TRF1 - 1001546-68.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:08
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RONDONÓPOLIS/MT em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de VALEQUE MACHADO MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO JUNIO PEREIRA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 23:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 16:31
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO JUNIO PEREIRA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2024 16:37
Juntada de alegações/razões finais
-
03/06/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EDGLEYTON BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2023 00:54
Decorrido prazo de EDGLEYTON BARBOSA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de EDGLEYTON BARBOSA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 16:13
Juntada de alegações/razões finais
-
15/09/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
14/09/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:38
Juntada de Ata de audiência
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:30
Juntada de e-mail
-
06/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:25
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:10
Decorrido prazo de EDGLEYTON BARBOSA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2023 20:11
Juntada de e-mail
-
22/08/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 15:49
Juntada de outras peças
-
17/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
17/08/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
17/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:08
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2023 17:14
Decorrido prazo de DALMI VAZ DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:14
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:11
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 11:14
Juntada de manifestação
-
07/08/2023 19:20
Juntada de parecer
-
05/08/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:40
Decorrido prazo de SILEZIA MACHADO MARTINS em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 19:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 02:32
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE FARIA DUTRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de EDGLEYTON BARBOSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de GILMAR REZENDE DUTRA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2023 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de NILZA SEVIRINO RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de PAULO MACHADO MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2023 05:42
Decorrido prazo de FABIO JUNIO PEREIRA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:42
Decorrido prazo de VALEQUE MACHADO MARTINS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 19:34
Juntada de e-mail
-
06/07/2023 19:45
Juntada de e-mail
-
06/07/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:55
Juntada de outras peças
-
05/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
29/06/2023 17:59
Juntada de manifestação
-
23/06/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:36
Juntada de resposta à acusação
-
15/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
08/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/04/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 04:05
Decorrido prazo de FABIO JUNIO PEREIRA ROCHA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 01:10
Publicado Citação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:25
Juntada de parecer
-
28/09/2022 18:05
Juntada de e-mail
-
26/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:09
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:37
Juntada de diligência
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARLON FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS AQUINO em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 18:41
Publicado Citação em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT PROCESSO Nº 1001546-68.2020.4.01.3602 EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1001546-68.2020.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: MARLON FARIAS DE SOUZA JUNIOR CPF: *51.***.*24-63; VALEQUE MACHADO MARTINS CPF: *20.***.*84-03, FABIO JUNIO PEREIRA ROCHA CPF: *28.***.*20-97, ADILSON DE JESUS SOUZA CPF: *20.***.*68-50, JOSELI MARTINS SILVA CPF: *36.***.*65-03, DOUGLAS BARROS AQUINO CPF: *26.***.*62-20, MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES CPF: *19.***.*74-04, NILZA SEVIRINO RIBEIRO CPF: *74.***.*88-04, RENATA DE SOUZA CPF: *13.***.*98-90, VIVIANE PEREIRA ROCHA CPF: *03.***.*85-97, EDIVAN FRANCISCO LIMA DA SILVA CPF: *52.***.*34-54.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARLON FARIAS DE SOUZA JUNIOR (“Marlon”) , brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, filho de Marlon Farias de Souza e Valéria Pereira da Silva, nascido em 06/07/1993, natural de Rondonópolis/MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº *51.***.*24-63, e no Registro Geral (RG) nº 24218057/SEJSP/MT, título de eleitor nº 032773831880 e DOUGLAS BARROS AQUINO (“Douglas”), brasileiro, casado, autônomo, filho de Jeovanildo de Souza Aquino e Regina Maria de Barros Aquino, nascido em 11/09/1992, natural de Rondonópolis/MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº *26.***.*62-20, e no Registro Geral (RG) sob o nº 19963963, ambos atualmente em local incerto e não sabido, PARA apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias1 , por escrito, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cientificando-o(a) de que caso não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, sendo que o processo seguirá sem a presença do acusado que deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (artigos 396-A, § 2º e 367, do CPP).
Os réus deverão também informar número de telefone através do qual poderão ser contactados pela Secretaria do Juízo.
PRAZO: 15 (quinze) dias - art. 361, CPP.
ADVERTÊNCIA: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Goiânia, nº 281, Bairro Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT, CEP 78.710-450, (66) 3321-6027, e-mail [email protected].
Ao responder este expediente, favor fazer referência ao número do processo e ao número do ID deste documento, que se encontra no canto inferior direito desta página.
Expedida nesta cidade de Rondonópolis/MT, 7 de abril de 2022.
Eu, JAYLA GEVEZIER LOUREIRO, Analista Judiciário(a), digitei.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé 1 Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (...) § 2º.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. -
05/07/2022 19:31
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 19:23
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 05:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de VALEQUE MACHADO MARTINS em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:41
Expedição de Edital.
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07/04/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 10:00
Juntada de manifestação
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04/02/2022 09:54
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 03/02/2022 23:59.
