TRF1 - 1004293-51.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/11/2021 17:34
Juntada de Informação
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19/11/2021 17:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ROSANA SOARES em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1004293-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004293-51.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSANA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004293-51.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ROSANA SOARES POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004293-51.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ROSANA SOARES POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004293-51.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ROSANA SOARES POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA FORMA DO ARTIGO 2º, §2º, II C/C §3º, DA LEI Nº 10.779/2003.
NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-defeso ao pescador artesanal no período de 2016 a 2019. 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, II, da Lei nº 10.779/2003, incluído pela Lei nº 13.134/2015, para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS, dentre outros documentos, "cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física". 3.
O §3º do mesmo diploma legal, também incluído pela Lei nº 13.134/2015, determina que "O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o". 4.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), porquanto deixou de comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do artigo 2º, §2º, II c/c §3º, da Lei nº 10/779/2003. 5.
Entendo que a sentença objurgada está de acordo com a diretriz normativa, de sorte que não merece reforma. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
06/09/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:51
Conhecido o recurso de ROSANA SOARES - CPF: *01.***.*08-19 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2021 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ROSANA SOARES em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ROSANA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004293-51.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-09-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
10/08/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 21:27
Incluído em pauta para 01/09/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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15/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 10:58
Recebidos os autos
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14/07/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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