseguimento aos trabalhos; que as cobranças mensais do financiamento estão dentro dos parâmetros contratuais e legais; e, por fim, que inexistem danos indenizáveis.
Na ocasião, informou o cumprimento da liminar.
Contestação da Berkley International do Brasil no ID 667431957 – págs. 39/62 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor não faz parte da relação jurídica proveniente do contrato de seguro garantia.
No mérito, argumenta que a seguradora não tem responsabilidade pelos supostos prejuízos alegados, que a seguradora tem obrigação unicamente quanto às cláusulas contratadas e riscos assumidos perante o seu segurado, bem como a inexistência de conduta ilícita da seguradora capaz de ensejar dano ao autor.
No ID 667431961 – pág. 44 foi decretada a revelia dos réus Runa Patrimonial LTDA, Nilson Diógenes de Oliveira e Ilione Kruschewsy Costa Sousa Oliveira.
Nomeado curador especial aos réus AVP Serviços LTDA-ME e Luciano da Costa Valente, revéis citados por edital (ID 667431961 – pág. 58).
Em seguida, a AVP Serviços LTDA-ME e Luciano da Costa Valente, por seu curador especial, apresentaram contestação no ID 692726453 - págs. 62/67, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e no mérito, rechaçando a pretensão autoral.
Houve réplica (ID 667431965 - págs. 4/11).
Na oportunidade, a parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Intimada a parte ré para especificar novas provas, a Berkley International do Brasil Seguros S/A juntou novos documentos informando a contratação de nova construtora para a conclusão das obras (ID 667431965 - págs. 13/46); CEF, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 667431965 - págs. 52/56, acompanhada de documentos; os demais réus nada requereram.
No ID 667451464, manifestou-se a parte autora sobre os novos documentos apresentados.
Após a substituição do curador especial nomeado aos réus AVP Serviços LTDA-ME e Luciano da Costa Valente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Pressupostos processuais: Da competência do juízo É de se registrar que, muito embora não tenha sido suscitada a questão pelas partes, tenho que se trata de tema de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo Julgador, inclusive, ex officio, pelo que, neste momento, cumpre a esta magistrada reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de pedido direcionado unicamente contra a Runa Patrimonial LTDA.
Com efeito, ainda que liça a gire precipuamente em torno de um fato comum a toda a pretensão autoral, qual seja, o atraso na entrega da obra do Condomínio Residencial Villa Verde, verifica-se que foi formulado pedido não atinente à relação jurídica instrumentalizada pelo contrato firmado pelo autor, CEF e Runa Patrimonial LTDA, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento dessa quadra do pedido.
De fato, não há qualquer interesse/legitimidade da CEF no tocante aos pedidos de reconhecimento de nulidade e de execução de cláusulas do contrato preliminar de promessa de compra e venda firmado apenas pelo autor e construtora (itens “d” e “j” dos pedidos, págs. 35/37 do ID 667423492), tampouco o banco se relaciona à corretagem que foi “casada” a tal ajuste (item “h”), sendo forçoso reconhecer, portanto, que há uma cumulação indevida de pedidos, não sendo este Juízo competente para conhecer de todos deles (a teor do quanto disposto no art. 327, § 1°, II, do NCPC), por conta da natureza jurídica da construtora/incorporadora, que não figura dentre as entidades elencadas no art. 109, I, da Carta Magna.
Dentro desse panorama, tratando-se de pleito não relacionado com a empresa pública, reconheço e declaro a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar a pretensão autoral constante nos itens “d”, “h” e “j” da exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a eles, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Da preliminar de (i)legitimidade passiva ad causam No pertinente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, entendo que não merece ser acolhida.
No caso dos autos, como também se discutem questões atinentes ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, subsiste o interesse e a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, observa-se a obrigação e o interesse da empresa pública em fiscalizar o andamento da obra e atuação do construtor, realizando vistorias, medições, contingenciamento de verbas.
Nesse passo, como a pretensão indenizatória toma como causas de pedir fatos atribuíveis não apenas à construtora, mas também ao agente financeiro, este na qualidade de ente fiscalizador (e não simplesmente concedente de um empréstimo), conclui-se, também por este prisma, que,in status assertionis, a CEF constitui parte legítima para a causa, sendo questão de mérito a aferição de sua efetiva responsabilidade pelo infortúnio.