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19/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
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19/01/2022 09:50
Juntada de parecer
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12/01/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 10:20
Juntada de manifestação
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23/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:21
Decorrido prazo de VALEQUE MACHADO MARTINS em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:39
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 10:30
Juntada de diligência
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08/09/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 17:50
Juntada de diligência
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23/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 11:59
Juntada de diligência
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21/08/2021 01:42
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS AQUINO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:42
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE FARIA DUTRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSELI MARTINS SILVA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE BEZERRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO LUCAS GABARDO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de NILZA SEVIRINO RIBEIRO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS SOUZA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de FABIO JUNIO PEREIRA ROCHA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de GILMAR REZENDE DUTRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de VITOR DE BRITES em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de PAULO MACHADO MIRANDA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de EDIVAN FRANCISCO LIMA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de VALEQUE MACHADO MARTINS em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de DALMI VAZ DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de MARLON FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de SILEZIA MACHADO MARTINS em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 17:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 06:11
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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13/08/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT INQUÉRITO POLICIAL (279): 1001546-68.2020.4.01.3602 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) X VALEQUE MACHADO MARTINS CPF: *20.***.*84-03, FABIO JUNIO PEREIRA ROCHA CPF: *28.***.*20-97, ADILSON DE JESUS SOUZA CPF: *20.***.*68-50, JOSELI MARTINS SILVA CPF: *36.***.*65-03, DOUGLAS BARROS AQUINO CPF: *26.***.*62-20, MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES CPF: *19.***.*74-04, NILZA SEVIRINO RIBEIRO CPF: *74.***.*88-04, RENATA DE SOUZA CPF: *13.***.*98-90, VIVIANE PEREIRA ROCHA CPF: *03.***.*85-97, EDIVAN FRANCISCO LIMA DA SILVA CPF: *52.***.*34-54, MARLON FARIAS DE SOUZA JUNIOR CPF: *51.***.*24-63 DECISÃO (Servindo de OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de VALEQUE MACHADO MARTINS (1), FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA (2), EDIVAN FRANCISCO LIMA DA SILVA (3), MARLON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR (4), ADILSON DE JESUS SOUZA (5), JOSELI MARTINS SILVA (6), DOUGLAS BARROS AQUINO (7), MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES (8), NILZA SEVERINO RIBEIRO (9), RENATA DE SOUZA (10) e de VIVIANE PEREIRA ROCHA (11).
Narra a inicial acusatória, que: i) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, o acusado VALEQUE MACHADO MARTINS , por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com os demais acusados, valendo-se da administração de fato e de acessos contábeis do escritório de contabilidade denominado "EFICAZ NÚCLEO EMPRESARIAL E ASSESSORIA LTDA-ME", efetuou registros empregatícios de 05 (cinco) indivíduos como funcionários da pessoa jurídica "FÁBIO J P ROCHA-ME", com o conhecimento, anuência e cooperação de seu representante, FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, e de outros 04 (quatro) indivíduos em outras pessoas jurídicas ("LOURISVALDO JOSE DA SILVA-ME", "ROSEMERY SOUZA COSTA–ME", "GILMAR REZENDE DUTRA-ME" e "VIVIANE PEREIRA ROCHA – ME"), por meio da utilização de documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF por parte dos falsos empregados- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE- ) no intuito de gerar direito à percepção do benefício de seguro desemprego por parte dos falsos empregados, obtendo êxito em 08 (oito) oportunidades (em relação aos requerimentos feitos pelos réus Marlon, Joseli, Edivan, Douglas, Adilson, Maria do Socorro, Nilza e Lindiara/Viviane) e restado frustrado em uma delas (benefício requerido por Renata), incidindo, pois, nos crimes previsto no artigo 171, § 3º, por 09 (nove) vezes (8 -oito- na forma consumada e 1 -uma- na forma tentada), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 45 (quarenta e cinco vezes), na forma artigo 70, caput, primeira parte, mediante concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; ii) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, o acusado FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com os demais acusados, utilizando-se da pessoa jurídica de sua titularidade, qual seja, "FABIO J P ROCHA-ME", realizou, com o concurso de escritório de contabilidade "EFICAZ NÚCLEO EMPRESARIAL E ASSESSORIA LTDA-ME" (cujo titular de fato era VALEQUE MACHADO MARTINS), registros empregatícios de 05 (cinco) indivíduos como funcionários de sua empresa, por meio da utilização de documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF por parte dos falsos empregados- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), no intuito de gerar direito à percepção do benefício de seguro desemprego por parte dos falsos empregados, obtendo êxito nas 05 (cinco) oportunidades (em relação aos requerimentos feitos pelos réus Marlon, Joseli, Edivan, Douglas, Adilson), incidindo, pois, nos crimes previsto no artigo 171, § 3º, por 05 (cinco) vezes, em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 25 (vinte e cinco vezes), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, mediante concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; iii) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, o acusado EDIVAN FRANCISCO LIMA DA SILVA, por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO MARTINS e FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, registrado falsamente como empregado da pessoa jurídica "FABIO J P ROCHA-ME", mediante a utilização de 05 (cinco) documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), efetuou requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 30/07/2012, o que resultou no recebimento indevido de 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 978,03 (novecentos e setenta e oito reais e três centavos), cada, incidindo, por este motivo, nos delitos previstos no artigo 171, § 3º (estelionato praticado contra entidades de direito público), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (cinco) vezes (apresentou 05 documentos ideologicamente falsos ao MTE e à CEF), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; iv) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, o acusado MARLON FARIA DE SOUZA JUNIOR, por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO MARTINS e FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, registrado falsamente como empregado da pessoa jurídica "FABIO J P ROCHA-ME", mediante a utilização de 05 (cinco) documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), efetuou requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 09/08/2012, obtendo êxito em receber indevidamente 3 (três) parcelas no valor de R$ 978,03 (novecentos e oitenta e sete reais e três centavos), cada, incidindo, por este motivo, nos delitos previstos no artigo 171,§ 3º (estelionato praticado contra entidades de direito público), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (cinco) vezes (apresentou 05 documentos ideologicamente falsos ao MTE e à CEF), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; v) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, o acusado ADILSON DE JESUS SOUZA, por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO MARTINS e FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, registrado falsamente como empregado da pessoa jurídica "FABIO J P ROCHA-ME", mediante a utilização de 05 (cinco) documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), efetuou requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 24/07/2012, o que resultou no recebimento indevido de 03 (três) parcelas no valor de R$ 978,03 (novecentos e setenta e oito reais e três centavos), cada, incidindo, por este motivo, nos delitos previstos no artigo 171,§ 3º (estelionato praticado contra entidades de direito público), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (cinco) vezes (apresentou 05 documentos ideologicamente falsos ao MTE e à CEF), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; vi) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, a acusada JOSELI MARTINS SILVA , por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO MARTINS e FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, registrada falsamente como empregada da pessoa jurídica "FABIO J P ROCHA-ME", mediante a utilização de 05 (cinco) documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), efetuou requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 27/07/2012, obtendo êxito em receber indevidamente 3 (três) parcelas no valor de R$ 978,03 (novecentos e oitenta e sete reais e três centavos), cada, incidindo, por este motivo, nos delitos previstos no artigo 171,§ 3º (estelionato praticado contra entidades de direito público), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (cinco) vezes (apresentou 05 documentos ideologicamente falsos ao MTE e à CEF), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; vii) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, o acusado DOUGLAS BARROS AQUINO, por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO MARTINS e FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, registrado falsamente como empregado da pessoa jurídica "FABIO J P ROCHA-ME", mediante a utilização de 05 (cinco) documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), efetuou requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 30/07/2012, o que resultou no recebimento indevido de 1 (uma) parcela no valor de R$ 1.158,03 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e três centavos), incidindo, por este motivo, nos delitos previstos no artigo 171,§ 3º (estelionato praticado contra entidades de direito público), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (cinco) vezes (apresentou 05 documentos ideologicamente falsos ao MTE e à CEF), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; viii) “Município de Rondonópolis/MT, a acusada MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES, por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO MARTINS, registrada falsamente como empregada da pessoa jurídica "ROSEMERY SOUZA COSTA–ME", mediante a utilização de 05 (cinco) documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), efetuou requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 08/08/2012, o que resultou no recebimento indevido de 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 1.158,03 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e três centavos), cada, incidindo, por este motivo, nos delitos previstos no artigo 171, § 3º (estelionato praticado contra entidades de direito público), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (três) vezes (apresentou 05 documentos ideologicamente falsos ao MTE e à CEF), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; ix) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, a acusada NILZA SEVERINO RIBEIRO, por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO M A RT I N S , registrada falsamente como empregada da pessoa jurídica ""LOURISVALDO JOSE DA SILVA-ME", mediante a utilização de documentos 05 (cinco) documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), efetuou requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em em 27/06/2012, o que resultou no recebimento indevido de uma parcela no valor de R$ 1.097,28 (um mil e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), no mês seguinte, incidindo, por este motivo, nos delitos previstos no artigo 171,§ 3º (estelionato praticado contra entidades de direito público), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (cinco) vezes (apresentou 05 documentos ideologicamente falsos ao MTE e à CEF), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; x) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2012, no Município de Rondonópolis/MT, a acusada RENATA DE SOUZA , por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO MARTINS, registrada falsamente como empregada da pessoa jurídica "GILMAR REZENDE DUTRA-ME", mediante a utilização de 05 (cinco) documentos ideologicamente contrafeitos, com potencialidade lesiva diversa (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), efetuou requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 20/06/2012, mas não houve recebimento indevido do benefício por circunstâncias alheias à sua vontade, incidindo, desta feita, nos delitos previstos nos artigos 171, § 3º (estelionato praticado contra entidade de direito público), c/c artigo 14, inciso II, em concurso material de crime (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (cinco) vezes (apresentou 05 documentos ideologicamente falsos ao MTE e CEF), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”; xi) “Em circunstância de tempo e locais não definidos, mas entre os anos de 2011 e 2013, nos municípios de Campo Verde/MT e Rondonópolis/MT, a acusada VIVIANE PEREIRA ROCHA, por vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com VALEQUE MACHADO MARTINS (este valendo-se da administração de fato do escritório de contabilidade "EFICAZ NÚCLEO EMPRESARIAL E ASSESSORIA LTDA-ME"), realizou a inserção de informações falsas em documentos diversos (quais sejam: CTPS, TRCT, CD e GFIP - que subsidiaram o recolhimento de FGTS junto à CEF- e RSD -requerido/formulado junto ao MTE-), de titularidade de sua então empregada Lindiara de Souza Pereira, consistentes na alteração da remuneração a esta formalmente paga (elevando as com o fito de alterar a base de cálculo para percepção do benefício de seguro desemprego), bem como procedeu à falsificação de assinatura do diretor sindical no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da funcionária, que obteve, de forma parcialmente viciada, o benefício (foi requerido em 20/09/2012 e resultou no recebimento de 4 -quatro- parcelas), incidindo, por este motivo, nos delitos previstos no artigo 171, § 3º (estelionato praticado contra entidades de direito público), em concurso material (artigo 69) com o artigo 304 (nas penas do artigo 299), por 05 (cinco) vezes (forneceu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com falsa assinatura à empregada Lindiara e fez inserir falsos valores à título de remuneração em 05 documentos), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, em concurso de agentes (artigo 29), todos do Código Penal”.
