TRF1 - 1004426-50.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/09/2021 12:01
Juntada de Informação
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14/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:59
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:36
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 24/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004426-50.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DOMESTILAR LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMAIAMA LAMARAO JOSAPHAT - PA21117-B IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados a receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela Impetrante para pessoas físicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
CONCEDO a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 151, IV, do CTN, somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela matriz e pelas filiais da Impetrante para pessoas físicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
CONDENO ainda a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos, alcançando os recolhimentos indevidos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação até a efetivação da tutela deferida, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN, cabendo salientar ser indevida a restituição de qualquer valor enquanto a impetrante, porventura, tenha sido optante do SIMPLES.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença e será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, instituída pela Lei Federal nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
12/08/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 14:58
Juntada de apelação
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06/08/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 14:07
Juntada de diligência
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04/08/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 14:01
Concedida a Segurança
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11/06/2021 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/05/2021 16:54
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2021 03:20
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 10/05/2021 23:59.
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28/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
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28/04/2021 04:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 23/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 13:10
Juntada de manifestação
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08/04/2021 13:34
Mandado devolvido cumprido
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08/04/2021 13:34
Juntada de diligência
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07/04/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 10:07
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/04/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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