No caso dos autos, observa-se a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra e atuação do construtor, realizando vistorias, medições, contingenciamento de verbas.
Nesse passo, como a pretensão indenizatória toma como causas de pedir fatos atribuíveis não apenas à construtora, mas também ao agente financeiro, este na qualidade de ente fiscalizador (e não simplesmente concedente de um empréstimo), conclui-se, também por este prisma, que, in status assertionis, a CEF constitui parte legítima para a causa, sendo questão de mérito a aferição de sua efetiva responsabilidade pelo infortúnio.
Por outro lado, entendo que assiste razão à ré Berkley International do Brasil, em relação à sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, alega a seguradora que, da transcrição das cláusulas estipuladas na apólice contratada, resta claro que a seguradora não tem nenhuma relação com o autor, que não é parte no seguro garantia.
De fato, não sendo parte na relação jurídica securitária, não pode o autor pleitear qualquer indenização em face da seguradora, por ausência de direito subjetivo, pertencente exclusivamente à CEF.
Assim, entendo assistir razão à requerida Berkley International do Brasil Seguros S.A., razão pela qual acolho a preliminar suscitada, para determinar a sua exclusão da lide.
Da mesma forma, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos réus Nilson Diógenes de Oliveira, Ilione Kruschewsky e Luciano da Costa Valente, tendo em vista que se tratam de sócios de entidade privada com personalidade jurídica própria, não havendo pretensão voltada diretamente contra as pessoas físicas Ante o exposto, determino a exclusão da Berkley International do Brasil Seguros S/A, de Nilson Diógenes de Oliveira, de Ilione Kruschewsky e de Luciano da Costa Valente do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
DO MÉRITO Na petição inicial, o autor alega que firmou com a CEF e a Runa Patrimonial LTDA contrato de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento denominado Condomínio Residencial Villa Verde, nesta cidade, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel não foi cumprido.
Sustenta que até a presente data a obra do referido empreendimento não foi concluída, o que lhe teria causado danos materiais e morais, e aduz ainda a ocorrência de “venda casada” e de outras irregularidades no contrato.
A CEF, em sua peça de defesa, além de aduzir que não tem responsabilidades quanto à execução e prazo contratual de entrega da obra, alega também que, após a paralisação do empreendimento pela Runa Patrimonial LTDA, iniciou uma série de tratativas com empresas do ramo para substituir a construtora, o que, afinal, terminou por ser possível em razão de novo aporte de capital pela instituição financeira, de modo que em nenhum momento teria descumprido o quanto acordado contratualmente.
Quanto aos juros, afirma que sua cobrança é calculada sobre a dívida do mutuário, incidindo juntamente com o índice de atualização monetária com vistas a impedir o seu crescimento.
Independentemente das discussões acerca da situação atual da obra, se houve ou não a efetiva entrega de chaves ao adquirente, verifica-se que as partes não controvertem quanto à situação fática gizada na espécie, restando claro o descumprimento contratual no pertinente ao prazo de entrega do imóvel.
Dentro dessa senda, revela-se importante assinalar que o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro de Habitação – SFH - Recursos SBPE" (ID 667423495 - pág. 12), assinado em 20/07/2010 pela parte autora, pela Runa Patrimonial LTDA e pela Caixa Econômica Federal, dispõe na cláusula quarta que “O prazo para o término da construção do empreendimento é o referido na letra 'C6', passível de prorrogação, mediante autorização da CEF e desde que não seja ultrapassado o previsto nos atos normativos da CEF” (ID 667423495 - pág. 17).
Por sua vez, o item “C6” do Quadro Resumo do instrumento contratual refere-se a 18 (dezoito) meses como prazo para a conclusão das obras, há muito vencido (ID 667423495 - pág. 13).
Nesse passo, da análise do material probatório que dormita nos autos, observa-se que o contrato em exame contempla cláusula que prevê a substituição da interveniente/construtora em hipóteses de descumprimento contratual, entre as quais há previsão do retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, consoante se lê da cláusula décima, letra “f” da avença (ID 667423495 - pág. 24).
Em hipóteses tais, competia às rés acionarem a seguradora contratada, e promoverem a substituição da construtora, consoante parágrafo terceiro da cláusula vigésima segunda do contrato em epígrafe (ID 667423495 - pág. 27).