Por conseguinte, em Cota Ministerial (id 528891364), o Parquet Federal se manifestou: 1) pelo arquivamento parcial do feito em relação a 7 (sete) dos investigados (CLEIDMAR ROCHA DA CUNHA, SILÉSIA FRANCO MACHADO, BRUNO ANDRADE BEZERRA, LINDIARA SOUZA PEREIRA, GILMAR REZENDE DUTRA, LOURISVALDO JOSÉ DA SILVA e ROSEMERY SOUZA COSTA), em razão da ausência de indícios suficientes e/ou de autoria, materialidade, justa causa a justificar a continuidade das investigações em relação a eles, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP; 2) o reconhecimento da competência, por conexão, deste Juízo Federal em relação aos atos praticados pela acusada Viviane, tendo em vista que, embora as condutas delitivas tenham sido praticadas em Campo Verde/MT, houve conexão com as condutas criminosas praticadas pelo coautor Valeque, que é representante de fato de escritório contábil com sede em Rondonópolis/MT; 3) a citação por edital de Adilson, tendo em vista que, após diligências promovidas por Agentes da Polícia Federal, este não fora encontrado nos endereços constantes nos autos (id 239304360, págs. 201 e 273) e que, sendo encontrado, seja designada audiência de proposta de não persecução penal a ele; 4) o reconhecimento da prescrição quanto aos delitos praticados a que se refere o artigo 288 do Código Penal, tendo em vista o decurso de prazo superior a 8 (oito) anos (art. 107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal); 5) pelo não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal em desfavor dos acusados Valeque e Fábio, “visto que, dos elementos que embasam a denúncia, é possível perceber que tais agentes foram os grandes articuladores e líderes da empreitada criminosa, de modo que a avença não seria suficiente para a prevenção e reprovação do crime”, mesmas razões para a ausência de proposta em relação a Marlon e Douglas; 6) pela oferta de acordo de não persecução penal em favor dos demais agentes, quais sejam, Edivan, Adilson, Joseli, Maria do Socorro, Nilza, Renata e Viviane; 7) pela juntada, pela Secretaria do Juízo, de eventuais folhas de antecedentes criminais dos investigados; 8) pela suspensão da ação penal e do prazo prescricional em relação ao acusado Adilson, caso escoado o prazo da citação por edital sem que haja o encontro deste (art. 366 do CPP); 9) pela juntada de “comprovantes de inscrição e de situação cadastrais das pessoas jurídicas citadas no presente caso”, bem como de “extratos processuais, Guias de Execução Penal, Atestados de Penas e Folhas de Antecedentes Criminais (Marlon e Douglas)”; 10) pela não oposição ao desmembramento do feito, dado o elevado número de investigados e a diferença de ritos em relação ao processamento da ação penal e das propostas de acordo de não persecução penal em favor de alguns dos investigado.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Do Arquivamento Parcial do Inquérito Policial em relação a CLEIDMAR ROCHA DA CUNHA, SILÉSIA FRANCO MACHADO, BRUNO ANDRADE BEZERRA, LINDIARA SOUZA PEREIRA, GILMAR REZENDE DUTRA, LOURISVALDO JOSÉ DA SILVA e ROSEMERY SOUZA COSTA: Esta autoridade judicial ratifica o posicionamento já adotado anteriormente acerca da atribuição EXCLUSIVA ao MP da efetiva valoração jurídico penal no que se refere à análise da dimensão delitiva na função de titular da ação penal pública (CF, artigo 129, inciso I).
Por isso, não deve o órgão julgador interferir na fase pré-processual ou adotar qualquer direcionamento na fase investigatória, salvo naquelas em que seja destinada à cláusula de reserva de jurisdição, sob pena de infringir no princípio de cláusula pétrea da separação de poderes (artigo 60, § 4, inciso III).
Nessa linha, inclusive, a Lei nº 13.964/2019 trouxe alterações no procedimento do arquivamento do inquérito policial, determinado que o Ministério Público encaminhe os autos à instância revisora para fins de homologação do arquivamento (atual redação do artigo 28 do CPP).
Tais alterações legislativas, no entanto, foram suspensas por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no bojo da Medida Cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade nº 6.305/DF, razão pela qual, por ora, homologo o arquivamento e DETERMINO o arquivamento do feito.
Na casuística, o MPF requereu o arquivamento parcial do feito em favor de CLEIDMAR ROCHA DA CUNHA e SILÉSIA FRANCO MACHADO, tendo em vista que “inexistem elementos a indicar a sua participação nas condutas criminosas, de modo que o simples fato de terem figurado no quadro societário do referido escritório (e de ser Silésia genitora de Valeque) não é capaz, por si só, de ensejar a sua responsabilização”.
Em relação a BRUNO ANDRADE BEZERRA, assentou que “não se vislumbra justa causa a ensejar a sua acusação [...] já que trabalhou no escritório em período anterior aos fatos criminosos, qual seja, entre os anos de 2006 e 2010”.
