TRF1 - 0000294-37.2013.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGIPTGA01
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10/04/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2025
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02/04/2025 20:08
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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02/04/2025 20:08
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDSON NUNES VALVERDE em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/11/2024 17:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 17:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Nota Oral
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29/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Acórdão
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29/11/2024 15:23
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 14:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
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04/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDSON NUNES VALVERDE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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22/09/2022 02:07
Decorrido prazo de EDSON NUNES VALVERDE em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:50
Baixa Definitiva
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26/08/2022 17:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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28/07/2022 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:37
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 12:37
Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 20/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER - PRIMEIRA TURMA -
21/06/2022 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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21/06/2022 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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20/06/2022 20:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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20/06/2022 19:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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15/06/2022 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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13/06/2022 11:16
PROCESSO REMETIDO - PROCESSO REMETIDO PARA DIGITALIZAÇÃO MIGRAÇÃO AO PJE
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13/06/2022 11:03
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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07/06/2022 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929930 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/06/2022 13:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/05/2022 15:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - EDSON NUNES VALVERDE
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09/05/2022 13:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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04/04/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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01/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEMONSTRADA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO, NOS TERMOS DO RE 631.240/MG.
PRELIMINAR AFASTADA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REVISÃO.
EC 20/1998 E 41/2003.
INCLUSÃO DO PERÍODO DO BURACO NEGRO.
RENDA MENSAL EVOLUÍDA.
LIMITAÇÃO AO TETO.
EXISTÊNCIA DE FATOR A RECUPERAR.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na esteira do entendimento adotado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631240/MG, nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, o interesse processual estará caracterizado se houver oposição ao mérito pelo INSS, em sede de contestação, in verbis: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas (...) . 2.
As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 promoveram a majoração do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, elevando-os em percentual superior ao dos índices de reajuste dos benefícios concedidos anteriormente à vigência delas. 3.
Analisando o tema em sede de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a incidência dos novos tetos fixados pelas EC 20/1998 e EC 41/2003 sobre os benefícios limitados aos tetos imediatamente anteriores não representa ofensa ao ato jurídico perfeito ou aplicação retroativa das novas disposições constitucionais; o disposto nos arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 não promoveu aumento ou reajuste, mas readequação dos valores percebidos ao novo teto; e o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, isso deve ser refletido sobre a apuração do benefício previdenciário (Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003). 4.
Essa readequação alcança até benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, inclusive aqueles concedidos no chamado buraco negro (período entre 05/05/1988 e 04/04/1991), e as aposentadorias proporcionais.
Precedente: TRF4, 5007062-56.2012.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 11/12/2015.
Não atinge, entretanto, benefícios iniciados anteriormente a 5/10/1998, quando ainda não se impunha um limitador único (Turma Recursal de Santa Catarina, 2006.72.51.001937-4, em 16/11/2011). 5.
No caso em tela, o autor objetiva a revisão do critério de evolução da renda mensal da sua aposentadoria especial, concedida em 16/08/1989 (fls. 21/22), e o recálculo da sua renda mensal bem como pagamento das diferenças levando-se em conta os limitadores das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 6.
Conforme manifestação do INSS, à fl. 93, o benefício do autor, por ter sido concedido dentro do período conhecido como buraco negro, foi revisto na forma do art. 144 da Lei 8.213/1991, sendo apurada a média dos salários de contribuição sem limitação ao teto em valor equivalente a NCz$ 1.411,65 (mil quatrocentos e onze cruzados novos e sessenta e cinco centavos), abaixo do teto, que era de NCz$ 1.931,40. 7.
Ainda de acordo com o INSS, realizado o cálculo de evolução do salário de benefício sem o teto, constatou-se que a média dos salários de contribuição não foi limitada à época da concessão e, ainda, que a renda mensal evoluída a partir do salário-de-benefício sem o teto não se mostrou superior ao teto da véspera das ECs nº 20/1998 e 41/2003. 8.
Conquanto o INSS tenha concluído que a evolução da renda mensal do benefício do autor não superou os tetos e que, dessa forma, não haveria o direito à revisão pretendida, a Contadoria Judicial concluiu em sentido diverso. 9.
De acordo com a manifestação e cálculo apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 109/112-A), evoluindo o valor do benefício do autor com base na metodologia fixada pelo STF RE 564354/SE (média aritmética x coeficiente x fator previdenciário, quando houver, multiplicada pelos fatores de reajustes legais), o benefício, de fato, não sofreu impacto do teto à época da concessão, mas houve aumento da renda mensal decorrente da aplicação dos tetos previstos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003.