Registre-se que a substituição da construtora, prevista contratualmente, não pode ficar ao alvedrio exclusivo da construtora inicialmente responsável pela obra, como deixou transparecer a demandada (CEF) em sua defesa, sob pena de eternizar-se a discussão sem solução concreta que possa interessar aos adquirentes dos imóveis (mutuários).
Tanto poderia a CEF intervir na substituição que assim o fez, conforme se vê no contrato firmado com a nova construtora, onde a empresa pública figura na qualidade de interveniente anuente e responsável pela prospecção e escolha da contratada (AVP Serviços LTDA), ID 667431961 - pág. 20.
Não obstante tal intervenção, pondere-se que a demora no caso desbordou do razoável, uma vez que se passaram mais de dois anos sem que nenhuma providência efetiva tivesse sido adotada pela Caixa Econômica Federal.
Também não aproveita à CEF a alegação de que a seguradora Berkley seria a responsável pela demora na substituição da construtora que abandonou o empreendimento, seja diante da aplicação do CDC aos contratos do SFH, seja porque a referida seguradora não fez parte da relação contratual estabelecida com a parte, ou mesmo porque sequer houve denunciação à lide, sendo descabida a sua integração na lide como corré, pela ausência de litisconsórcio passivo necessário.
De qualquer modo, sem olvidar da responsabilidade objetiva da CEF, os documentos acostados aos autos indicam que a empresa pública promoveu contatos para a retomada da construção, evidenciando sua atuação no procedimento.
Nessa linha, muito embora tenha ocorrido a substituição da construtora, observo que a Caixa Econômica Federal não adotou as medidas que lhe competiam para dar seguimento à obra já iniciada e paralisada, por longo período, deixando de cumprir cláusula contratual que determinava a substituição da construtora a fim de garantir a continuidade do empreendimento e permitir a entrega do imóvel em tempo tolerável, ressaltando-se que o contrato de ID 667431961 - pág. 20 foi firmado já em 21/08/2014, bem depois do prazo previsto para o término da obra, portanto.
Assim, considerando que a Runa Patrimonial LTDA e a Caixa Econômica Federal descumpriram de forma imotivada o contrato objeto dos autos, cabe aqui o acolhimento da pretensão exordiana no sentido da imposição da obrigação de reparar à parte autora os danos materiais e morais suportados, isso porque a construtora responsável pelo empreendimento não concluiu nem entregou a obra no prazo estabelecido no contrato, abandonando o canteiro de obras em novembro de 2012, conforme informação apresentada pela CEF.
Nesse eito, não sobeja dúvida de que a empresa pública demandada deve ser responsabilizada em vista da previsão contratual não cumprida, sobretudo porque também era a responsável pela fiscalização da obra.
Ainda que posterior e tardiamente tenha atuado no sentido de entregar o empreendimento, é de ressaltar também o fato de que permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 6 - No caso sob apreciação, o que se discute é o suposto direito dos autores à indenização decorrente do atraso na entrega da obra como um todo, bem como do descumprimento, pela CEF, da sua obrigação de fiscalizá-la e de notificar a seguradora acerca do atraso.
Uma vez que o ato ilícito imputado à CEF afeta a todos os adquirentes de unidades do Bloco III do empreendimento Novo Tatuapé, que se viram privados do imóvel adquirido, todos detêm, em tese, legitimidade para postular a reparação que entendem cabível. 7- Preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso dos autos existe essa autorização legal, na medida em que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, em seus artigos 48 e seguintes, expressamente autoriza a eleição, pela Assembleia Geral, de uma Comissão de Representantes dos adquirentes, autorizando-lhe a prática de todos os atos que interessarem ao bom andamento da incorporação. 8- A Cláusula Vigésima do contrato é explícita ao determinar que cumpria à CEF atestar o atraso no andamento da obra, correspondente a 30 dias ou mais, bem como notificar a Companhia Seguradora (cuja contratação a própria CEF também deveria ter verificado para fins de liberação das parcelas do financiamento) para que adotasse as medidas necessárias ao término da obra no prazo contratado.
A partir daí, deveria a CEF, ainda, passar a creditar as parcelas restantes do financiamento diretamente à Seguradora.