Por conseguinte, quanto a LINDIARA SOUZA PEREIRA, salientou que “apesar da existência de elementos a demonstrar que esta efetuou o requerimento de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, após a inserção de falsos valores à título de remuneração em documentos diversos por parte de Viviane, não há como se comprovar a existência de dolo em sua conduta” e que “há indícios de que esta, ao tomar conhecimento de que os valores relativos ao benefício de seguro-desemprego estariam incorretos, dirigiu-se à ex-empregadora para buscar esclarecimentos, ocasião em que teria devolvido os valores para Viviane”.
Quanto a GILMAR REZENDE DUTRA, asseverou o Parquet Federal que “não foi possível apurar elementos a comprovar envolvimento criminoso” dele.
E, enfim, em relação a LOURISVALDO JOSÉ DA SILVA e ROSEMERY SOUZA COSTA, chegou o MPF à conclusão de que não há “elementos no caderno policial aptos a evidenciar a sua participação/envolvimento nas condutas delitivas apuradas”.
Com estas considerações efetuadas pelo MPF e levando-se em consideração os argumentos tecidos por este Juízo linhas acima, o caso é de arquivamento parcial do feito em relação a CLEIDMAR ROCHA DA CUNHA, SILÉSIA FRANCO MACHADO, BRUNO ANDRADE BEZERRA, LINDIARA SOUZA PEREIRA, GILMAR REZENDE DUTRA, LOURISVALDO JOSÉ DA SILVA e ROSEMERY SOUZA COSTA, o que DETERMINO neste instante, com as devidas ressalvas relativas ao artigo 18 do CPP.
Da Competência por Conexão (acusados Viviane e Valeque): O MPF requereu o reconhecimento da competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento das condutas perpetradas pela acusada Viviane, que, embora as tenha praticado no Município de Campo Verde/MT, os citados atos detêm conexão com as demais condutas praticadas pelo coautor Valeque, representante de fato do escritório “Eficaz”, este com sede no Município de Rondonópolis/MT.
De fato, não há óbice para que haja o acolhimento do citado pedido ministerial, no esteio do que prelecionam os artigos 76, I c.c. artigo 78, II, alínea “b”, ambos do Código Processo Penal.
Assim, ACOLHO o pedido do MPF, fixando a competência neste Juízo Federal, por conexão, do processamento e julgamento dos atos imputados à acusada VIVIANE PEREIRA ROCHA.
Da Prescrição do delito previsto no artigo 288 do Código Penal: Compulsando os autos, extrai-se da peça inicial acusatória que os fatos investigados datam dos anos de 2011 e de 2012.
Ocorre que o delito a que se refere o artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), detém pena máxima, em abstrato, de 3 (três) anos, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de 8 (oito) anos elencado pelo artigo 107, IV c.c. artigo 109, IV, todos do Código Penal. É dizer, tendo em vista que, dos fatos narrados na exordial até o presente momento já decorreram mais que 8 (oito) anos, é cediço que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados, quanto ao crime de associação criminosa.
Dessa forma, DECLARO a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação a todos os imputados, com relação ao delito do artigo 288 do CP e, por consectário, a EXTINÇÃO da punibilidade em relação a estes, com esteio nos artigos 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal.
Da Oferta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de EDIVAN FRANCISCO LIMA DA SILVA, JOSELI MARTINS SILVA, MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES, NILZA SEVERINO RIBEIRO, RENATA DE SOUZA E VIVIANE PEREIRA DA ROCHA: Diante da proposta ministerial em relação aos imputados EDIVAN FRANCISCO LIMA DA SILVA, JOSELI MARTINS SILVA, MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES, NILZA SEVERINO RIBEIRO, RENATA DE SOUZA E VIVIANE PEREIRA DA ROCHA e considerando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos, DESIGNE-SE, a Secretaria, data e horário disponíveis para a realização de audiência para oferta de acordo de não persecução penal, por sistema de videoconferência.
As partes e advogados deverão obrigatoriamente manter atualizados seus endereços, e-mail pessoais e/ou funcionais e, sobretudo, seus números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) através do qual poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, basta manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou entrar em contato através de e-mail ou telefone ([email protected] ou 66 3321-6027).
Doravante, especialmente em virtude dos desafios e restrições trazidos pela pandemia "corona vírus" (Covid-19), este Juízo Federal optará, com prioridade, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, tal qual dispõe o artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Certificada data e horário designados, e servindo este despacho como expediente, se necessário, INTIMEM-SE, preferencialmente por telefone, o(s) investigado(s) e eventuais advogados acerca da data e hora em que deverão se conectar através de link a ser disponibilizado por este Juízo Federal em sistema de videoconferência (por exemplo: ZOOM, Microsoft Teams, SNVC/CNJ ou outro eventualmente viabilizado), para participarem do ato mediante o uso de equipamento eletrônico conectado à internet, com câmera, som e microfone (notebook, smartphone, computador com webcam etc.).
Deverá ser realizado teste prévio, se necessário.
Consigne-se que o Ministério Público Federal, por ocasião do acordo, deverá especificar detalhadamente a forma de recolhimento de eventual prestação pecuniária, indicando os códigos para preenchimento de GRU, números de conta, forma e prazos de comprovação etc.
A audiência deverá ser necessariamente gravada em meio audiovisual para fins de verificação da voluntariedade e legalidade a que se refere o artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal.
