TRF1 - 1001367-31.2019.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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15/12/2022 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARI EDNA FEITOSA FARIAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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06/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:20
Outras Decisões
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02/11/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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02/11/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 18:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 03:59
Decorrido prazo de MARI EDNA FEITOSA FARIAS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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10/06/2022 10:43
Outras Decisões
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02/09/2021 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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02/09/2021 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARI EDNA FEITOSA FARIAS em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 23:06
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001367-31.2019.4.01.3001 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARI EDNA FEITOSA FARIAS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O LABOR HABITUAL.
REABILITAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Quadro clínico/patologia(s) Hepatite viral crônica B, cirrose hepática, varizes de esôfago, nódulo hepático.
CID B18, K74.6, I85.9, D37.6.
Data da perícia judicial 11/07/2019 Conclusão do laudo pericial Incapacidade permanente para atividade habitual Necessita de cirurgia (Sim/Não) Não Condições pessoais do(a) Autor(a) 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto, lavrador Data de Início da Doença (DID) Ano de 2018 Acidente de trabalho (Sim/Não) Não Data de Início da Incapacidade (DII) Julho/2018 Data de Entrada do Requerimento (DER) 25/01/2019 Benefício(s) administrativo(s) Não recebeu Conclusão da sentença Procedente – incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para outra atividade que não a habitual.
Pedido do(s) recurso(s) INSS: Requer que a condenação seja limitada apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
Conclusão do voto Negar provimento ao recurso Outras informações - 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-lo na implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25/01/2019 e DIP em 01/08/20, com o pagamento das parcelas retroativas devidamente atualizadas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, bem como aqueles recebidos a título de auxílio emergencial (Covid-19).
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) O art. 62 da Lei nº 8.213/91 é claro ao determinar que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, desde que “insusceptível de recuperação para sua atividade habitual”; b) o auxílio por incapacidade temporária é benefício precário por natureza, de modo que, caso o INSS constate que o segurado recuperou sua capacidade laborativa, seja para a mesma, seja para outra atividade, deve fazer cessar o benefício; c) a posterior cessação do auxílio por incapacidade temporária não pode ficar vinculada a determinadas hipóteses previamente fixadas pelo Juízo, uma vez que se trata de um procedimento multifatorial e dependente do desenrolar dos fatos na via administrativa. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
A TNU, no Tema 177, ficou a seguinte tese: 5.
TESE FIRMADA: 1.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2.
A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Rel.
Juiz Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 21/02/2019) Com efeito, revela-se ser possível ao Judiciário impor à autarquia previdenciária o dever de iniciar o processo de reabilitação – através da perícia de elegibilidade -, na medida em que a lei de benefício prevê o instituto (art. 62).
O que se veda é a determinação de readaptação propriamente dita, pois a readaptação é processo multidisciplinar e não prescinde a análise de critérios sociais, pessoais, além do médico.
Em idêntica vertente, é vedada, desde logo, a concessão da aposentadoria por invalidez caso seja impossível a reabilitação.
Sabidamente inúmeras ocorrências podem resultar no êxito da reabilitação.
A concessão de aposentadoria por invalidez, portanto, somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de análise detalhada do pós início da reabilitação.
Não obstante, é vedado à autarquia previdenciária, sob pretexto de que cumpriu determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica acobertada pelo manto da coisa julgada, cessando o auxílio-doença de que goza a parte autora, salvo a superveniência de fatos novos.
Volvendo-me ao presente caso, ao contrário do alegado pelo ISNS, verifico que não houve a determinação da reabilitação propriamente dita, nem tampouco a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de impossibilidade de reabilitação.
Fora determinado, sim, a submissão da parte Autora ao processo de reabilitação profissional, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei n. 8.213/91.
Ou seja, deverá o INSS iniciar o processo de reabilitação, através da perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar de múltiplos fatores no âmbito administrativo (pessoais, cooperação do segurado, sociais, médicos).
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...) No caso concreto, a perícia (ID. 69021568) revela-se absolutamente favorável à concessão do auxílio-doença, visto que constatada a Incapacidade permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
A qualidade de segurada especial da autora e o cumprimento da carência restaram comprovada nos autos.
A parte autora juntou, a título de início de prova material, carteira de pescador profissional (ID. 47204690) bem como declaração de exercício de atividade rural (ID. 47204691).
Ademais, foi verificada em audiência a coerência entre as informações prestadas, pela autora e suas testemunhas, no sentido de que a parte autora exerce atividade relacionada à agricultura.
Subsistindo quadro incapacitante, referente a mesma doença, mostra-se indevida a cessação do benefício, razão pela qual tal benefício deverá ser concedido a partir da DER (25/01/2019 – ID. 47224972).
No entanto, considerando que a segurada pode ser reabilitada para outra atividade laboral para garantir sua subsistência, conforme consignado na perícia judicial, é sdevida a concessão do benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação.
O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o demandante esteja habilitado para o exercício de outra atividade laboral.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[C]omprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) E, bem assim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL: CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIODOENÇA.
REQUISITOS.
LEI DE REGÊNCIA.
DECRETO Nº 89.312/84.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAPSO TEMPORAL. 1.
Não se fala em cerceamento de defesa quando o INSS foi intimado da realização de prova pericial e apresentou quesitos. 2.
O auxilio doença é devido, nos termos do art. 26 do Decreto nº 89.312/84, ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovado que o INSS concedeu o auxílio-doença desde 09.07.87, encontra-se superada a avaliação dos requisitos para concessão do benefício. 4.
A prova pericial produzida comprova incapacidade temporária para desenvolver atividades laborativas, essencialmente braçais, razão pela qual garante-se a permanência do benefício até que o autor (pedreiro) seja submetido a processo de reabilitação profissional, para exercício de atividade que lhe garanta subsistência e que não comprometa sua saúde (Decreto 89.312/84: art. 26, §§ 2º e 4º), ou, de modo contrário, advenha a incapacidade total, o que garantirá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Apelação não provida (AC 96.01.46946-0/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Alberto Simões De Tomaz (Conv.), DJ de (14.04.2005).
Assim, devido à incapacidade da parte autora ser permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação impõe-se, pois, a concessão do auxílio-doença, que deverá ser pago até completa reabilitação da autora, nos termos do art. 62 da lei 8.213/91.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15 e do artigo 4º da Lei 10.259/2001.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício de auxílio-doença. (Grifei) O raciocínio desenvolvido na sentença encontra-se em harmonia com o posicionamento por mim adotado em processos semelhantes.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Nesse sentido, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. 5.
CUSTAS isentas.
DEIXO DE CONDENAR a parte Recorrente no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, À UNANIMIDADE, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
06/08/2021 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MARI EDNA FEITOSA FARIAS em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:34
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2021.
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29/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2021 07:22
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 11:56
Recebidos os autos
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02/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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