TRF1 - 1003842-58.2019.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2021 12:39
Juntada de Informação
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08/09/2021 12:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/09/2021 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de VANIA ORTIZ FONTES BANIWA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003842-58.2019.4.01.4100 RECORRENTE: VANIA ORTIZ FONTES BANIWA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE CANUTAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício "Bolsa Família", cessado em setembro de 2019.
Nas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
A União e a CEF apresentaram contrarrazões.
Breve relato.
VOTO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
A sentença analisou de forma minudente todas as particularidades da matéria em exame, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, que transcrevo: "(...) No caso, a suspensão do benefício de bolsa família aos requerentes ocorrera em face da percepção, por um dos integrantes do núcleo familiar, do benefício de auxílio doença rural.
Em que pese a simples percepção do benefício previdenciário não enseje vedação ao recebimento do bolsa família, a questão fundamental à lide foi a incorreção de atualização do cadastro único.
Identificado, mediante cruzamento de informações, que determinado núcleo familiar passara a receber rendimentos antes não existentes, o benefício é suspenso para que se promova a atualização cadastral do núcleo. (...) No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio do benefício se dera em junho/2018 (id 76200561) e a cessação em abril/2019 (id 76200562), sendo que o núcleo familiar cumprira a indicação de atualização cadastral em setembro/2018 (id 128644889).
Em que pese tenha atualizado o CADUNICO tempestivamente, a atualização não correspondeu à realidade constante dos autos.
De fato, com a atualização cadastral de setembro/2018 o núcleo familiar passa a não possuir mais a integração de Edson Esquerdo de Amorim.
Todavia, nos presentes autos, não há comprovação clara de que essa pessoa não mais faz parte do núcleo familiar, o que resultaria de seu óbito ou da separação conjugal com a requerente, fatos sequer arguidos na petição inicial.
Deste modo, deduz-se que a exclusão do companheiro e pai dos requerentes teve efeito apenas formal, na medida em que não é possível concluir, com exatidão, sua retirada do núcleo familiar, de modo que os recursos que recebe, ainda que a título de benefício previdenciário, devem ser utilizados para compor a renda familiar.
Nesse sentido, compreende-se ter faltado a parte autora com o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I do CPC), qual seja, a demonstração do afastamento efetivo de um dos membros do núcleo familiar e consequentemente a aferição de rendimentos inferiores para os critérios de elegibilidade do programa (...) (grifei) A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.
Assim, a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito consistente na comprovação do definitivo afastamento de um dos membros do grupo familiar para fins de análise da diminuição da renda apta a ensejar a elegibilidade da parte autora para o programa em questão.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Sem custas CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (segunda parte do art. 55 da Lei n. 9.099/95), porém suspendo sua cobrança em razão dos benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
06/08/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:57
Conhecido o recurso de VANIA ORTIZ FONTES BANIWA - CPF: *33.***.*32-72 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 13:57
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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