Os indiciados deverão informar, por ocasião de sua intimação, se possuem advogado constituído ou se necessitam de defensor dativo, bem como deverão estar munidos de documentos pessoais e comprovante de endereço idôneo (preferencialmente em nome próprio) e atualizado.
Caso os indiciados necessitem de defensor dativo, deverão ser convocados profissionais dentre os advogados cadastrados no sistema AJG para participar do ato, sem prejuízo de que os indiciados arquem com os custos respectivos em ressarcimento à Justiça Federal, se for o caso.
Cópia deste despacho servirá de MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, encaminhando-se diretamente pela Secretaria, conforme se fizer necessário, instruindo-se com as cópias pertinentes.
DETERMINO, ainda, o desmembramento do feito em relação aos imputados, em razão da conveniência da instrução processual e diversidade de ritos a serem deflagrados em relação aos demais acusados.
Deixo de designar audiência de proposta de não persecução penal em relação ao acusado ADILSON DE JESUS SOUZA, tendo em vista a notícia existente nos autos no sentido de que este se encontra em local incerto e não sabido, o que demandará deliberações peculiares inerentes ao imputado, tópico que será analisado linhas a frente.
Do Recebimento da Denúncia em desfavor dos acusados VALEQUE MACHADO MARTINS, FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, MARLON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR, DOUGLAS BARROS AQUINO e ADILSON DE JESUS SOUZA: O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Nesse passo, observo que a inicial contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica do crime e a identificação dos acusados VALEQUE MACHADO MARTINS, FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, MARLON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR, DOUGLAS BARROS AQUINO e ADILSON DE JESUS SOUZA, atendendo ao artigo 41 do CPP e garantindo o contraditório e da ampla defesa.
Há interesse de agir e é desnecessária a satisfação de condição específica de procedibilidade.
Quanto à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, verifica-se estar presente suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria de crime, à vista dos documentos que instruem a inicial.
Não há causas de extinção da punibilidade ou excludentes de antijuridicidade, razão pela qual, uma vez demonstrados materialidade e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA em relação aos acusados VALEQUE MACHADO MARTINS, FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, MARLON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR, DOUGLAS BARROS AQUINO e ADILSON DE JESUS SOUZA, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. À SECRETARIA DA VARA FEDERAL: Servindo esta decisão como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, a ser instruído e remetido pela Secretaria com as cópias pertinentes (ANEXA a esta decisão a denúncia id. xxxx), CITE-SE e INTIME-SE, para a apresentação de resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, com a expressa advertência de que se não apresentada no prazo legal ou se os réus, citados, não constituírem advogado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, sendo que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado, deixar de comparecer sem motivo justificado ou se mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo (artigo 396-A, § 2º e 367, do CPP).
Tais disposições aplicam-se aos réus VALEQUE MACHADO MARTINS, FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA, MARLON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR e DOUGLAS BARROS AQUINO: VALEQUE MACHADO MARTINS (“Valeque”) , brasileiro, divorciado, auxiliar contábil, filho de Francisco Martins e Silésia Machado Martins, nascido em 17/11/1987, natural de Ourilândia do Norte/PA, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº *20.***.*84-03, e no Registro Geral (RG) sob o nº 1912080-0/SSP/MT, residente na Rua Pirajui, nº 175, Bairro La Salle, CEP 78705-038, em Rondonópolis/MT, Celular: (066) 99909-1200 (ID nº 239304360 - Pág. 190); FÁBIO JÚNIO PEREIRA ROCHA (“Fabio”) , brasileiro, divorciado, escrevente notarial, filho de Manoel Carvalho Rocha e Maria Marleide Pereira Rocha, nascido em 30/10/1985, natural de Rondonópolis/MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº *28.***.*20-97, e no Registro Geral (RG) sob o nº 15220478/SSP/MT, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº *32.***.*20-93, residente na Rua Praça Serafim de Carvalho, nº 39B, Bairro Centro, OU na Av.
Cuiabá, 217, Centro, ou no(a) João Batista Vidotti, s/nº, casa, Centro, ambos em Itiquira/MT, CEP 78.790- 000, Celular: (066) 99667-6550 (ID nº 239304360 - Pág. 229); MARLON FARIAS DE SOUZA JUNIOR (“Marlon”) , brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, filho de Marlon Farias de Souza e Valéria Pereira da Silva, nascido em 06/07/1993, natural de Rondonópolis/MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº *51.***.*24-63, e no Registro Geral (RG) nº 24218057/SEJSP/MT, título de eleitor nº 032773831880, residente na Rua Doralice Nunes Viana, Bairro Vila Mineira, CEP 78.721-506, OU na Rua Nove, nº 18, Residencial Hortência, CEP: 78717702, OU na Rua Paraíba, nº 205, todos em Rondonópolis/MT, Celular: (066) 99200-0075 ou (066) 99605-8625 (ID nº 239304360 - Pág. 213 e 281); DOUGLAS BARROS AQUINO (“Douglas”), brasileiro, casado, autônomo, filho de Jeovanildo de Souza Aquino e Regina Maria de Barros Aquino, nascido em 11/09/1992, natural de Rondonópolis/MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº *26.***.*62-20, e no Registro Geral (RG) sob o nº 19963963, residente na Rua Cuiabá, nº 2415, Bairro Jardim Eldorado, em Rondonópolis/MT, CEP 78.715-276, Celular: (066) 97174-4042, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Rondonópolis/MT - “Mata Grande” (ID nº 239304360 - Pág. 227); Por ocasião da citação o Oficial de Justiça deverá questionar o réu o número de seu telefone pessoal (preferencialmente com WhatsApp), fazendo constar a informação na certidão de cumprimento da diligência.
