TRF1 - 1048323-04.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:38
Juntada de réplica
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04/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 21:14
Juntada de contestação
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21/01/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 04:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA SACRAMENTO DOS SANTOS MACHADO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:56
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 09:53
Juntada de manifestação
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02/09/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:07
Outras Decisões
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02/09/2021 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 14:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/08/2021 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2021 06:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA SACRAMENTO DOS SANTOS MACHADO em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048323-04.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA SACRAMENTO DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PAULA HUPPES LEAL - DF63292 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que se requer, em síntese, a renovação de Carteira de Identidade Militar. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente analiso a competência.
Entendo que questões envolvendo o cancelamento, alteração e/ou renovação de carteira de identidade militar, não são da alçada do juizado especial federal, mas do juízo comum federal, em razão de incorrer na vedação constante do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01, por implicar de forma direta ou mesmo reflexa em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
In litteris: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Inclusive para fins de interpretação do referido art. 3º, § 1º, III, é irrelevante o fato de ato administrativo tratar-se de caráter geral ou individual, posto que o simples fato de o ato não ostentar natureza previdenciária ou de lançamento fiscal já é suficiente para afastar a competência do juizado especial.
Pugnando pela competência da vara federal comum, colha-se precedente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Conflito negativo sobre a competência para processar e julgar ação na qual se postula a suspensão/nulidade da exigência de utilização do "simulador de direção veicular" em processo de formação de condutores, conforme exigido pela Resolução CONTRAN n° 543, de 15/07/2015. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ? do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv.
Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora Suscitado.
Existe precedente específico do TRF1 que denota que questões envolvendo a emissão de novo número de CPF não é de competência dos juizados especiais: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CPF E EMISSÃO DE NOVO NÚMERO.
ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. 1.
A Lei 10.529/01, art. 3º, § 1º, III, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que têm por objeto anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2.
Incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processo e julgamento de ação objetivando cancelamento de CPF e posterior emissão de novo número. 3.
Conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara/DF, suscitado. (CONFLITO DE COMPETENCIA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, TERCEIRA SEÇÃOe-DJF1 DATA:26/04/2010 PAGINA:50).
Ante o exposto, considerando que a presente demanda não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da lei, e tendo em vista o princípio da economia processual, reconheço a incompetência absoluta desta 25ª Vara Federal para o processamento e julgamento do feito e, consequentemente, declino da competência em favor de uma das varas da Justiça Federal Comum, para onde deverão ser encaminhados os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se na distribuição a baixa deste procedimento.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2021. -
11/08/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 12:20
Declarada incompetência
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06/08/2021 07:20
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/07/2021 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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