Não tendo cumprido o ajuste, surge para a CEF a obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado, o que compreende o fornecimento de capital necessário para que outra construtora termine a construção, até porque, continuou a liberar as parcelas às corrés, mesmo diante do inadimplemento, por estas, das exigências contratuais para tanto. 9- Não há dúvida de que a CEF omitiu-se quanto à fiscalização da contratação, pelas construtoras, do Seguro Garantia Executante Construtor, condição imprescindível para a liberação das parcelas do financiamento da obra.
Omitiu-se, como consequência, quanto ao seu dever contratual de notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado.
Este non facere da Instituição Financeira causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, privados que ficaram de suas moradias embora pagassem as prestações; tiveram, ainda, que suportar gastos com outra habitação, o que gera a obrigação de reparar o dano (CC, art. 186). 10- A obrigação de manter, durante o prazo de construção, o Contrato de Seguro Garantia Executante Construtor era da construtora.
Todavia, a CEF tinha a obrigação de fiscalizar a contratação do seguro pela construtora, o que, inclusive, era condição para a liberação das parcelas do mútuo.
Tinha, ainda, de notificar a Seguradora do atraso na obra, a fim de que esta concluísse o empreendimento dentro do prazo.
Deveria, por fim, creditar as parcelas do financiamento à Seguradora contratada.
Essas condições não existiam no contrato como simples garantia para a CEF.
Ao contrário, o interesse do legislador nas operações de incorporação é a garantia de que tanto os valores mutuados à construtora sejam empregados na obra, quanto que essa obra prossiga para entrega dos imóveis a seus adquirentes.
O cumprimento das obrigações da construtora é de interesse da CEF e dos compradores dos imóveis, e a estruturação da operação dá a CEF o poder-dever de fiscalizar a obra.
Os mutuários confiam que a CEF fiscalizará o andamento da obra, em benefício dela e deles próprios.
A omissão quanto a essas obrigações assumidas levou à impossibilidade de conclusão da obra pela Seguradora, dentro do prazo avençado, gerando prejuízos aos mutuários e o consequente dever jurídico de repará-los, mediante financiamento da conclusão da obra por outra construtora, bem como indenizando os danos materiais suportados pelos adquirentes. 11- O panfleto juntado a fls. 1.223 é expresso: "financiamento e seguro término da obra a cargo da Caixa Econômica Federal".
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o efeito vinculante da oferta publicitária.
Deste modo, não se mostra correto o ponto de vista da CEF, no sentido de que a oferta veiculada pelo panfleto publicitário não pode prevalecer sobre o contrato, pelo simples fato de que essa oferta integra o próprio pacto celebrado entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais (CDC, art. 6º, IV), de forma que, se a Caixa não tem responsabilidade sobre tal panfleto promocional, restando caracterizada a promessa de fato de terceiro (CC, artigos 439 e 440), deverá exigir a respectiva reparação em face da vendedora/construtora.
Os consumidores é que não podem ser penalizados pela propaganda enganosa. 12- O inadimplemento por parte de alguns mutuários em nada afeta a obrigação solidária, estabelecida na sentença, de as corrés (aí incluída a CEF) concluírem a obra.
O próprio contrato firmado pelas partes já contém previsão explícita acerca das consequências decorrentes do inadimplemento das obrigações por parte dos adquirentes, qual seja, a execução dos respectivos contratos e não a exoneração da obrigação de concluir a obra, medida que, acaso acatada, resultaria em prejuízo para todos os adquirentes, indistintamente, inclusive para aqueles que cumpriram integralmente com suas obrigações, quitando o preço do imóvel. 13- Plenamente justificável a condenação solidária das três corrés, relativamente à reparação dos danos causados aos consumidores, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 14- Não se pode falar, ainda, em inexistência de dano material a ser indenizado, ou em ausência de prova do alegado dano material, como causas de exclusão da responsabilidade da CEF.
Não pode haver dúvida de que, privados do imóvel financiado por longo tempo após o prazo contratualmente estabelecido para a entrega das unidades habitacionais, sofreram os autores prejuízos, especialmente com os custos de manutenção de outra moradia, enquanto ainda arcavam com as prestações do financiamento contratado.