Deverá questionar, ainda, as condições econômicas do acusado para constituir defensor.
Caso não possua condições, o réu deverá informar o fato ao Oficial de Justiça, que fará contar a informação na certidão.
Na sequência, PROVIDENCIE-SE a reclassificação dos autos conforme a classe adequada e, através do sistema PJe, INTIMEM-SE as partes e COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao DPF para ciência e eventuais providências cabíveis, nos termos das orientações e nos prazos constantes nesta decisão.
Apresentada a peça de defesa, renove-se a conclusão para a fase do artigo 397 do CPP.
Caso transcorra in albis o prazo para a apresentação de resposta, a Secretaria deverá nomear um dos advogados cadastrados no Sistema AJG nesta Subseção, para o patrocínio da defesa técnica, na condição de defensor dativo, o qual deverá ser intimado, pela via mais célere, para desempenhar o encargo, salientando-se que os honorários serão arbitrados conforme os critérios e a tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Registro, porém, que a nomeação de defensor dativo não exonera o réu do pagamento, em ressarcimento à Justiça Federal, de honorários eventualmente pagos, caso se demonstre possuir condições.
A Secretaria deverá, até antes do interrogatório judicial, juntar as folhas de informações criminais do SINIC, após a inclusão do nome do réu naquele sistema; bem como eventualmente juntar consultas ao INFOSEG e aquelas provenientes de processos de tribunais estaduais ou federais.
De todo modo, considerando que os antecedentes criminais estão diretamente vinculados à pretensão punitiva estatal, havendo necessidade, deverá o MPF obtê-los independentemente da intervenção deste Juízo.
Com relação ao réu ADILSON DE JESUS SOUZA, as disposições relacionadas à citação serão feitas em tópico mais adiante, dado o fato de se encontrar este em local incerto e não sabido.
AO(S) RÉU(S), À DEFESA TÉCNICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A denúncia e a resposta à acusação são os momentos adequados, inclusive, para invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar de forma inequívoca as provas pretendidas e arrolar testemunhas, cuja qualificação deve ser suficiente para viabilizar a clara identificação (incluindo o nº de CPF) e localização (endereço completo e números de telefone), não sendo adequada a mera referência a determinada folha dos autos.
O não exercício do direito, em sua plenitude, por ocasião da denúncia ou resposta à acusação, poderá eventualmente ensejar a preclusão relativamente a determinadas faculdades processuais.
As partes, cientes dos deveres inerentes à capacidade postulatória, devem se atentar, no que lhe diz respeito, para a correta inserção dos dados cadastrais no sistema PJe, caso contrário restará desatendido o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 5º do CPC e aplicável subsidiariamente ao processo penal, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nessa esteira, registra-se que, com exceção das hipóteses expressamente previstas em lei, o mesmo tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, observado o efetivo contraditório, deve ser dispensado a todas os integrantes do polo ativo e passivo no processo penal.
Destarte, deve o titular da ação penal e fiscal da lei zelar, em cooperação com este Juízo Federal, pela correta autuação do feito e cadastro das partes e testemunhas (de acusação) - com igual responsabilidade para a defesa técnica, em relação às testemunhas de defesa -, bem como, caso queira, instruindo os autos de forma minimamente organizada (nos termos dos artigos 7º a 19 da Portaria PRESI 8016281), com todas as peças relevantes extraídas de autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, medidas cautelares etc., que, no entender da acusação, sejam elementos de convicção úteis à formação do ulterior convencimento judicial.
Semelhantemente, o defensor constituído pelo réu fica incumbido de, no mesmo prazo para resposta, fazer a juntada aos autos de documentos e peças que sejam de seu interesse e que não tenham sido juntados pelo Ministério Público Federal.
Ainda, tendo por objetivo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional, a defesa tem a opção de dispensar a inclusão, no rol de testemunhas, daquelas meramente abonatórias da vida pregressa do réu, sendo suficiente para esse fim a juntada de declaração assinada.
De outro lado, para a oitiva de eventuais testemunhas arroladas pela defesa deverá ser demonstrada, já na defesa preliminar, uma a uma, sua relevância e a relação delas com os fatos.
Além disso, convém observar da redação literal do artigo 396-A do CPP que as testemunhas devem ser levadas ao ato processual pela defesa e que a intimação pelo juízo ocorre somente se demonstrada justificadamente a necessidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Os advogados não serão admitidos a postular em juízo sem procuração, salvo para a prática de ato urgente, caso em que ficam desde já intimados a exibirem o instrumento no prazo de 15 dias.
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o profissional pelas despesas e por perdas e danos.
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e o endereço completo e atualizado das partes.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deverá necessariamente comprovar que comunicou de forma inequívoca a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, mantendo sua responsabilidade pelo patrocínio da causa durante o prazo legal.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, caso contrário se sujeitará à multa de 10 a 100 salários mínimos (artigo 265 do CPP), sem prejuízo das demais sanções processuais / administrativas e comunicações cabíveis.