Vale destacar que os fatores de reajustes legais adotados pela Contadoria foram os mesmos utilizados pelo INSS (cálculos às fls. 102/103). 10.
Nesse contexto, demonstrado pelos cálculos da Contadoria Judicial que a renda mensal evoluída superou o teto da véspera das ECs nº 20/1998 e 41/2003, está demonstrada existência de fator a recuperar. 11.
Dessa forma, acolhe-se o apelo do autor para condenar o INSS a efetuar a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria especial (NB 0837646871) para adequá-lo aos novos limites estabelecidos pelas EC. 20/1998 e EC 41/2003, a partir de 16/12/1998 e 20/12/2003, bem como implantar o valor atual da prestação previdenciária.
Condena-se o INSS também ao pagamento das diferenças acrescidas de juros moratórios e de correção monetária, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com a orientação inserida na Súmula nº 85 do STJ. 12.
Diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, e segundo entendimento do STJ (Precedente: REsp 1319769/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 20/09/2013), é possível conceder, de ofício, tutela provisória de urgência no que concerne à obrigação de fazer para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria especial. 13.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 15.
Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicam-se as disposições deste novo diploma aos honorários advocatícios.
Haja vista sua sucumbência integral, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação apurado até a data da prolação do presente acórdão (inteligência da súmula 111 do STJ), fixados nos percentuais mínimos dos parâmetros condenatórios previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC/2015. 16.
Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 17.
Apelação do autor provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de março de 2022. documento assinado eletronicamente GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
31/03/2022 10:33
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2022 -
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22/03/2022 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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22/03/2022 13:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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15/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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09/03/2022 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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07/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/03/2022 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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04/03/2022 10:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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04/03/2022 09:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/03/2022
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04/03/2022 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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02/03/2022 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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21/02/2022 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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17/02/2022 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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14/02/2022 15:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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04/10/2021 12:39
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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12/08/2021 09:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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10/08/2021 00:00
Intimação
ELATOR :JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSISAPELANTE:EDSON NUNES VALVERDEADVOGADO:SP00292747 - FABIO MOTTA E OUTRO(A)APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que informe se o benefício previdenciário da parte autora sofreu o impacto do teto à época de sua concessão ou após sua revisão de acordo com o disposto no art. 144 da Lei n° 8.213/91, bem como se haverá aumento da renda mensal do benefício com aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, apresentando cálculos, se for o caso.
Após, vista sucessiva às partes por 10 dias, iniciando-se pela parte autora.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Belo Horizonte / Brasília, 19 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
09/08/2021 11:00
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/08/2021 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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29/07/2021 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG (COM MANIFESTAÇÃO DA COREJ)
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29/07/2021 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
29/07/2021 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/07/2021 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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19/07/2021 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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19/07/2021 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
15/07/2021 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
14/05/2021 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
06/05/2021 17:01
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
24/02/2021 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/02/2021 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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24/02/2021 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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19/11/2020 09:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/11/2020 15:00
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/11/2020 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893273 PETIÇÃO
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26/10/2020 16:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/10/2020 12:56
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/05/2020 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
11/05/2020 17:12
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
17/01/2020 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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16/01/2020 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:22
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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23/07/2019 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/07/2019 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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22/07/2019 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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22/07/2019 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4762078 PETIÇÃO
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22/07/2019 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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22/07/2019 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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30/05/2019 10:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4730204 PETIÇÃO
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15/05/2018 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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04/05/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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04/05/2018 14:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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04/05/2018 14:25
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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04/05/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/05/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/05/2018 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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14/12/2017 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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14/12/2017 09:32
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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05/12/2017 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/12/2017 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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30/11/2017 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/11/2017 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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28/11/2017 10:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4324849 PETIÇÃO
-
22/11/2017 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
20/11/2017 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-JUNTAR TETIÇÃO
-
11/10/2017 14:46
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
03/03/2017 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
02/03/2017 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
13/02/2017 10:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4089045 PETIÇÃO
-
10/02/2017 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
10/02/2017 07:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-JUNTAR PETIÇÃO
-
19/12/2016 13:35
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
25/09/2015 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/09/2015 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
25/09/2015 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
04/09/2015 12:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3678060 OFICIO
-
19/08/2015 14:15
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/JUNTA PETIÇÃO
-
19/08/2015 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA // PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
14/08/2015 09:01
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
01/07/2014 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
17/01/2014 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/01/2014 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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