Induzir, dos fatos até aqui narrados, a existência do dano sofrido pelos autores, contudo, não dispensa a prova de sua real extensão; lembre-se: a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
E a prova do "acontecimento apto a determinar o valor da condenação" pode se dar em sede de liquidação do julgado, notadamente quando realizada por meio de artigos. 15- Quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corres, o mesmo resta prejudicado, tendo em conta o provimento dos agravos de instrumento nº 2009.03.00.030188-8 e nº 2009.03.00.031155-9, mantendo a indisponibilidade do referido bem imóvel. 16- Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença merece reforma. 17- Evidente a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que o atraso na entrega do imóvel adquirido, por período superior a 14 meses ao tempo do ajuizamento da ação, não tenha gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia nos mutuários, sentimentos negativos potencializados pela ausência de uma definição acerca do cronograma para conclusão e entrega do empreendimento. 18- No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa). 19- Presentes o ato ilícito e o nexo causal entre este e os prejuízos aos valores imateriais da pessoa humana, patente o dever jurídico das demandadas de repará-los. 20- Devem as rés ser condenadas, em caráter solidário (CDC, art. 25, § 1º), a indenizar os danos morais causados aos autores, decorrentes da não conclusão das obras. 21- Relativamente ao valor da indenização, o mesmo deve ser estabelecido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando sujeita a tarifação prévia (Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça).
O montante estabelecido deve atender à dupla finalidade da reparação: compensatório para os ofendidos e punitivo-pedagógico para os ofensores. À falta de parâmetros legais, há que se ter como norte a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a estabelecê-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada apartamento, valor este mantido pela referida Corte Superior no julgamento do análogo AgRg no Ag 1161069. 22- Juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 362 do C.
STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação. 23- Tendo em vista que as rés sucumbiram integralmente, devem ser condenadas, solidariamente, a pagar honorários advocatícios aos autores.
Verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 24- Afastamento do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. 25- Matéria preliminar suscitada pela CEF rejeitada; apelação da CEF prejudicada na parte em que pugna pela manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corrés; e, no mérito, apelação da CEF desprovida.
Apelação dos autores provida, a fim de condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º, do Código de processo Civil.
Rejeição do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. (AC 00124759420034036100, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro turno, em relação à requerida AVP Serviços LTDA, entendo que, seja porque contra ela não há pedido específico, seja porque não se verifica qualquer conduta ou nexo causal com os alegados danos à parte autora, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade no caso, contratual ou extracontratual, até mesmo porque não há contrato firmado com a parte autora.
Nessa linha intelectiva, comprovado o descumprimento contratual apenas pelas requeridas Runa Patrimonial LTDA e CEF, eis que houve efetivo a atraso na entrega do imóvel, entendo que ambas devem ser responsabilizadas, cabendo-lhes arcar com eventual indenização.
A pretensão da parte autora, além de afastar a cobrança dos encargos mensais até que ocorra a entrega do imóvel, é de obter indenização pelos danos morais que lhe foram causados; bem como por danos materiais, quanto aos aluguéis devidos até a entrega das chaves e lucros cessantes desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue; e a aplicação de multa e juros moratórios.
Em relação às medidas cabíveis para a entrega do imóvel, cabe registrar que que inexiste nos autos notícia acerca da conclusão do empreendimento imobiliário, o que permite concluir pela subsistência da pretensão autoral.
Sendo assim, e levando em conta o quanto disposto nos arts. 493, 497 e 322, § 2°, do CPC, diante da configuração da hipótese contratualmente prevista para a adoção do procedimento e da situação fática constatada nos autos, merece acolhida o pleito da parte autora, de modo que deve a CEF promover as medidas necessárias à regularização do empreendimento do Condomínio Residencial Villa Verde e sua entrega à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Vale ressaltar que tal pleito não foi direcionado à construtora ré, vez que esta não mais responde pela construção do imóvel.
Em relação à pretensão de afastar a cobrança de juros até que seja entregue o imóvel, comporta aqui distinguir os encargos componentes das prestações mensais, para reconhecer como indevida apenas a cobrança de juros quando finda a fase de construção, antes de se iniciar a segunda fase do contrato (de amortização), os quais a parte autora denomina de “juros pré-chaves”.
