TRF1 - 1000373-98.2019.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000373-98.2019.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000373-98.2019.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CANDIDO DA SILVA SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170-A, EVANEIDE SANTOS ROCHA FILHA - PA30998-A e EDUARDO LINS - SC59069-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENDA TAYNARA ABREU PIMENTEL - PA25542-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000373-98.2019.4.01.3907 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações interpostas por Cândido da Silva Sousa e Raimundo Ferreira Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que julgou procedente a Ação Civil Pública ambiental movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal na Amazônia.
Cândido da Silva Sousa alega a inexistência de provas cabais que demonstrem seu envolvimento direto no desmatamento da área.
Afirma haver falhas metodológicas na coleta e análise das imagens de satélite e dos relatórios técnicos, que comprometeriam a validade das provas.
Defende a desproporcionalidade das medidas de reparação exigidas, argumentando que as sanções são excessivas em relação ao dano ambiental efetivo.
Raimundo Ferreira Silva, por sua vez, alega ausência de envolvimento direto nas atividades de desmatamento, sustentando que a área foi desmatada por terceiros sem seu conhecimento ou consentimento.
Questiona a validade das provas apresentadas pelo MPF e pelo IBAMA, especialmente as imagens de satélite, sugerindo possíveis falhas na metodologia utilizada.
Contesta a extensão do dano ambiental apontado e a proporcionalidade das medidas de reparação impostas.
O MPF e o IBAMA, em contrarrazões, defendem a validade das provas apresentadas, destacando a robustez das imagens de satélite e dos relatórios técnicos do PRODES, que são amplamente aceitos e reconhecidos em ações ambientais.
Sustentam que a responsabilidade dos réus é objetiva, fundamentada no risco integral, e que a reparação integral do dano é princípio fundamental do direito ambiental brasileiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Parecer do MPF pelo desprovimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000373-98.2019.4.01.3907 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Os réus, assistidos por curadores especiais, impugnaram genericamente todos os fatos alegados na inicial, conforme permitido pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Esta forma de contestação, no entanto, não impede que o juízo considere as provas apresentadas nos autos e as alegações do autor para formar seu convencimento.
Nesse sentido, o CPC possibilita que, mesmo diante de uma contestação genérica, o juiz forme seu convencimento com base nas provas documentais e periciais apresentadas.
Os réus alegam que o processo foi instaurado de forma leviana, sem provas cabais que sustentem as alegações do MPF e do IBAMA.
No entanto, os autos contêm robustas evidências documentais, incluindo imagens de satélite e relatórios técnicos do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES), que comprovam o desmatamento ilegal na área mencionada.
Tais provas são idôneas e frequentemente utilizadas em ações dessa natureza, tendo sua validade reconhecida em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 19, prevê que as infrações administrativas ambientais podem ser constatadas mediante lavratura de auto de infração, embasado em relatórios técnicos e outras provas documentais.
Assim, as imagens de satélite e os relatórios técnicos apresentados pelo PRODES são provas legítimas e amplamente aceitas na jurisdição ambiental.
Os réus questionam a metodologia de coleta e análise das imagens de satélite e dos relatórios técnicos.
No entanto, a tecnologia geoespacial utilizada pelo PRODES é amplamente reconhecida e aceita pela comunidade científica e pelos tribunais brasileiros.
A metodologia empregada é robusta e precisa, sendo considerada uma das melhores ferramentas para monitoramento ambiental.
O Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 61, prevê que as sanções administrativas poderão ser impostas com base em laudos, perícias, imagens e outras provas técnicas.
Desta forma, os relatórios técnicos e as imagens de satélite do PRODES são amparados pela legislação e sua validade é reconhecida pelos tribunais, conforme jurisprudência consolidada.
Os apelantes alegam falta de envolvimento direto nas atividades de desmatamento, sustentando que as atividades foram realizadas por terceiros.
