TRF1 - 1001214-10.2021.4.01.4300
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 20:34
Baixa Definitiva
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31/08/2022 20:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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26/10/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:03
Juntada de documentos diversos
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08/10/2021 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/10/2021 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 01/10/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO CAIXETA BORGES em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "C" PROCESSO Nº 1001214-10.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO EXECUTADO: GILBERTO CAIXETA BORGES SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO ajuizou Execução Fiscal, inicialmente perante à SJTO, em face de GILBERTO CAIXETA BORGES, a fim de receber o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Considerando o endereço da parte executada na petição inicial (Paracatu/MG), a competência foi declinada para esta Subseção Judiciária.
Recebida a inicial e determinado o arresto prévio via Sisbajud, este restou integralmente frutífero (R$ 5.019,92).
Na diligência de citação/intimação, o oficial de justiça certificou que foi informado, pelo primo do executado, de que o Executado faleceu no dia 12/02/2021 em acidente automobilístico no Estado do Tocantins.
Instada a se manifestar, a exequente informa que, em pesquisa na internet, foi possível identificar a publicação de notas de pesar em alguns sítios de notícia, confirmando a fatalidade ocorrida.
Informou ainda que não localizou a existência de inventário ou partilha de bens do executado, logrando êxito apenas em identificar a qualificação da sua esposa e provável inventariante do espólio, SORAIA MOREIRA PARANHOS BORGES, brasileira, viúva, professora, CPF *88.***.*86-20, domiciliada na Fazenda Caixeta, Lote 03, Proceder III, Zona Rural, CEP 77.710-000, Pedro Afonso/TO, ocasião em que requereu a suspensão do presente feito e a citação do cônjuge sobrevivente, para fins de sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do executado, conforme preceitua o art. 110 do CPC/2015.
Em Decisão de id 645574033, em razão do endereço da cônjuge sobrevivente, foi declarada a incompetência deste Juízo e determinado o retorno dos autos à SJTO, após a intimação da exequente.
A diligência pende de cumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Torno sem efeito a Decisão de id 645574033.
Em que pese ser possível a redistribuição do feito para a jurisdição onde se encontra a viúva do espólio, entendo que é o caso de extinção do feito.
Verifico que a execução foi ajuizada em 18/02/2021 e, que, nesta data, o executado já havia falecido (12/02/2021 - id 555219874).
Para efeitos jurídicos, a parte executada era, portanto, inexistente (art. 6º do Código Civil).
Isto posto, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (parte capaz), julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Custas pela exequente, pelo princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio da constrição SISBAJUD e arquivem-se os autos.
Intime-se a exequente.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
09/08/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 20:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 14:46
Declarada incompetência
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08/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 17:09
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/05/2021 17:09
Juntada de diligência
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05/05/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 10:06
Juntada de documentos diversos
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18/03/2021 16:32
Outras Decisões
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18/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
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15/03/2021 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2021 16:56
Outras Decisões
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19/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/02/2021 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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