Nessa esteira intelectiva, é de se ressaltar que os juros cobrados na fase de construção do imóvel financiado foram legalmente contratados por 18 meses e seu valor não se distingue dos juros regulares e remuneratórios que são devidos ao longo de todo o contrato de financiamento, mesmo em momento posterior a entrega da obra.
No entanto, deve ser observado que esses juros iniciais, anteriores ao término da obra, tem por objeto a remuneração dos valores disponibilizados para a construção do imóvel, cuja liberação é feita em etapas, mediante fiscalização do agente financiador (CEF), sendo que eventual atraso ou não cumprimento do cronograma desborda na não liberação dos referidos valores.
Dentro desse contexto, de ver-se que o agente financeiro tem em seu poder o montante não liberado em face do atraso constatado e não contestado, valor este que por óbvio recebe pertinente remuneração diante das aplicações bancárias naturais e pertinentes à própria vida da instituição bancária.
Nesse diapasão, considerando tratar-se de obrigação sinalagmática, percebe-se que não se mostra adequada a continuidade da cobrança dos juros imputados ao mutuário seja pelo fato de ter a obra sido paralisada ou em razão das disposições contratuais acerca do pagamento de juros apenas durante duas fases do financiamento.
Com efeito, não obstante a paralisação das obras, foram cobradas prestações da parte demandante, prestações estas que deveriam, em princípio, remunerar o capital conferido ao financiamento da própria obra e que, conforme se infere dos termos do contrato firmado entre as partes, não deveria ser liberado (emprestado) quando constatada desobediência ao cronograma de obra, que implicaria suspensão das etapas do financiamento.
Ainda que assim não se entenda, não se olvida que descabe ao mutuário arcar com tal ônus, uma vez que, além de não ter dado causa ao atraso na obra, não há qualquer previsão contratual para a cobrança de encargos que não sejam relativos às fases de construção (ajustada em 18 meses) e de amortização.
Nessa linha, acaso permitida a continuidade da cobrança de juros na forma em que adotada pela requerida (sem amortização), a parte autora poderia pagar prestações por tempo indeterminado, em claro desrespeito aos termos contratuais, onerando-se excessivamente o mutuário em face do atraso da construtora, que não lhe pode ser imputado.
De outro modo, entendo descabido o pedido da parte autora para afastar a atualização monetária do saldo devedor, tendo em vista que a aplicação do índice previsto contratualmente não se volta à majoração de dívidas, mas sim à manutenção do seu valor real.
Assim, levando em consideração que a correção não representa acréscimo e serve tão somente para recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, o pretendido “congelamento do saldo devedor” implicaria em enriquecimento da parte autora, em prejuízo para o mutuante, daí porque deixo de acolher a pretensão nesse aspecto.
Já em relação às parcelas de amortização, tenho que os fundamentos invocados pela parte demandante não se mostram aptos a afastar a sua cobrança, considerando que, contrariamente ao alegado, sua cobrança reduz o saldo devedor e, além disso, a fase de amortização possui previsão contratual, como visto mais acima.
Dessarte, sem mais digressão acerca do tema, saliento que, finda a fase de construção, antes de se iniciar a segunda fase do contrato (de amortização), descabe falar na incidência de juros, tal como acima exposto, merecendo acolhida, apenas neste ponto, o pedido vertido na inicial, para afastar a obrigatoriedade de pagamento de juros pela parte demandante desde a ocorrência da mora na entrega do imóvel até a o início da fase de amortização, como contratado.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, consubstanciados os danos em valores equivalentes aos alugueres de imóvel residencial, entendo que restam configurados, no caso, os danos emergentes, eis que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tese 1.2 do Tema/Repetitivo 996), “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019).
Em relação ao quantum a ser pago à parte autora, porém, considerando o quadro fático delineado nos autos e a situação do empreendimento, bem como atenta ao entendimento firmado no âmbito do TRF-1, entendo razoável fixar o aluguel em valor percentual, que estabeleço em 0,7% (sete décimos por cento) do valor relativo a uma unidade habitacional adquirida, de forma a não fugir do preço médio do mercado imobiliário e levando em consideração o valor de aquisição do bem objeto do contrato de financiamento (in casu, R$ 87.600,00, correspondente ao custo da unidade habitacional adquirida, ID 667423495 - pág. 12).