No entanto, conforme a legislação ambiental brasileira, a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é objetiva, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Isso significa que, comprovado o nexo causal entre a ação ou omissão do réu e o dano ambiental, a responsabilidade independe de culpa.
No caso em tela, as provas apresentadas pelo MPF e IBAMA, incluindo imagens de satélite e relatórios técnicos, demonstram claramente a extensão do desmatamento na área sob responsabilidade dos apelantes.
Ademais, a responsabilidade pela área desmatada decorre da sua condição de proprietários ou possuidores, configurando a natureza propter rem da obrigação reparatória.
A reparação dos danos ambientais deve ser proporcional à extensão do dano causado.
A sentença de primeira instância determinou a reparação integral da área desmatada, conforme a responsabilidade individual de cada réu.
Os cálculos apresentados pelo MPF e IBAMA são baseados na interseção entre a área desmatada e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) de cada réu, assegurando a proporcionalidade das medidas de reparação exigidas.
O princípio da reparação integral do dano ambiental é basilar no direito ambiental brasileiro, abrangendo não apenas a compensação pecuniária, mas também a recuperação da área degradada.
Assim, a quantificação da reparação deve considerar a extensão do dano e os custos necessários para a restauração do meio ambiente afetado.
Conforme estabelecido pelo art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e pelo princípio da precaução, em matéria ambiental, é possível a inversão do ônus da prova.
Os réus, responsáveis pela área desmatada, devem comprovar que não concorreram para o dano ambiental.
No presente caso, não apresentaram provas suficientes para afastar a sua responsabilidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece, em seu artigo 2º, que quem de qualquer forma concorre para a prática dos crimes nela definidos, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como a obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental.
Este princípio visa assegurar a eficácia das ações de reparação ambiental, garantindo que os danos sejam reparados independentemente da identificação de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Além disso, o artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, reforçando a necessidade de uma abordagem rigorosa na aplicação de sanções e medidas de reparação ambiental.
A jurisprudência do STJ e do STF reforçam a aplicabilidade desses dispositivos, consolidando o entendimento de que a reparação integral é um princípio fundamental do direito ambiental.
Diante das alegações e da análise dos princípios legais aplicáveis, constata-se que a atuação do IBAMA e do MPF foi pautada pela legalidade e robustez das provas apresentadas.
A utilização de imagens de satélite e relatórios técnicos do PRODES é amplamente aceita e validada pela jurisprudência.
A responsabilidade dos réus é objetiva, não dependendo de comprovação de culpa ou dolo, e a reparação integral do dano é um princípio fundamental que deve ser observado. *** Ante o exposto, nego provimento às apelações.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000373-98.2019.4.01.3907 Processo de origem: 1000373-98.2019.4.01.3907 APELANTE: CANDIDO DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO FERREIRA SILVA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, VALDINEY SANTOS PINTO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ANTONIO BARBOSA SILVA EMENTA AMBIENTAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA.
PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
IMAGENS DE SATÉLITE E RELATÓRIOS TÉCNICOS DO PRODES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
As provas apresentadas pelo MPF e pelo IBAMA, incluindo imagens de satélite e relatórios técnicos do PRODES, são idôneas e suficientes para comprovar o desmatamento e a extensão do dano ambiental. 2.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, independente de culpa, fundamentada no risco integral, conforme disposto na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 9.605/1998. 3.
A reparação integral do dano é princípio fundamental do direito ambiental, sendo devida a restauração da área degradada e a indenização pelos danos causados. 4.
Em matéria ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar que não concorreram para o dano ambiental. 5.
Recursos desprovidos.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CANDIDO DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO FERREIRA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HASSUNUMA - TO9170-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO LINS - SC59069-A, EVANEIDE SANTOS ROCHA FILHA - PA30998-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ANTONIO BARBOSA SILVA, VALDINEY SANTOS PINTO, Advogado do(a) APELADO: BRENDA TAYNARA ABREU PIMENTEL - PA25542 .
O processo nº 1000373-98.2019.4.01.3907 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
02/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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