TRF1 - 1004655-53.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/12/2021 15:47
Juntada de Informação
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16/12/2021 15:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/10/2021 00:40
Decorrido prazo de SOLANGE DE JESUS SOARES SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1004655-53.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004655-53.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SOLANGE DE JESUS SOARES SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1004655-53.2021.4.01.3700 RECORRENTE: SOLANGE DE JESUS SOARES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1004655-53.2021.4.01.3700 RECORRENTE: SOLANGE DE JESUS SOARES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO Voto sob a forma de Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1004655-53.2021.4.01.3700 RECORRENTE: SOLANGE DE JESUS SOARES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO AO PESCADOR ARTESANAL.
LEI 10.779/2003.
RGP.
BIENIO 2015/2016.MEMORANDO-CIRCULAR Nº 26/DIRBEN/INSS.
ACP 1012072-89.2018.4.01.3400.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PELO INSS.
RESISTENCIA A PRETENSÃO NÃO DEMONSTRADA (RE 631240/MG).
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito onde parte do pedido foi julgado improcedente e outra parte foi objeto de sentença terminativa. 2.
Houve contrarrazões. 3.
O pedido veiculado nos autos reporta-se a regularização do RGP para a percepção normal do seguro defeso. 4.
De início, relevante anotar que a questão litigiosa abordada no presente recurso reporta-se ao seguro defeso relativo ao biênio 2015/2016 e as respectivas implicações atreladas ao pedido declinado nos autos que importarão na análise da competência para o processo e julgamento do feito. 5.
No decorrer da tramitação a matéria restou sobejamente maturada ante a juntada dos normativos que regulam a espécie. 6.
Pois bem, como bem pontuado pelas recorridas houve ajuizamento de ACP pela DPU em trâmite na 9ª Vara da SJDF, sob o nº 1012072-89.2018.4.01.3400 , tendo sido concedida tutela de urgência , nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para afastar a aplicação do limite temporal previsto no art. 2º da Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, bem como a restrição prevista no art. 4º, §2º, da mesma portaria.
Assevero que, para a concessão do seguro-defeso pelo INSS, deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, razão pela qual a presente decisão apenas possibilita a habilitação dos pescadores que possuam protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, ao recebimento do benefício, ou seja, apenas se considera que os mencionados protocolos deverão ser considerados como documento equivalente ao registro a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº. 10.779/2003.
No que tange ao pedido para que "sejam oportunizados aos pescadores o processamento de pedidos de registro e fixado prazo que razoável para a apreciação e decisão administrativa", observo que este Juízo não detém elementos no presente momento para fixação do mencionado prazo.
Assim, postergo a apreciação deste pedido para depois da contestação, ocasião em que a União deverá fornecer maiores subsídios sobre a quantidade de pedidos pendentes e sobre a previsão de prazo para a sua análise. (destaquei)(...) 7.
Neste tocante, abstraio-me de analisar a competência deste juízo em processar o presente feito e relação a União, tendo em vista que o autor na peça recursal informa que o RGP se encontra deferido, todavia em situação irregular. 8.
Ademais, como bem pontua a autora em seu recurso e pelo documento emitido pelo escritório de Aquicultura e Pesca no Maranhão, houve equívocos no processamento do pedido o que levou ao indeferimento pontuado na inicial. 9.
Todavia, como bem delineado nos autos, com a concessão de liminar nos termos acima descritos, foi editado o Memorando-Circular nº 26/DIRBEN/INSS, com eficácia em todo país, onde o INSS deverá promover a reanálise dos requerimentos de seguro defeso que por conta da mora ensejaram o não processamento dos pedidos. 10.
Nesta linha, tenho que a decisão não merece reparos, eis que faculta ao segurado protocolar novamente o pedido junto ao INSS, donde as questões relativas as irregularidades apontadas serão esclarecidas, e, nesta linha, em persistindo o equívoco e a mora injustificada enfatizarão o ajuizamento de demanda específica. 11.
Logo, tenho que nesta arena processual não se mostra adequada a analise do pleito conforme gestado na peça recursal, eis que existe provimento judicial já deferido para viabilizar o fim postulado nos autos, tendo em vista que compete ao INSS promover a verificação da existência ou não dos requisitos para percepção do seguro defeso em questão, sob pena de se promover uma indevida substituição da atividade administrativa sem que haja comprovação de sua violação, consoante precedente vinculante estampado no RE 631240/MG. 12.
Outrossim, no que tange a regularização do RGP, nos termos da Portaria MDIC nº 1.275/2017 e da Portaria MDIC nº 2.546/2017, operou-se a regularização da atividade de pesca até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira. 13.
Postas tais premissas, conheço do recurso negando-lhe provimento.
Honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com execução suspensa nos termos do artigo 98, pár. 3º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria -
15/09/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 21:14
Conhecido o recurso de SOLANGE DE JESUS SOARES SOUSA - CPF: *53.***.*72-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2021 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 17:36
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2021 00:31
Decorrido prazo de SOLANGE DE JESUS SOARES SOUSA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: SOLANGE DE JESUS SOARES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004655-53.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-08-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
10/08/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:48
Incluído em pauta para 25/08/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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16/06/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 10:31
Recebidos os autos
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16/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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