Acerca do arbitramento do valor do aluguel em percentual, em situação análoga, confira-se: APELAÇÃO 00042082120134013811, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:28/06/2016 PAGINA:.
Assim, considerando o entendimento firmado por nossas Cortes acerca da presunção do prejuízo sofrido pelo comprador do imóvel, devem as rés ser condenadas ao pagamento, solidariamente, do valor mensal concernente às suas despesas com aluguel, fixados em 0,7% (sete décimos por cento) do valor de uma unidade habitacional adquirida, desde julho de 2012 (conforme pleiteado) até a sua efetiva entrega, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Por outro lado, quanto à indenização pelos lucros cessantes, não há como, in casu, acolher a pretensão autoral, eis que, considerando as características e finalidade do imóvel financiado, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não se vislumbra a perda da chance da demandante auferir ganhos.
Nesse sentido, "Sobre a finalidade social da moradia, cumpre lembrar que o SFH é um programa social e sua finalidade não é gerar lucros ou vantagem indevida, seja para o mutuário, seja para o agente financeiro" (AC 00000064020084036100, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No pertinente ao dano moral a situação vivenciada pela parte autora caracteriza, sem sombra de dúvida, acontecimento suscetível de indenização, não apenas pelo desgaste sofrido pela parte demandante, com excessiva demora na adoção de medidas que pudessem minimizá-lo, como também pela alteração de todo o curso do planejamento econômico e familiar.
Ressalte-se que a realidade fática ensejadora do dano moral tem como causa a não entrega do imóvel em seu tempo regulamentar, bem como a ausência de medidas que pudessem garantir a retomada da construção em tempo minimamente razoável, para a sua continuidade pela construtora substituta e entrega futura, de forma que há evidente nexo causal entre o dano e as práticas omissivas da Runa Patrimonial LTDA e Caixa Econômica Federal, devendo ser responsabilizadas.
Nessa senda, comporta destacar que, mesmo tendo sido contratada construtora para dar continuidade ao empreendimento, o cumprimento tardio da obrigação não desconfigura a mora na entrega do imóvel, tampouco se mostra capaz de afastar o desgaste já sofrido pela parte autora, dando causa à instalação do conflito.
Ademais, permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
Desse modo, considerando toda a situação vexatória experimentada, bem como a condição social e econômica da vítima e dos causadores do dano, bem como atenta aos ditames da jurisprudência e doutrina, para que se evite o enriquecimento desmotivado, mas que a indenização seja suficiente para inibir a prática de atos similares pelos requeridos, entendo razoável fixá-la em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dito tudo isso, ainda resta afastar o argumento da CEF, no sentido de que não possui responsabilidade alguma, pois atua tão somente como financiadora da obra.
Entendo que, no caso concreto, não houve apenas financiamento da obra, mas sim, o exercício da função de agente promotor da política pública habitacional, sendo incontroverso que a CEF agiu como única financiadora da obra.
Registro que a condenação das rés ao pagamento de indenização, deve se dar de forma solidária, porque foram responsáveis pela ocorrência dos eventos causadores dos referidos danos.
Nada obstante, no caso de pagamento integral da dívida, a CEF resguarda o seu direito de regresso contra as demais acionadas, aqui condenadas solidariamente, nos exatos termos do art. 283, do Código Civil Brasileiro.
Por fim, vale ressaltar que a linha de entendimento acima adotada se encontra integralmente albergada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019), não se verificando elementos que imponham conclusão diversa da que ora se anuncia.
Ultrapassadas as questões meritórias, comporta aqui, um breve parêntese, para reafirmar o conteúdo decisório da medida liminar deferida, para a suspensão da incidência de juros sobre o saldo devedor do financiamento da unidade autônoma n° 103, tipo J, torre 07, do Residencial Villa Verde, até o efetivo reinício das obras ou nova deliberação deste juízo, devendo a CEF abster-se de inserir o nome do autor dos cadastros restritivos em relação ao contrato objeto da ação.
Do Pedido Alternativo Verifico que o autor fez pedido alternativo no sentido de que, caso a obra não seja concluída e a demanda não tenha sido julgada, que seja facultado optar pela rescisão do contrato e devolução integral de todos os valores pagos à parte ré.