Os advogados deverão providenciar a juntada, nos autos da ação principal, do instrumento de procuração, mesmo que já tenha sido juntado em outros autos que tramitam perante este Juízo.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, tal qual dispõe o artigo 236, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Nesse sentido, destaca-se o uso, por este Juízo, de plataformas de videoconferência tais como Zoom, Microsoft Teams, LifeSize, Cisco Webex, Google Meet, Sistema de videoconferência do CNJ, dentre outros, cujas salas de audiências poderão ser oportunamente acessadas mediante link, através de equipamento eletrônico com câmera e microfone e conectado à internet, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo da resposta.
Também por isso, as partes, advogados e demais envolvidos devem, necessariamente, manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência, entrar em contato por e-mail ou telefone.
Quanto às folhas de antecedentes oriundas de outros juízos e eventual requerimento ministerial de expedição de ofício à DPF para confecção de laudos e demais elementos da investigação, o próprio Ministério Público Federal é que deverá providenciá-los, por ser o titular da ação penal, podendo, em caso de recalcitrância do UTEC/DPF na conclusão de seu mister, solicitar a requisição judicial do opinativo técnico.
Respostas de órgão públicos aos expedientes remetidos por este Juízo poderão ser encaminhadas, caso não se possua cadastro no PJe, para o e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
Do Requerimento de Citação Por Edital e Pedido de Prisão Preventiva de ADILSON DE JESUS SOUZA: Prosseguindo, verifica-se que, empreendidas diligências por Agentes da Polícia Federal para o encontro de ADILSON DE JESUS SOUZA, este, por meio de contato telefônico, “não quis passar o novo endereço por telefone, porém disse que está à disposição para ser ouvido por carta precatória na sede da Polícia Federal em Curitiba/Paraná)” – id 239304360, pág. 201.
Vale ressaltar que, em nova informação consignada pela Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis, à fl. 273 do mesmo id, o acusado em testilha não foi encontrado nos endereços registrados em bancos de dados disponíveis àquele órgão policial.
Vê-se, portanto, que o réu se encontra em local incerto e não sabido, o que clama a determinação de realização de sua citação pelo expediente editalício, em prazo razoável a ser linhas à frente assinalado.
Com efetivação da citação por edital e não havendo a apresentação de resposta à acusação no decêndio legal previsto na legislação processual afeta, nem a contratação de causídico para a realização de defesa técnica, adianta-se que o processo deverá ser suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional.
Trata-se da aplicação literal do que preleciona o artigo 366 do CPP.
Aliás, vale ressaltar que tal dispositivo permite, também, que seja decretada a prisão preventiva da ré, nos termos do art. 312 do CPP[1].
Entretanto, só se pode analisar a presença de tais condições e a consequente necessidade da prisão se o crime se enquadrar em uma das hipóteses autorizadoras da medida cautelar, trazidas pelo art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No presente caso, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos.
Assim, afigura-se cabível a decretação de prisão preventiva caso o réu não responsa o seu chamamento por edital.
Vale ressaltar, ainda, que há, nos autos, a imputação de concurso material com o delito do artigo 304 (nas penas do artigo 299 do Código Penal), por 5 (cinco) vezes, o que aumenta mais ainda a pena máxima em abstrato aplicável.
Passo a analisar, por conseguinte, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Para se decretar a prisão preventiva é necessário que estejam presentes, cumulativamente: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e uma das hipóteses daquele dispositivo legal (art. 313, incisos I a III e Parágrafo Único).
Com efeito, tem-se que provas suficientes há nos autos acerca da materialidade do crime, bem como de sua autoria, demonstradas no Inquérito Policial (id 239304360).
Ainda, verifica-se a necessidade de decretação da prisão preventiva para se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o réu não foi encontrado no endereço constante nos autos.
Ante o exposto: CITE-SE por edital o réu ADILSON DE JESUS SOUZA (“Adilson”), brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº *20.***.*68-50, filho de Rosalina de Jesus Souza, nascido em 29/11/1986, residente na Rua Rosalvo Miranda, nº 244, Jardim Primavera, em Rondonópolis/MT, Telefone: (043) 99814- 5823, atualmente em local incerto e não sabido (ID nº 239304360 - Pág. 201 e 273), para a apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dias); Decorrido em branco o prazo concedido no item anterior, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, bem como DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ADILSON DE JESUS SOUZA, qualificado nos autos, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se o Mandado de Prisão.
Ainda, caso o réu deixe transcorrer em branco o prazo concedido para apresentação de resposta à acusação, DETERMINO o DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação a este, tendo em vista a diversidade de ritos em relação aos demais réus.
Por fim, proceda à Secretaria deste Juízo à juntada de eventuais folhas de antecedentes criminais dos investigados/réus.
Na sequência, defiro o pedido do MPF de juntada dos documentos relativos a “comprovantes de inscrição e de situação cadastrais das pessoas jurídicas citadas no presente caso”, bem como de “extratos processuais, Guias de Execução Penal, Atestados de Penas e Folhas de Antecedentes Criminais (Marlon e Douglas)”.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ [1] Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. -
11/08/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2021 15:09
Outras Decisões
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05/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:13
Juntada de outras peças
-
05/05/2021 14:41
Juntada de parecer
-
05/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:39
Juntada de denúncia
-
07/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2020 23:59.
-
11/11/2020 20:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 11:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2020 11:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2020 11:16
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/05/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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