TRF1 - 1051303-28.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 17:27
Juntada de Informação
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27/05/2022 17:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/05/2022 11:15
Desentranhado o documento
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27/11/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1051303-28.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051303-28.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA TEREZA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EZEQUIEL BARROS NASCIMENTO - MA20807-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1051303-28.2020.4.01.3700 RECORRENTE: MARIA TEREZA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL BARROS NASCIMENTO - MA20807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1051303-28.2020.4.01.3700 RECORRENTE: MARIA TEREZA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL BARROS NASCIMENTO - MA20807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO Voto sob a forma de Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1051303-28.2020.4.01.3700 RECORRENTE: MARIA TEREZA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL BARROS NASCIMENTO - MA20807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA FORMA DO ARTIGO 2º, §2º, II C/C §3º, DA LEI Nº 10.779/2003.
NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-defeso ao pescador artesanal. 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, II, da Lei nº 10.779/2003, incluído pela Lei nº 13.134/2015, para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS, dentre outros documentos, "cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física". 3.
O §3º do mesmo diploma legal, também incluído pela Lei nº 13.134/2015, determina que "O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o". 4.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), porquanto deixou de comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do artigo 2º, §2º, II c/c §3º, da Lei nº 10/779/2003. 5.
Entendo que a sentença objurgada está de acordo com a diretriz normativa, de sorte que não merece reforma. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 01 de setembro de 2021.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria -
06/09/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:49
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *51.***.*83-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2021 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA TEREZA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL BARROS NASCIMENTO - MA20807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1051303-28.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-09-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
10/08/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 21:27
Incluído em pauta para 01/09/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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14/06/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:54
Recebidos os autos
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08/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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