Nesse ponto, essa magistrada entende que a princípio deve ser concedido o prazo para a entrega do imóvel, e não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado, evitando o aumento do conflito decorrente da expectativa no recebimento do bem, o contrato será rescindido com a devolução integral dos valores pagos a ré, devidamente corrigidos pela SELIC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a pretensão autoral constante nos itens “d”, “h” e “j” da exordial extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; ante a ausência de legitimidade da Berkley International do Brasil Seguros S/A, de Nilson Diógenes de Oliveira, de Ilione Kruschewsky e de Luciano da Costa Valente, determino sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para determinar à CEF: que se abstenha de cobrar valores da parte autora a título de juros mensais, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização, devendo abster-se também de incorporar referido montante ao saldo devedor; e que promova as medidas necessárias para o prosseguimento/regularização das obras do Condomínio Residencial Villa Verde, a fim de imitir a parte autora na posse direta da unidade imobiliária por ela adquirida, no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de não cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, defiro o pedido alternativo de rescisão contratual com devolução integral à parte autora dos valores pagos a ré devidamente corrigidos pela SELIC desde o seu efetivo pagamento.
Condeno, ainda, as rés (CEF e Runa Patrimonial LTDA), solidariamente, porquanto atuaram para eclosão do evento danoso, ao pagamento em favor da parte autora de aluguel no valor mensal fixado em 0,7% (sete décimos por cento) do valor da unidade habitacional, desde a julho de 2012 (conforme pleiteado) até a sua efetiva entrega, devendo o montante da condenação ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Por fim, condeno as rés (CEF e Runa Patrimonial LTDA), solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte demandante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença.
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Mantenho os termos da tutela antecipada concedida na decisão de ID 667431954 - págs. 2/6, que determinou a suspensão da incidência dos juros do financiamento objeto da lide até o reinício das obras, devendo a CEF, ainda, abster-se de inserir o nome do autor dos cadastros restritivos em relação ao contrato objeto da ação.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0004738-65.2016.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS SILVA DIAS REU: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA, ILIONE KRUSCHEWSKY COSTA SOUSA OLIVEIRA, LUCIANO DA COSTA VALENTE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., AVP SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DATIVO: WILLIAM NAVES DANTAS DESPACHO 1-Tendo em vista a renúncia apresentada por William Naves Dantas, OAB/BA 42.416, conforme manifestação de ID 1254106253, nomeio curador especial dos réus LUCIANO DA COSTA VALENTE e AVP SERVICOS LTDA - ME, revéis citados por edital, o advogado Victor Ricardo Santos Farias, OAB/BA 67453, o qual deverá ser intimado da presente nomeação. 2-Após, voltem os autos conclusos para julgamento, se a tanto não se opuserem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
03/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WILLIAM NAVES DANTAS em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:14
Juntada de diligência
-
11/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:27
Decorrido prazo de AVP SERVICOS LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA VALENTE em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MARLOS SILVA DIAS em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:20
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ILIONE KRUSCHEWSKY COSTA SOUSA OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 21/09/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2021.
-
07/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
07/08/2021 05:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2021.
-
07/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
07/08/2021 05:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2021.
-
07/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0004738-65.2016.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLOS SILVA DIAS e outros POLO PASSIVO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 4 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:37
Juntada de volume
-
27/07/2021 11:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2021 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2020 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/03/2020 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/03/2020 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/02/2020 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/02/2020 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/11/2019 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/10/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/10/2019 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2019 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/02/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/11/2018 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 6506427/2018.
-
19/11/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6506427/2018.
-
07/11/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2018 15:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/10/2018 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2018 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/10/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/10/2018 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2018 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2018 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/07/2018 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 14:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
24/04/2018 14:07
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
26/02/2018 10:16
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/02/2018 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/11/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2017 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/11/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/11/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/10/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2017 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 16:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/09/2017 16:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
31/07/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2017 09:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/07/2017 09:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/06/2017 13:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/06/2017 17:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/06/2017 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/06/2017 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/05/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/05/2017 19:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EX: 26/05/17
-
26/05/2017 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/05/2017 11:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
15/12/2016 18:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 20:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 02 VARA
-
23/11/2016 20:51
INICIAL AUTUADA
-
23/11/2016 15:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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